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Decreto Executivo n.º 697/15 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 697/15 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015 (Pág. 4644)

Assunto

22 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Secretaria-Geral ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 71/07, de 22 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério da Comunicação Social.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, património, das relações públicas, armazenamento, transporte e da documentação e informação.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E ESPECÍFICAS

Artigo 3.º (Atribuições Genéricas)

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;
  • b) - Elaborar relatórios de contas de gerência;
  • c) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
  • d) - Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 4.º (Atribuições Específicas)

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições específicas:

  • a) - Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
  • b) - Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
  • c) - Assegurar a execução do orçamento de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores; sua protecção, manutenção e conservação;
  • e) - Dar parecer e participar nos concursos públicos que envolvam a aquisição de bens e serviços para o Ministério;
  • f) - Elaborar e submeter ao Ministro o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
  • g) - Garantir o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
  • h) - Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados aos diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • i) - Assegurar a recolha e tratamento da documentação de interesse para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência geral do Ministério para instituições públicas e privadas;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Competências do Secretário-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, pelo qual compete:
  • a) - Organizar, coordenar e controlar todas as actividades das estruturas que constituem a Secretaria-Geral;
  • b) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Representar a Secretaria-Geral em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Secretaria-Geral;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e mobilidade dos titulares de cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • h) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Ministério;
  • i) - Apresentar superiormente projectos de relatório de execução do Orçamento Geral do Estado atribuído ao Ministério;
  • j) - Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade da Secretaria-Geral;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, autorizado pelo Ministro.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura orgânica:
  • c) - Departamento de Documentação e Informação.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração Património tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Secção de Administração do Património;
  • b) - Secção de Gestão do Orçamento.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.
  1. O Departamento de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Secção de Documentação;
  • b) - Secção de Informação e Arquivo.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar o plano das tarefas a realizar de acordo com a prioridade das mesmas, estabelecendo normas para a sua execução;
  • b) - Colaborar na elaboração do Orçamento e proceder à sua execução;
  • c) - Submeter à apreciação e aprovação do Secretário-Geral, os pareceres e propostas relacionadas com a actividade do Departamento;
  • d) - Assegurar a aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento do Ministério;
  • e) - Elaborar conjuntamente com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o projecto de orçamento do Ministério;
  • f) - Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes que constituem o património do Ministério;
  • g) - Conceber a organização contabilística a implementar, com a elaboração do plano contabilístico, visando permitir o acompanhamento da execução orçamental, financeira e patrimonial, os custos das actividades e dos projectos, as mutações e a composição do património, assim como propiciar elementos para apuramento das contas gerais, análise e interpretação dos resultados;
  • h) - Proceder ao registo de todas as operações orçamentais, financeiras e patrimoniais, especificando a sua natureza e valor;
  • i) - Organizar os processos de compras efectuadas pelo Ministério, tendo em consideração os aspectos decorrentes dos direitos e obrigações resultantes dos contratos, ajustes e garantias;
  • j) - Elaborar o relatório de contas e submeter à apreciação superior;
  • k) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • l) - Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
  • m) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. A Secção de Administração do Património tem as seguintes competências:
  • a) - Apoiar a actividade administrativa dos diferentes serviços;
  • b) - Desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos serviços do Ministério, designadamente no domínio das instalações, serviços e economato;
  • c) - Assegurar o serviço de transporte do pessoal;
  • d) - Propor a instrução do processo de abate a carga dos equipamentos de bens inoperantes ou irrecuperáveis;
  • e) - Proceder às inspecções das viaturas oficiais e assegurar pontualmente as suas revisões;
  • f) - Proceder ao registo das viaturas oficiais junto da Direcção do Património do Estado e da Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel para a sua legalização;
  • g) - Organizar, inventariar e manter actualizado o património;
  • h) - Proceder à compra do material de consumo corrente e equipamentos;
  • i) - Velar pela conservação e manutenção dos bens e equipamentos;
  • j) - Assegurar a aquisição e a manutenção técnica dos equipamentos de interesse do Ministério;
  • k) - Fornecer aos serviços do Ministério o material solicitado;
  • l) - Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais;
  • m) - Velar pela higiene e limpeza das instalações do Ministério;
  • n) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Administração é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. A Secção de Gestão do Orçamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Preparar o projecto de orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • b) - Elaborar a proposta de aquisição de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamento das diversas áreas e serviços do Ministério;
  • c) - Organizar os livros e outros documentos contabilísticos e mantê-los devidamente escriturados e cuidadosamente conservados;
  • d) - Proceder à recepção das ordens de pagamento e emitir as notas de cabimentação, ordens de saque e outros documentos obrigatórios;
  • e) - Proceder ao envio e recepções das ordens de saque, junto do Ministério das Finanças e bancos;
  • f) - Proceder mensalmente ao encerramento do livro de caixa;
  • g) - Proceder aos registos das ordens de saque nos livros numeradores e disposição de fundos;
  • h) - Arquivar a documentação referente aos pagamentos efectuados;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições: cuidados necessários;
  • c) - Proceder à recepção dos despachos, instruções ou ordens e à sua transmissão textual aos diferentes serviços;
  • d) - Coordenar as actividades funcionais, tais como reuniões diversas, entrevistas, recepções, comunicações especiais alusivas a datas significativas e demais actos de protocolo do Ministério e proceder ao controlo administrativo de execução do expediente;
  • e) - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • f) - Assegurar o registo e a expedição da correspondência e documentação;
  • g) - Providenciar, na recepção de visitantes, informações úteis sobre o funcionamento do Ministério;
  • h) - Atender os actos oficiais determinados pelo Ministro;
  • i) - Organizar um eficiente serviço de relações públicas, formalizando toda a documentação exigível para a obtenção, pelos trabalhadores do Ministério e demais entidades, de vistos de entrada ou saída, transporte e permanência no interior e exterior do País;
  • j) - Assegurar a deslocação e recepção das delegações do Ministério em todas as viagens efectuadas no interior e exterior do País;
  • k) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério e os serviços inerentes a deslocações e estadia das delegações oficiais;
  • l) - Cumprimento das orientações superiores para emissão e revalidação dos passaportes de serviços para os funcionários;
  • m) - A aquisição dos bilhetes de passagem para os funcionários que se desloquem para o interior e exterior do País;
  • n) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. As atribuições específicas do Departamento de Relações Públicas e Expediente são exercidas pela Secção de Relações Públicas e Protocolo e pela Secção de Expediente.

