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Decreto Executivo n.º 135/18 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 135/18 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018 (Pág. 3005)

Assunto

  • Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia a que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE

ENGENHARIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia, abreviadamente designada por DNOE, é o serviço executivo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de obras de engenharia especiais.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, a Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover a elaboração de estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com outros organismos públicos a sua conservação e observação;
  • b) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
  • c) - Participar em colaboração com outros organismos na elaboração de normas e regulamento que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
  • d) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
  • e) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
  • f) - Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
  • g) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
  • h) - Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;
  • i) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • j) - Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  • a) - Departamento de Obras de Engenharia Especiais;
  • b) - Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;
  • c) - Departamento de Monitoramento de Obras.

Artigo 5.º (Competências do Director)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar mensalmente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia Especiais)

  1. O Departamento de Obras de Engenharia Especiais é o serviço encarregue de elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar a sua conservação e observação.
  2. Compete ao Departamento de Obras de Engenharia Especiais:
  • a) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia especiais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas. As obras de engenharia especiais englobam, entre outras, pontes e viadutos;
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e Regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
  • e) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • f) - Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos a execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade;
  • g) - Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção;
  • h) - Promover a elaboração do Plano Nacional de Obras de Engenharia Especiais;
  • i) - Promover a elaboração de estudos, projectos e construção de obras de engenharia especiais, incluindo as pontes com mais de 15m de vão;
  • j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas)

  1. O Departamento de Aproveitamento Hidráulicos e Obras Marítimas é o serviço encarregue de promover a elaboração de estudos, projectos de engenharia, construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, garantindo a sua racional exploração, assim como de obras marítimas.
  2. Compete ao Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas:
  • a) - Promover a realização de estudos, projectos, construção, reabilitação, manutenção de obras marítimas, portuárias, protecção costeira, incluindo, entre outras, os diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, manutenção de barragens e órgãos anexos, velando pela sua segurança através da sua observação;
  • b) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas, assegurando a sua fiscalização;
  • c) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • d) - Realizar estudos, projectos e obras de regularização de estuárias, ao longo das fozes dos rios;
  • e) - Inventariar as necessidades do País em termos de Obras de Aproveitamentos Hidráulicos e Marítimas, promovendo a sua construção e acompanhamento;
  • f) - Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e monitoramento de obras marítimas;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento de Obras)

  1. O Departamento de Monitoramento de Obras é o serviço encarregue de promover o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo das empreitadas de obras de engenharia adjudicadas pelas entidades públicas, promovendo ainda o monitoramento regular das mesmas, com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes às empreitadas de obras públicas de engenharia.
  2. Compete ao Departamento de Monitoramento de Obras:
  • a) - Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento;
  • b) - Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental;
  • c) - Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Monitoramento de Obras é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) presente Regulamento e dele é parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida

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