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Decreto Executivo n.º 702/15 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 702/15 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015 (Pág. 4657)

Assunto

Executivo n.º 78/07, de 2 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informação ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informação, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 78/07, de 2 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Informação do Ministério da Comunicação Social, abreviadamente designada por DNI, é o serviço executivo directo, ao qual compete a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes atribuições:

  • a) - Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;
  • b) - Auxiliar a preparação dos elementos necessários a definição da política do Ministério relativa ao sector, bem como a sua aplicação;
  • c) - Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
  • d) - Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de media online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão, para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e dos direitos de autor;
  • e) - Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;
  • f) - Estudar e analisar o desempenho dos órgãos de comunicação social em geral, sugerindo medidas que visem o seu desenvolvimento;
  • g) - Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços assim subordinados;
  • h) - Desenvolver outras tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura)

A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director Nacional e tem nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social a seguinte estrutura interna:

  • a) - Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia;
  • b) - Departamento de Publicações e Registos;
  • c) - Departamento de Análise de Informação.

Artigo 4.º (Direcção)

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

Artigo 5.º (Director Nacional)

Ao Director Nacional de Informação compete:

  • a) - Planificar, dirigir, coordenar e orientar as actividades da DNI e velar pelo seu bom funcionamento;
  • b) - Submeter à apreciação superior as propostas, pareceres e estudos relacionados com a actividade da Direcção;
  • c) - Auxiliar o Gabinete de Recursos Humanos na promoção e nomeação dos chefes de departamento e/ou transferência dos funcionários afectos a DNI;
  • d) - Apresentar relatório mensal e anual de balanço das actividades da Direcção;
  • e) - Assegurar a funcionalidade das relações de trabalho entre o Ministério e os órgãos de comunicação social;
  • f) - Propor a aprovação de medidas e procedimentos adequados à realização das tarefas da Direcção;
  • g) - Manter a disciplina laboral;
  • h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente;
  • i) - Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional de Informação é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.

Artigo 6.º (Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia)

O Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia é o órgão da DNI encarregue de:

  • a) - Velar pelo cumprimento das normas e leis que regulam a actividade jornalística na área de rádio, de televisão e da média online;

Artigo 7.º (Departamento de Publicações e Registos)

O Departamento de Publicações e Registos é a estrutura da Direcção Nacional de Informação encarregue de:

  • a) - Dar parecer sobre os pedidos de registo de publicações periódicas editadas no País e de publicações estrangeiras a circular igualmente em Angola;
  • b) - Dar atenção ao desenvolvimento equilibrado de publicações a nível do País, bem como entre os vários sectores da sociedade angolana;
  • c) - Contribuir para uma política de importação de publicações periódicas estrangeiras adequadas à realidade do nosso País;
  • d) - Proceder ao registo de Empresas de radiodifusão, de televisão e da média online;
  • e) - Registar Publicações periódicas editadas no País;
  • f) - Efectuar o registo de sociedades comerciais que se constituam em empresas jornalísticas ou que editem publicações periódicas e empresas de venda e distribuição de publicações, serviços informativos e livros em geral;
  • g) - Efectivar o registo de publicações estrangeiras autorizadas a circular no País;
  • h) - Velar pelo cumprimento das leis e normas que regem a actividade da imprensa escrita, jornais, revistas e boletins informativos.

Artigo 8.º (Departamento de Análise de Informação)

  • a) - Proceder à análise do ponto de vista linguístico e jornalístico das informações difundidas pelos órgãos de comunicação social;
  • b) - Sugerir para que os órgãos abordem temas de interesse social, económico e cultural, com vista a diversificar os assuntos tratados;
  • c) - Traduzir e analisar as notícias difundidas pela imprensa, agências noticiosas e estações de rádio, de televisão e media online, sobre temas ligados a Angola e às várias regiões do mundo;
  • d) Apresentar memorandos periódicos das notícias difundidas.

Artigo 9.º (Competência dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete especialmente:

  • a) - Apresentar propostas e emitir parecer sobre a actividade dos órgãos de comunicação social no âmbito das atribuições dos respectivos departamentos;
  • b) - Propor às áreas de trabalho nos respectivos departamentos e os seus responsáveis;
  • c) - Propor a aquisição do material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;
  • d) - Executar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente;
  • e) - Apresentar relatórios periódicos da actividade dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Resolução de Dúvidas)

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação decorrentes da execução e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Comunicação Social.

Artigo 11.º (Vigência)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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