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Decreto Executivo n.º 136/18 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 136/18 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018 (Pág. 3007)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas a que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 16 de Maio de 2018. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas, abreviadamente designada por DNIP, é o serviço do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas públicas.

Artigo 3.º (Atribuições)

  1. No âmbito do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, compete à Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas:
  • a) - Promover a elaboração de estudos e projectos de infra-estruturas públicas, em coordenação com outros organismos públicos;
  • b) - Promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
  • c) - Assegurar a execução de políticas de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e de desenvolvimento económico;
  • d) - Promover em coordenação com outros organismos a elaboração de planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias integradas com os programas de desenvolvimento económico-social do País;
  • e) - Promover a elaboração de estudo no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do estado;
  • f) - Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;
  • g) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de obras de infraestruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;
  • h) - Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outros organismos públicos;
  • i) - Elaborara e assegurar a execução do programa de conservação e planos de manutenção permanentes das infra-estruturas públicas em colaboração com outros organismos públicos;
  • k) - Promover a elaboração de estudos e projectos com vista a adopção de soluções que visam o combate a erosão dos solos;
  • l) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;
  • m) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • n) - Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário;
  • b) - Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento;
  • c) - Departamento de Sistemas Integradas de Infra-Estruturas.
  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas tem a seguinte estrutura:

  • a) - Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário;
  • b) - Departamento de infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento;
  • c) - Departamento de Sistemas Integradas de Infra-Estruturas.

Artigo 5.º (Competências do Director)

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar, e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar mensalmente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário)

  1. O Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário é o serviço executivo encarregue de elaborar ou promover, em colaboração com as entidades interessadas, planos de construção, estudos e projectos de infra-estruturas públicas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais.
  2. Compete ao Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário:
  • a) - Elaborar ou promover de forma coordenada, estudos e projectos referentes às vias de comunicação e às infra-estruturas básicas;
  • c) - Promover estudos de tráfego rodoviário;
  • d) - Elaborar normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhes estão atribuídas;
  • e) - Preparar e promover a realização de concursos para adjudicação de obras de construção ou de reabilitação de vias de comunicação e de infra-estruturas básicas, controlando e assegurando a fiscalização das respectivas obras;
  • f) - Emitir parecer sobre estudos e projectos referentes às vias de comunicação e às infraestruturas básicas elaborados por outras entidades;
  • g) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de vias de comunicação e de infra-estruturas básicas;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento é o serviço executivo encarregue de elaborar ou promover em colaboração com as entidades interessadas, planos de construção de infra-estruturas hidráulicas, bem como proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais.
  2. Compete ao Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento:
  • a) - Elaborar normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
  • b) - Preparar ou promover a realização de concursos para a adjudicação de obras de infraestruturas hidráulicas;
  • c) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras hidráulicas elaborados por outras entidades;
  • d) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de infra-estruturas hidráulicas do País;
  • e) - Colaborar com os organismos competentes na definição e execução do programa de conservação das infra-estruturas hidráulicas e assegurar a sua execução;
  • f) - Elaborar ou promover, em colaboração com outros órgãos do Ministério, estudos referentes a obras hidráulicas, que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico económico;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas)

  1. O Departamento de Sistemas Integrados de Infra- Estruturas é o serviço executivo encarregue de investigar, desenvolver elaborar ou promover, em colaboração com as entidades interessadas, planos de construção, estudos e projectos de sistemas integrados de infra-estruturas públicas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais.
  2. Compete ao Departamento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas:
  • b) - Preparar e promover a realização de concursos para adjudicação de projectos, estudos e obras de sistemas integrados de infra-estruturas públicas, assegurando a sua fiscalização;
  • c) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de sistemas integrados de infra-estruturas públicas elaborados por outras entidades;
  • d) - Colaborar com os organismos competentes na definição e execução do programa de conservação dos sistemas integrados de infra-estruturas do País;
  • e) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de investigação e desenvolvimento de sistemas integrados de infra-estruturas públicas;
  • f) - Investigar, desenvolver e elaborar ou promover, em colaboração com órgãos do Ministério e não só, estudos e projectos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o constante do anexo ao presente Regulamento e dele é parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede

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