Decreto Executivo n.º 700/15 de 28 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 700/15 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015 (Pág. 4653)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos entre outros.
- Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
- O Gabinete de Recursos Humanos rege-se pelo presente Regulamento e demais disposições legais sobre a função pública.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 2.º (Das Atribuições)
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber e executar as políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal, carreiras, recrutamento e avaliação de desempenho;
- b) - Garantir a distribuição dos recursos humanos, bem como a racionalização de todos os meios e recursos disponíveis que garantam o bom funcionamento da instituição;
- c) - Estudar e propor medidas necessárias para a definição de uma política de pessoal, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, sua dignificação e estímulo profissional;
- d) - Participar em projectos de estudos e actualização das novas tecnologias de informação;
- e) - Participar na definição de critérios e indicadores das metodologias dos planos de formação;
- f) - Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;
- g) - Trabalhar em estreita coordenação com as demais Direcções do Ministério, a fim de harmonizar as funções e objectivos preconizados;
- h) - Propor, no âmbito das suas atribuições, a revitalização e actualização dos recursos humanos disponíveis;
- i) - Cumprir rigorosamente com os períodos estipulados para a avaliação de desempenho dos funcionários e com todas as orientações superiormente determinadas.
Artigo 3.º (Das Competências do Director)
- Ao Director do Gabinete de Recursos Humanos compete:
- a) - Representar, dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete, expedindo directrizes necessárias para o seu bom funcionamento;
- b) - Contribuir para a melhor articulação e colaboração com os demais órgãos dos recursos humanos;
- c) - Criar condições técnicas e humanas que garantam a valorização dos recursos humanos;
- e) - Assegurar a disciplina e assiduidade dos seus funcionários;
- f) - Definir critérios de avaliação de desempenho dos funcionários;
- g) - Dinamizar estudos que visam o desenvolvimento de carreiras dos funcionários com base nas orientações dos órgãos competentes e acompanhar a sua materialização;
- h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um director, de qualquer área do Ministério, a indicar.
Artigo 4.º (Das Competências dos Chefes de Departamentos)
Em geral compete aos Chefes de Departamentos:
- a) - Responder pela actividade do Departamento perante o Director;
- b) - Apresentar propostas e pareceres das actividades no âmbito das atribuições do Departamento;
- c) - Propor a aquisição de materiais necessários para o funcionamento do Departamento e velar pela sua conservação;
- d) - Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento;
- e) - Organizar e submeter à aprovação superior o plano de férias dos funcionários;
- f) - Submeter à apreciação e aprovação do Director os pareceres e propostas relacionadas com as actividades do Gabinete;
- g) - Dar cumprimento às sanções disciplinares determinadas de acordo com as disposições legais;
- h) - Participar na definição de critérios, conceitos e indicadores das metodologias do plano de formação;
- i) - Elaborar o plano de formação do Ministério e submetê-lo à aprovação superior;
- j) - Divulgar os estágios e outros cursos de que se tenha conhecido e que sejam de interesse para o Ministério;
- k) - Executar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Director.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Da Estrutura)
- O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES POR DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
O Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras tem as seguintes atribuições:
- b) - Elaborar o plano de formação profissional interna do Ministério e submetê-lo à aprovação superior;
- c) - Desenvolver acções com vista ao acompanhamento e avaliação de desempenho dos quadros;
- d) - Organizar os processos individuais dos funcionários registando e actualizando a sua situação;
- e) - Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho mediante planificação correcta e eficiente;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho tem as seguintes atribuições:
- a) - Divulgar os estágios e outros cursos de que se tenha conhecimento e que sejam de interesse para o Ministério;
- b) - Seleccionar os funcionários para acções formativas no interior e exterior do País;
- c) - Colaborar no processo de avaliação de desempenho profissional do funcionário do Ministério;
- d) - Estabelecer mecanismos de contactos com as instituições formadoras de forma a obter, no fim de cada acção de formação integral, informação sobre a participação dos funcionários;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 8.º (Departamento de Arquivos, Registo e Gestão de Dados)
O Departamento de Arquivos, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:
- a) - Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, nomeação, exoneração, colocação, promoção, transferências, férias e demais situações dos funcionários;
- b) - Controlar e distribuir a força de trabalho mediante planificação;
- c) - Organizar e submeter à aprovação superior de justificação e ser submetido a despacho;
- d) - Emitir certidões de registo biográfico, contagem de tempo e outras, que forem requeridas pelos funcionários;
- e) - Contabilizar as faltas antes do pedido de justificação e ser submetido a despacho;
- f) - Dar parecer aos pedidos de licenças disciplinares, registada e ilimitada;
- g) - Elaborar e publicar mensalmente o mapa das ausências e atrasos ao serviço;
- h) - Controlar a efectividade e elaborar processos para os funcionários serem presentes à Junta de Saúde, sempre que o necessitarem;
- i) - Apresentar pareceres e sugestões sobre as necessidades do Ministério em matéria de pessoal e seu processo de recrutamento;
- j) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;
- k) - Elaborar o plano de férias do pessoal e quadros do Ministério;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Resolução de Dúvidas) presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
Artigo 10.º (Vigência)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
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