Decreto Executivo n.º 135/18 de 16 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 135/18 de 16 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018 (Pág. 3005)
Assunto
- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia a que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE
ENGENHARIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia, abreviadamente designada por DNOE, é o serviço executivo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de obras de engenharia especiais.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, a Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover a elaboração de estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com outros organismos públicos a sua conservação e observação;
- b) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
- c) - Participar em colaboração com outros organismos na elaboração de normas e regulamento que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
- d) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
- e) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
- f) - Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
- g) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
- h) - Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;
- i) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- j) - Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- a) - Departamento de Obras de Engenharia Especiais;
- b) - Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;
- c) - Departamento de Monitoramento de Obras.
Artigo 5.º (Competências do Director)
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
- d) - Elaborar e apresentar mensalmente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia Especiais)
- O Departamento de Obras de Engenharia Especiais é o serviço encarregue de elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar a sua conservação e observação.
- Compete ao Departamento de Obras de Engenharia Especiais:
- a) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia especiais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas. As obras de engenharia especiais englobam, entre outras, pontes e viadutos;
- b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e Regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
- c) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
- d) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
- e) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- f) - Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos a execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade;
- g) - Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção;
- h) - Promover a elaboração do Plano Nacional de Obras de Engenharia Especiais;
- i) - Promover a elaboração de estudos, projectos e construção de obras de engenharia especiais, incluindo as pontes com mais de 15m de vão;
- j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 7.º (Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas)
- O Departamento de Aproveitamento Hidráulicos e Obras Marítimas é o serviço encarregue de promover a elaboração de estudos, projectos de engenharia, construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, garantindo a sua racional exploração, assim como de obras marítimas.
- Compete ao Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas:
- a) - Promover a realização de estudos, projectos, construção, reabilitação, manutenção de obras marítimas, portuárias, protecção costeira, incluindo, entre outras, os diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, manutenção de barragens e órgãos anexos, velando pela sua segurança através da sua observação;
- b) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas, assegurando a sua fiscalização;
- c) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- d) - Realizar estudos, projectos e obras de regularização de estuárias, ao longo das fozes dos rios;
- e) - Inventariar as necessidades do País em termos de Obras de Aproveitamentos Hidráulicos e Marítimas, promovendo a sua construção e acompanhamento;
- f) - Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e monitoramento de obras marítimas;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento de Obras)
- O Departamento de Monitoramento de Obras é o serviço encarregue de promover o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo das empreitadas de obras de engenharia adjudicadas pelas entidades públicas, promovendo ainda o monitoramento regular das mesmas, com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes às empreitadas de obras públicas de engenharia.
- Compete ao Departamento de Monitoramento de Obras:
- a) - Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento;
- b) - Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental;
- c) - Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Monitoramento de Obras é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) presente Regulamento e dele é parte integrante.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida
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