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Decreto Executivo n.º 341/18 de 10 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 341/18 de 10 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 10 de Setembro de 2018 (Pág. 4497)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção, a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexa ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de programação e organização das actividades do Ministério.

Artigo 2.º (Competência)

Compete ao Conselho de Direcção:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
  • b) - Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
  • c) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
  • d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;
  • e) - Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância tenham influência no bom funcionamento dos serviços;
  • f) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
  • g) - Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director do Gabinete do Ministro;
  • c) - Directores Nacionais e Equiparados;
  • d) - Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores-Gerais dos Órgãos Tutelados e Superentendidos;
  • e) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • f) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • g) - Director Adjunto do Gabinete do Ministro.
  1. O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões Conselho de Direcção outras entidades ou técnicos cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
  2. Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.

Artigo 4.º (Funcionamento das Sessões)

O Ministro ou em caso de impedimento, o seu substituto expressamente indicado para o efeito, orienta os trabalhos das reuniões do Conselho de Direcção, a quem compete em especial:

  • a) - Mandar proceder ao controlo das presenças;
  • d) - Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho de Direcção.

Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho de Direcção reúne-se em regra uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando se revele necessário.

Artigo 6.º (Agenda e Convocatória)

  1. O Ministro orienta o seu Gabinete para a elaboração do projecto de Ordem de Trabalhos, que deverá solicitar, aos membros do Conselho de Direcção, propostas de temas a discutir.
  2. Após aprovação da proposta dos temas a submeter ao Conselho de Direcção pelo Ministro, o seu Gabinete elaborará a convocatória contendo a proposta da Ordem de Trabalhos.
  3. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
  4. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção pelo Gabinete do Ministro, acompanhadas das actas das sessões anteriores, sínteses, notas explicativas ou documentos a serem apreciados na sessão.

Artigo 7.º (Deveres)

Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:

  • a) - Preparar-se convenientemente para prestar uma participação positiva e produtiva ao Conselho de Direcção;
  • b) - Basear as suas intervenções nos temas em discussão, respeitando a Ordem de Trabalhos, as normas administrativas e a legislação em vigor na República de Angola, bem como as decisões tomadas superiormente;
  • c) - Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhe foram solicitadas.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória, nos termos do ponto 3 do artigo 5.º;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;
  • d) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelo seu Director-Adjunto e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
  2. O Ministro poderá, casuisticamente, designar os Consultores ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

Artigo 9.º (Sigilo do Conselho)

Os membros do Conselho de Direcção devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão, a menos que, por lei ou por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º (Incumprimento) seu substituto.

  1. O não cumprimento dos deveres e regras estabelecidas no presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração das Sessões)

  1. Em regra, as sessões do Conselho de Direcção têm início as 9 horas e devem terminar as 13 horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora.
  2. A entrada nas sessões do Conselho de Direcção após a hora estabelecida na convocatória para o início dos trabalhos, só será permitida com autorização do Ministro.
  3. Serão remetidas à sessão seguinte ou a uma sessão extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível algum contacto com Secretariado do Conselho de Direcção.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão dos Temas)

  1. Salvo autorização do Ministro, a apresentação de temas ou documentos não deve levar mais de dez minutos.
  2. As intervenções dos membros do Conselho de Direcção devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.

Artigo 14.º

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas Comissões Ad-Hoc de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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