Decreto Executivo n.º 341/18 de 10 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 341/18 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 10 de Setembro de 2018 (Pág. 4497)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção, a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexa ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de programação e organização das actividades do Ministério.
Artigo 2.º (Competência)
Compete ao Conselho de Direcção:
- a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
- b) - Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
- c) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
- d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;
- e) - Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância tenham influência no bom funcionamento dos serviços;
- f) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
- g) - Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Director do Gabinete do Ministro;
- c) - Directores Nacionais e Equiparados;
- d) - Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores-Gerais dos Órgãos Tutelados e Superentendidos;
- e) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- f) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- g) - Director Adjunto do Gabinete do Ministro.
- O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões Conselho de Direcção outras entidades ou técnicos cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
- Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
Artigo 4.º (Funcionamento das Sessões)
O Ministro ou em caso de impedimento, o seu substituto expressamente indicado para o efeito, orienta os trabalhos das reuniões do Conselho de Direcção, a quem compete em especial:
- a) - Mandar proceder ao controlo das presenças;
- d) - Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho de Direcção.
Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)
O Conselho de Direcção reúne-se em regra uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando se revele necessário.
Artigo 6.º (Agenda e Convocatória)
- O Ministro orienta o seu Gabinete para a elaboração do projecto de Ordem de Trabalhos, que deverá solicitar, aos membros do Conselho de Direcção, propostas de temas a discutir.
- Após aprovação da proposta dos temas a submeter ao Conselho de Direcção pelo Ministro, o seu Gabinete elaborará a convocatória contendo a proposta da Ordem de Trabalhos.
- As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção pelo Gabinete do Ministro, acompanhadas das actas das sessões anteriores, sínteses, notas explicativas ou documentos a serem apreciados na sessão.
Artigo 7.º (Deveres)
Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:
- a) - Preparar-se convenientemente para prestar uma participação positiva e produtiva ao Conselho de Direcção;
- b) - Basear as suas intervenções nos temas em discussão, respeitando a Ordem de Trabalhos, as normas administrativas e a legislação em vigor na República de Angola, bem como as decisões tomadas superiormente;
- c) - Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhe foram solicitadas.
Artigo 8.º (Secretariado)
- Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória, nos termos do ponto 3 do artigo 5.º;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;
- d) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
- O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelo seu Director-Adjunto e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
- O Ministro poderá, casuisticamente, designar os Consultores ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
Artigo 9.º (Sigilo do Conselho)
Os membros do Conselho de Direcção devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão, a menos que, por lei ou por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 10.º (Incumprimento) seu substituto.
- O não cumprimento dos deveres e regras estabelecidas no presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º (Duração das Sessões)
- Em regra, as sessões do Conselho de Direcção têm início as 9 horas e devem terminar as 13 horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora.
- A entrada nas sessões do Conselho de Direcção após a hora estabelecida na convocatória para o início dos trabalhos, só será permitida com autorização do Ministro.
- Serão remetidas à sessão seguinte ou a uma sessão extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior
Artigo 12.º (Justificação de Faltas)
- As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro através do Secretariado do Conselho de Direcção.
- Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível algum contacto com Secretariado do Conselho de Direcção.
Artigo 13.º (Apresentação e Discussão dos Temas)
- Salvo autorização do Ministro, a apresentação de temas ou documentos não deve levar mais de dez minutos.
- As intervenções dos membros do Conselho de Direcção devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.
Artigo 14.º
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas Comissões Ad-Hoc de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
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