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Decreto Executivo n.º 698/15 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 698/15 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015 (Pág. 4649)

Assunto

75/07, de 2 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 75/07, de 2 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º (Das Disposições Gerais)

  1. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social (GI/MCS) resulta da aprovação do Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, e da Rectificação n.º 16/14, de 12 de Setembro, conjugado com artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro.
  2. O Gabinete de Inspecção deste Ministério depende directa e disciplinarmente do Ministro da Comunicação Social e metodologicamente da Inspecção Geral da Administração do Estado.
  3. O Gabinete de Inspecção rege-se em particular, pelo presente regulamento e subsidiariamente por demais diplomas legais sobre a função pública e afins, mormente a legislação sobre a actividade inspectiva, auditoria e de fiscalização.

Artigo 2.º (Da Definição)

  1. O Gabinete de Inspecção deste Ministério é o serviço de apoio técnico encarregue da inspecção e fiscalização das actividades acometidas às diversas áreas do Ministério.
  2. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.
  3. Em geral o Gabinete de Inspecção do M.C.S deve garantir e assegurar a organização e funcionamento dos diversos serviços, órgãos tutelados e dependentes, a legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos a disposição do Sector, propondo medidas de prevenção, melhoria e correcção de eventuais desvios.

Artigo 3.º (Das Competências e Atribuições)

  1. Ao Gabinete de Inspecção compete:
  • a) - Analisar método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes a sua melhoria;
  • b) - Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos a disposição do Sector;
  • c) - Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos tutelados e dependentes nos termos da lei;
  • e) - Criar as condições e o ambiente favorável, que garantam o cumprimento e o respeito da legalidade dos actos, da eficiência e da racionalidade nas actividades das diferentes áreas do Ministério e órgãos tutelados e dependentes;
  • f) - Fiscalizar e garantir a correcta aplicação da estratégia do Executivo para a comunicação social;
  • g) - Munir-se dos programas, planos de trabalho, projectos e demais documentos que regem o funcionamento e as actividades das diversas áreas do Ministério e órgãos tutelados e dependentes a fim de analisar o seu teor e garantir a fiscalização preventiva;
  • h) - Trabalhar em estreita coordenação com os demais órgãos centrais do Ministério e órgãos tutelados e dependentes a fim de harmonizar as funções inspectivas e fiscalizadoras com os resultados e objectivos por aqueles preconizados;
  • i) - Estabelecer programas especiais de inspecção e fiscalização dos grandes projectos e obras a realizar em curso no Sector da Comunicação Social;
  • j) - Realizar sindicâncias, inquéritos, ou instruir processos disciplinares, quando para tal houver instruções da parte do Ministro;
  • k) - Propor mecanismos de coordenação e colaboração com outras instituições que intervêm no sistema geral de inspecção e fiscalização;
  • l) - Emitir no âmbito das suas atribuições e funções pareceres e Estudos que visam a melhoria do seu trabalho ou sempre que for solicitado pelo Ministro;
  • m) - Executar acções inspectivas de fiscalização nos termos do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro e dar o tratamento adequado aos resultados dessas acções;
  • n) - Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, equiparado a Director Nacional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Da Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção deste Ministério, no intuito de realizar as suas competências e atribuições, dispõe da seguinte estrutura:

  1. Departamento de Inspecção;
  2. Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 5.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção é o serviço do Gabinete de Inspecção ao qual compete:
  • a) - Criar as condições para a realização das tarefas de inspecção e fiscalização prevista no presente Diploma e em demais legislação sobre a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização;
  • b) - Velar pelo cumprimento das normas e demais legislação que regem a administração pública;
  • c) - Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações do Titular da pasta do Sector;
  • d) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade inspectiva;
  • e) - Analisar os relatórios de actividades dos demais serviços do Ministério, órgãos tutelados e independentes;
  • g) - Proceder à Auditoria nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial dos serviços, órgãos tutelados e dependentes deste Ministério;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção é chefiado por um Inspector Chefe de 1.ª Classe.

