Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 317/18 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 317/18 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 30 de Agosto de 2018 (Pág. 4356)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Técnico de Obras Públicas, a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico de Obras Públicas do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2018. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico de Obras Públicas, abreviadamente designado por CTOP.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Técnico de Obras Públicas é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro da Construção e Obras Públicas na avaliação e resolução de matérias de âmbito técnico relativo a obras públicas de grande complexidade técnica, ao qual cabe emitir pareceres sobre projectos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, o Conselho Técnico de Obras Públicas tem as seguintes atribuições:

  • a) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia elaborados por outras entidades públicas ou privadas, nos domínios da construção e obras públicas;
  • b) - Analisar e apresentar propostas e alterações de projectos de obras sob responsabilidade do Ministério da Construção e Obras Públicas;
  • c) - Emitir pareceres sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de contratos de empreitadas, revisão de preços e recursos interpostos pelos empreiteiros relativos à execução das empreitadas;
  • d) - Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias públicoprivadas;
  • e) - Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
  • f) - Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e durabilidade das mesmas;
  • g) - Incentivar a articulação multissectorial relativamente à aplicação das políticas e directrizes relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
  • h) - Emitir parecer sobre outros assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico de Obras Públicas é presidido pelo Ministro da Construção e Obras Públicas e tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
  • c) - Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
  • d) - Director Nacional de Obras de Engenharia;
  • e) - Director do Gabinete de Informação Geográfica;
  • f) - Director Geral do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas;
  • g) - Director Geral do Instituto de Estrada de Angola;
  • h) - Director Geral do Laboratório de Engenharia de Angola;
  • a) - Director Nacional do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
  • b) - Director Nacional do Gabinete de Gestão de Contratos;
  • c) - Director Nacional do Gabinete de Inspecção;
  • d) - Secretário-Geral;
  • e) - Presidente do Conselho de Administração do Fundo Rodoviário e Calamidades Públicas;
  • f) - Secretário Executivo do Conselho Nacional de Obras Públicas.
  1. O Presidente do Conselho Técnico de Obras Públicas pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do CTOP.

Artigo 5.º (Secretariado)

  1. O Conselho Técnico de Obras Públicas é apoiado por um Secretariado ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
  2. O Secretariado é composto pelos Directores dos Gabinetes do Ministro, que coordena e dos Secretários de Estado.

Artigo 6.º (Reunião)

  1. O Conselho Técnico de Obras Públicas reúne ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
  2. O Ministro da Construção e Obras Públicas submete ao Plenário do CTOP as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de materiais que considerem pertinentes para apreciação do CTOP.
  3. As convocatórias das reuniões deverão ser enviadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e acompanhada da proposta de agenda de trabalho.

Artigo 7.º (Actas)

  1. No final de cada reunião do CTOP será lavrada a respectiva Acta que deve ser assinada pelo Secretariado, na qual deverá constar:
  • a) - Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausentes e as justificações apresentadas;
  • b) - Apreciação e aprovação das actas anteriores;
  • c) - Assuntos tratados nas sessões;
  • d) - Relato sucinto das discussões, das deliberações tomadas.
  1. As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, que poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias após a sua recepção, as objecções que entenderem convenientes.

Artigo 8.º (Comissões Especializadas)

  1. Sempre que se revelar necessário, o Presidente do CTOP poderá orientar a criação de comissões especializadas eventuais para analisar e discutir as matérias que motivem a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos às análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.