Artigo 11.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Providenciar a organização dos processos de aquisição e revalidação dos passaportes de serviço do pessoal ao serviço do Ministério;
  • b) - Providenciar a obtenção dos vistos de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Ministério;
  • c) - Adquirir os bilhetes de passagem para as delegações nacionais ou estrangeiras que se deslocam para dentro e fora do País em missão de serviço;
  • d) - Promover junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, o pagamento atempado dos subsídios devidos por lei às delegações em missão de serviço dentro e fora do País;
  • e) - Proceder ao desembaraço das formalidades de embarque e desembarque das delegações, junto às entidades aduaneiras e de emigração e fronteiras;
  • f) - Assegurar o apoio necessário às delegações oficiais do Ministério que se deslocam dentro e fora do País em missão de serviço, bem como as delegações estrangeiras convidadas;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar os serviços de expediente e de administração, atinentes à entrada, classificação e distribuição de toda correspondência;
  • b) - Recolher dos secretariados dos diferentes serviços toda a correspondência para efeito de expedição;
  • c) - Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação, correspondência e processos destinados ao Ministério;
  • d) - Planificar, coordenar e dirigir o trabalho de dactilografia e de informática com o fim de garantir boa impressão dos documentos e expediente;
  • e) - Organizar a gestão administrativa, em matéria de expediente, dos diferentes serviços;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Departamento de Documentação e Informação)

  1. O Departamento de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda a documentação e informação técnica produzida pelos diferentes serviços do Ministério e órgãos superintendidos ou tutelados;
  • b) - Assegurar as actividades editoriais, gráfica, reprografia e edição de revistas, brochuras, brindes promocionais e campanhas publicitárias;
  • c) - Organizar e coordenar a biblioteca e assegurar o arquivo com valor histórico de toda a actividade e cuidar da sua conservação;
  • d) - Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse para as actividades do Ministério;
  • e) - Colocar à disposição dos trabalhadores a documentação necessária ao apoio da actividade e elevação do nível técnico e profissional dos mesmos;
  • f) - Assegurar os serviços de tradução e as reportagens fotográficas, audiovisuais e o arquivo dos respectivos equipamentos e suportes de informação;
  • g) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. As atribuições específicas do Departamento de Documentação e Informação são executadas pela Secção de Documentação e pela Secção de Informação e Arquivo.

Artigo 14.º (Secção de Documentação)

  1. A Secção de Documentação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Adquirir e assegurar a gestão de monografias, periódicos e demais material impresso, cuja temática seja de interesse para o Ministério;
  • b) - Fazer o tratamento bibliográfico do material constante da alínea anterior e a sua difusão junto dos diferentes serviços e velar pela sua conservação;
  • c) - Assegurar o funcionamento da Biblioteca; a recolha, classificação, organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais;
  • e) - Recolher, seleccionar e tratar a documentação científica e técnica de carácter histórico de interesse do Ministério;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Secção de Informação e Arquivo)

  1. A Secção de Informação e Arquivo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de base de dados e sua manutenção;
  • b) - Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histórico de toda a actividade do Ministério e cuidar da sua conservação;
  • c) - Apoiar e assessorar as estruturas de Direcção do Ministério em matéria de informação;
  • d) - Garantir e assegurar as actividades editoriais, gráfica, reprografia e edição de publicações de interesse do Ministério;
  • e) - Organizar, periodicamente, exposições fotográficas e outras acções referentes à actividade do Ministério;
  • f) - Promover o intercâmbio com organismos congéneres, visando a troca de informação e experiências;
  • g) - Assegurar a coordenação e a execução dos trabalhos de tradução e retroversão linguística da documentação e correspondência do Ministério;
  • h) - Assegurar os trabalhos de interpretação e tradução, quando acompanhando delegações oficiais estrangeiras em Angola, bem como delegações oficiais angolanas ao estrangeiro, sempre que solicitada;
  • i) - Garantir o apoio às delegações do Ministério em eventos nacionais ou internacionais sempre que superiormente mandatada;
  • j) - Providenciar a informação para a página da web site do Ministério;
  • k) - Assegurar a informação para actualização das telas de apresentação em slides informativos;
  • l) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Informação e Arquivo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Competências dos Chefes dos Departamentos)

  1. Os Chefes dos Departamentos programam, organizam, dirigem e coordenam toda a actividade do respectivo Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Secretário-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete aos Chefes dos Departamentos:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) - Despachar com o Secretário-Geral e informar sobre matérias da respectiva área;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) - Elaborar periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;

Artigo 17.º (Competências dos Chefes de Secção)

Compete aos Chefes de Secção o seguinte:

  • a) - Programar as tarefas da respectiva Secção de acordo com as orientações superiores;
  • b) - Elaborar, periodicamente, o plano de actividade e os respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • c) - Distribuir as tarefas aos funcionários da Secção;
  • d) - Assegurar a execução das tarefas da Secção;
  • e) - Prestar a informação, emitir pareceres sobre assuntos de sua dependência e submetê-los à apreciação superior;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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