Artigo 6.º (Do Departamento de Estudos, Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço interno do Gabinete de Inspecção ao qual compete o seguinte:
  • a) - Apresentar a proposta de Programação das Acções Inspectivas;
  • b) - Avaliar quantitativamente o trabalho desenvolvido pelos Inspectores e pelos órgãos sob a sua superintendência e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências verificadas;
  • c) - Participar na avaliação de desempenho profissional dos Inspectores;
  • d) - Participar na elaboração de estudos sobre as carreiras dos funcionários;
  • e) - Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos, na elaboração dos critérios e indicadores dos planos de formação e superação profissional;
  • f) - Colaborar com o Gabinete Jurídico, na elaboração do questionário para utilização nas visitas de Inspecções gerais;
  • g) - Analisar os métodos de trabalho dos órgãos tutelados dependente e serviços do Ministério e propor mediadas tendentes à eficácia da sua actividade administrativa;
  • h) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Ministério;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é chefiado por Inspector Chefe de 1.ª Classe.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

Artigo 7.º

  1. Ao Inspector-Geral compete:
  • a) - Representar, dirigir, coordenar e fiscalizar ao seu nível todas as actividades do Gabinete, expedindo ordens e directrizes necessárias ao bom funcionamento do mesmo;
  • b) - Zelar pelo cumprimento das leis e demais diplomas legais que visam o bom funcionamento da administração pública do sector;
  • c) - Contribuir na institucionalização dos melhores mecanismos de articulação com os demais órgãos que intervêm na matéria de inspecção e fiscalização;
  • d) - Criar as condições materiais, técnicas e humanas que garantam o cumprimento das atribuições acometidas a este Gabinete, definidas no artigo 3.º do presente regulamento;
  • e) - Solicitar e obter das demais áreas deste Ministério, incluindo os tutelados e dependentes, todas as informações necessárias para o cumprimento cabal das actividades inspectivas;
  • f) - Supervisionar a elaboração dos programas, planos e do relatório anual de actividades do Gabinete e submetê-los à aprovação superior; situação assim o exige;
  • h) - Solicitar e propor a constituição de comissões ad-hoc, com participação de técnicos de outros órgãos do sector, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem;
  • i) - Propor a nomeação, recrutamento, promoção e exoneração do pessoal do Gabinete nos termos da lei;
  • j) - Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
  • k) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
  • l) - Orientar a elaboração e aprovar o plano de férias do pessoal do Gabinete;
  • m) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. Nas ausências ou impedimentos, o Inspector-Geral será substituído por um Inspector Chefe de 1.ª Classe ou outra entidade por si indicado.

Artigo 8.º

Ao Inspector Chefe de 1.ª Classe do Departamento de Inspecção compete:

  • a) - Coordenar e orientar os Inspectores;
  • b) - Reportar e prestar contas ao Inspector-Geral;
  • c) - Elaborar o plano de férias de Inspectores;
  • d) - Tomar a iniciativa na elaboração do plano anual acções inspectivas submetê-lo à apreciação do Inspector-Geral;
  • e) - Elaborar e propor programas e planos de visitas de inspecção aos demais órgãos tutelados e dependentes;
  • f) - Propor medidas e formas que permitam inspeccionar e fiscalizar a execução do programa estratégia dos Sectores pelos órgãos tutelados e dependentes;
  • g) - Garantir a elaboração e cumprimento dos programas e planos de trabalho do Gabinete de Inspecção;
  • h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Ao Inspector Chefe de 1.ª Classe do Departamento de Estudos, Programação e Análise compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;
  • b) - Reportar e prestar contas ao Inspector-Geral;
  • c) - Recepcionar, registar, classificar, distribuir e controlar toda a correspondência destinada ao Gabinete de Inspecção;
  • d) - Proceder à expedição da correspondência do Gabinete de Inspecção;
  • e) - Velar pela existência, manutenção e conservação do material de expediente necessário e indispensável ao regular e normal funcionamento do Gabinete de Inspecção;
  • f) - Elaborar e Garantir o cumprimento dos planos de actividades do Gabinete, bem como a elaboração dos relatórios de sua execução;
  • g) - Velar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete de Inspecção;
  • h) - Zelar pela conservação e manutenção do património afecto ao Gabinete de Inspecção em conformidade com as orientações superiormente emanadas;
  • j) - Assegurar e controlar a execução e resolução dos assuntos quotidianos e do pessoal do Gabinete de Inspecção;
  • k) - Manter o Gabinete de Inspecção actualizado em matéria referente à legislação angolana sobre inspecção, fiscalização, auditoria e administração pública em geral;
  • l) - Cumprir com as demais tarefas e atribuições superiormente determinadas.

CAPÍTULO IV DOTAÇÃO DO PESSOAL E REMUNERAÇÃO

Artigo 10.º (Do Pessoal)

O Gabinete de Inspecção deste Ministério irá recrutar e dotar-se dos quadros necessários para o desempenho das suas atribuições, regendo-se pela legislação em vigor na função pública sobre a matéria.

Artigo 11.º (Das Actividades Inspectivas)

Em matérias referentes às inspecções, bem como aos poderes, direitos, deveres impedimentos dos Inspectores, o Gabinete reger-se-á pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º (Das Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro.

Artigo 13.º (Vigência)

Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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