Decreto Executivo n.º 696/15 de 28 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 696/15 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015 (Pág. 4642)
Assunto executivo n.º 76/07, de 2 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção de Comunicação Institucional ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Comunicação Institucional, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 76/07, de 2 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definições)
A Direcção de Comunicação Institucional é o serviço executivo directo do Ministério da Comunicação Social, encarregue de propor a formulação de estratégias e políticas da comunicação institucional no âmbito das atribuições do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
A Direcção de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:
- a) Coligir, seleccionar e divulgar a informação geral sobre o Ministério e outros organismos oficiais;
- b) Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do executivo;
- c) Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, adidos e assessores de imprensa, de modo a segurar ao executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
- d) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura)
- A Direcção de Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Comunicação e Relações Institucionais;
- b) Departamento de Documentação e Análise;
- c) Departamento de Marketing.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Artigo 4.º (Do Director)
Ao Director da Direcção de Comunicação Institucional compete:
- a) Planificar, dirigir, coordenar e orientar as actividades do gabinete e zelar pelo bom funcionamento do mesmo;
- b) Propor a demissão, promoção e transferência do pessoal do quadro da direcção, em coordenação estreita com o Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Propor a aprovação de normas ou medidas adequadas para o alcance dos objectivos da direcção;
- f) Na sua ausência ou impedimento, o Director da Direcção de Comunicação Institucional será substituído por um director de qualquer área do Ministério, a indicar.
Artigo 5.º (Departamento de Comunicação e Relações Institucionais)
Ao Departamento de Comunicação e Relações Institucionais compete:
- a) Dar apoio de comunicação, ao estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e internacionais, inclusive com outros Departamentos Ministeriais;
- b) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- c) