Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 700/15 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 700/15 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015 (Pág. 4653)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES​

Artigo 1.º (Definição)​

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos rege-se pelo presente Regulamento e demais disposições legais sobre a função pública.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS​

Artigo 2.º (Das Atribuições)​

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conceber e executar as políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal, carreiras, recrutamento e avaliação de desempenho;
  • b) - Garantir a distribuição dos recursos humanos, bem como a racionalização de todos os meios e recursos disponíveis que garantam o bom funcionamento da instituição;
  • c) - Estudar e propor medidas necessárias para a definição de uma política de pessoal, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, sua dignificação e estímulo profissional;
  • d) - Participar em projectos de estudos e actualização das novas tecnologias de informação;
  • e) - Participar na definição de critérios e indicadores das metodologias dos planos de formação;
  • f) - Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;
  • g) - Trabalhar em estreita coordenação com as demais Direcções do Ministério, a fim de harmonizar as funções e objectivos preconizados;
  • h) - Propor, no âmbito das suas atribuições, a revitalização e actualização dos recursos humanos disponíveis;
  • i) - Cumprir rigorosamente com os períodos estipulados para a avaliação de desempenho dos funcionários e com todas as orientações superiormente determinadas.

Artigo 3.º (Das Competências do Director)​

  1. Ao Director do Gabinete de Recursos Humanos compete:
  • a) - Representar, dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete, expedindo directrizes necessárias para o seu bom funcionamento;
  • b) - Contribuir para a melhor articulação e colaboração com os demais órgãos dos recursos humanos;
  • c) - Criar condições técnicas e humanas que garantam a valorização dos recursos humanos;
  • e) - Assegurar a disciplina e assiduidade dos seus funcionários;
  • f) - Definir critérios de avaliação de desempenho dos funcionários;
  • g) - Dinamizar estudos que visam o desenvolvimento de carreiras dos funcionários com base nas orientações dos órgãos competentes e acompanhar a sua materialização;
  • h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um director, de qualquer área do Ministério, a indicar.

Artigo 4.º (Das Competências dos Chefes de Departamentos)​

Em geral compete aos Chefes de Departamentos:

  • a) - Responder pela actividade do Departamento perante o Director;
  • b) - Apresentar propostas e pareceres das actividades no âmbito das atribuições do Departamento;
  • c) - Propor a aquisição de materiais necessários para o funcionamento do Departamento e velar pela sua conservação;
  • d) - Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento;
  • e) - Organizar e submeter à aprovação superior o plano de férias dos funcionários;
  • f) - Submeter à apreciação e aprovação do Director os pareceres e propostas relacionadas com as actividades do Gabinete;
  • g) - Dar cumprimento às sanções disciplinares determinadas de acordo com as disposições legais;
  • h) - Participar na definição de critérios, conceitos e indicadores das metodologias do plano de formação;
  • i) - Elaborar o plano de formação do Ministério e submetê-lo à aprovação superior;
  • j) - Divulgar os estágios e outros cursos de que se tenha conhecido e que sejam de interesse para o Ministério;
  • k) - Executar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Director.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 5.º (Da Estrutura)​

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:
  • a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES POR DEPARTAMENTOS​

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)​

O Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras tem as seguintes atribuições:

  • b) - Elaborar o plano de formação profissional interna do Ministério e submetê-lo à aprovação superior;
  • c) - Desenvolver acções com vista ao acompanhamento e avaliação de desempenho dos quadros;
  • d) - Organizar os processos individuais dos funcionários registando e actualizando a sua situação;
  • e) - Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho mediante planificação correcta e eficiente;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)​

O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho tem as seguintes atribuições:

  • a) - Divulgar os estágios e outros cursos de que se tenha conhecimento e que sejam de interesse para o Ministério;
  • b) - Seleccionar os funcionários para acções formativas no interior e exterior do País;
  • c) - Colaborar no processo de avaliação de desempenho profissional do funcionário do Ministério;
  • d) - Estabelecer mecanismos de contactos com as instituições formadoras de forma a obter, no fim de cada acção de formação integral, informação sobre a participação dos funcionários;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivos, Registo e Gestão de Dados)​

O Departamento de Arquivos, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:

  • a) - Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, nomeação, exoneração, colocação, promoção, transferências, férias e demais situações dos funcionários;
  • b) - Controlar e distribuir a força de trabalho mediante planificação;
  • c) - Organizar e submeter à aprovação superior de justificação e ser submetido a despacho;
  • d) - Emitir certidões de registo biográfico, contagem de tempo e outras, que forem requeridas pelos funcionários;
  • e) - Contabilizar as faltas antes do pedido de justificação e ser submetido a despacho;
  • f) - Dar parecer aos pedidos de licenças disciplinares, registada e ilimitada;
  • g) - Elaborar e publicar mensalmente o mapa das ausências e atrasos ao serviço;
  • h) - Controlar a efectividade e elaborar processos para os funcionários serem presentes à Junta de Saúde, sempre que o necessitarem;
  • i) - Apresentar pareceres e sugestões sobre as necessidades do Ministério em matéria de pessoal e seu processo de recrutamento;
  • j) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  • k) - Elaborar o plano de férias do pessoal e quadros do Ministério;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 9.º (Resolução de Dúvidas) presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Comunicação Social.​

Artigo 10.º (Vigência)​

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.