Decreto Executivo n.º 317/18 de 30 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 317/18 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 30 de Agosto de 2018 (Pág. 4356)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Técnico de Obras Públicas, a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico de Obras Públicas do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2018. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico de Obras Públicas, abreviadamente designado por CTOP.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Técnico de Obras Públicas é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro da Construção e Obras Públicas na avaliação e resolução de matérias de âmbito técnico relativo a obras públicas de grande complexidade técnica, ao qual cabe emitir pareceres sobre projectos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, o Conselho Técnico de Obras Públicas tem as seguintes atribuições:
- a) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia elaborados por outras entidades públicas ou privadas, nos domínios da construção e obras públicas;
- b) - Analisar e apresentar propostas e alterações de projectos de obras sob responsabilidade do Ministério da Construção e Obras Públicas;
- c) - Emitir pareceres sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de contratos de empreitadas, revisão de preços e recursos interpostos pelos empreiteiros relativos à execução das empreitadas;
- d) - Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias públicoprivadas;
- e) - Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
- f) - Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e durabilidade das mesmas;
- g) - Incentivar a articulação multissectorial relativamente à aplicação das políticas e directrizes relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
- h) - Emitir parecer sobre outros assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Técnico de Obras Públicas é presidido pelo Ministro da Construção e Obras Públicas e tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Director Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
- c) - Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
- d) - Director Nacional de Obras de Engenharia;
- e) - Director do Gabinete de Informação Geográfica;
- f) - Director Geral do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas;
- g) - Director Geral do Instituto de Estrada de Angola;
- h) - Director Geral do Laboratório de Engenharia de Angola;
- a) - Director Nacional do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
- b) - Director Nacional do Gabinete de Gestão de Contratos;
- c) - Director Nacional do Gabinete de Inspecção;
- d) - Secretário-Geral;
- e) - Presidente do Conselho de Administração do Fundo Rodoviário e Calamidades Públicas;
- f) - Secretário Executivo do Conselho Nacional de Obras Públicas.
- O Presidente do Conselho Técnico de Obras Públicas pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do CTOP.
Artigo 5.º (Secretariado)
- O Conselho Técnico de Obras Públicas é apoiado por um Secretariado ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
- O Secretariado é composto pelos Directores dos Gabinetes do Ministro, que coordena e dos Secretários de Estado.
Artigo 6.º (Reunião)
- O Conselho Técnico de Obras Públicas reúne ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
- O Ministro da Construção e Obras Públicas submete ao Plenário do CTOP as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de materiais que considerem pertinentes para apreciação do CTOP.
- As convocatórias das reuniões deverão ser enviadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e acompanhada da proposta de agenda de trabalho.
Artigo 7.º (Actas)
- No final de cada reunião do CTOP será lavrada a respectiva Acta que deve ser assinada pelo Secretariado, na qual deverá constar:
- a) - Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausentes e as justificações apresentadas;
- b) - Apreciação e aprovação das actas anteriores;
- c) - Assuntos tratados nas sessões;
- d) - Relato sucinto das discussões, das deliberações tomadas.
- As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, que poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias após a sua recepção, as objecções que entenderem convenientes.
Artigo 8.º (Comissões Especializadas)
- Sempre que se revelar necessário, o Presidente do CTOP poderá orientar a criação de comissões especializadas eventuais para analisar e discutir as matérias que motivem a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos às análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
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