Decreto Executivo n.º 144/18 de 21 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 144/18 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 21 de Maio de 2018 (Pág. 3057)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por GINSP, é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades do Ministério da Construção e Obras Públicas.
Artigo 3.º (Atribuições)
- No âmbito do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, compete ao Gabinete de Inspecção o seguinte:
- a) - Em coordenação com os demais serviços do MINCOP, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis à construção e obras públicas;
- b) - Promover a realização de inquéritos, auditorias sindicâncias e averiguações e outras acções no âmbito das suas atribuições, assegurando a competência execução das recomendações emitidas;
- c) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção e obras públicas;
- d) - Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade nos domínios de construção civil e obras públicas;
- e) - Desenvolver estudos, programação e análise dos processos referentes à actividade de inspecção;
- f) - Acompanhar e assessorar o Ministro e Secretários de Estado nas acções de inspecção e controlo das actividades do MINCOP;
- g) - Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das orientações, normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis as actividades da estrutura objecto de inspecção;
- h) - Elaborar mensalmente o relatório das actividades do Gabinete;
- i) - Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
Artigo 5.º (Competências do Inspector-Geral)
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Planificar, organizar, dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das tarefas do Gabinete;
- b) - Responder pelas actividades do Gabinete de Inspecção, perante o Titular do MINCOP ou a quem este delegar;
- c) - Submeter à apreciação do Titular do MINCOP os planos de actividade/acções, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- d) - Elaborar e apresentar mensalmente o relatório das actividades do Gabinete;
- e) - Propor as nomeações dos responsáveis para o Gabinete, bem como as admissões, as exonerações e a mobilidade interna dos técnicos do Gabinete, e avaliar o seu desempenho;
- f) - Organizar e dirigir as auditorias, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços e órgãos superintendidos do MINCOP;
- g) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue de inspeccionar as actividades do MINCOP, bem como levantar autos de notícia por infracções detectadas nas empreitadas de construção.
- Ao Departamento de Inspecção compete:
- a) - Realizar as tarefas de inspecção e fiscalização previstas no Estatuto Orgânico do MINCOP;
- b) - Elaborar a proposta do programa anual de actividades;
- c) - Apresentar propostas que visem o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização no Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- d) - Propor no âmbito das acções inspectivas e de fiscalizações a composição das equipas técnicas;
- e) - Proceder a fiscalização dos projectos de investimentos públicos;
- f) - Supervisionar e inspeccionar os projectos em execução, assegurando o cumprimento das respectivas normas e regulamentos em vigor na República de Angola;
- g) - Com base nos programas e planos de actividades, analisar e elaborar pareceres sobre o grau de execução dos projectos aprovados;
- h) - Coordenar com as Direcções Executivas, os Institutos e serviços do Sector encarregues na construção de infra-estruturas, acções de inspecções conjuntas, que visem o acompanhamento e correcção da execução com base nos projectos de contractos aprovados;
- i) - Realizar periodicamente acções inspectivas e de fiscalização, sobre a organização e funcionamento, dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, com base no Estatuto Orgânico do MINCOP e demais legislação em vigor na República de Angola; administrativos;
- k) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da actividade inspectiva;
- l) - Participar nas auditorias, inquéritos, sindicâncias e averiguações;
- m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto, equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço encarregue de Proceder à instrução processual das infracções detectadas no domínio da construção, com base nos autos de notícia levantados pelo Gabinete e outras entidades do Estado.
- Compete ao Departamento de Estudo, Programação e Análise:
- a) - Elaborar a proposta do programa anual de actividades;
- b) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
- c) - Emitir parecer sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
- d) - Manter sistematicamente e permanentemente informado o Inspector-Geral, sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;
- e) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- f) - Propor a composição das equipas técnicas, que se imponham no âmbito da sua actividade;
- g) - Elaborar, analisar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento de acções das actividades do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, com base na legislação existentes e projectos aprovados;
- h) - Apresentar propostas de programação e realizar as acções inspectivas nos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, no âmbito das normas e procedimentos administrativos;
- i) - Receber e dar tratamento as denúncias, reclamações, ocorrências e queixas no âmbito da fiscalização e inspecção;
- j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Apoio Intersectorial ao Trabalho Inspectivo)
No exercício da sua actividade inspectiva, o Gabinete de Inspecção pode e sempre que necessário recorrer aos serviços de técnicos e especialistas dos diferentes serviços, organismos e entidades tuteladas pelo MINCOP.
Artigo 9.º (Cartão de Identificação)
- Os Inspectores do Ministério da Construção e Obras Públicas são portadores de um Cartão de Identificação, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro.
- Os Inspectores devem exibir o Cartão de Identificação sempre que esteja no exercício de funções e sempre que lhe seja solicitada a verificação da respectiva identificação no âmbito de uma acção inspectiva.
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) é parte integrante.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
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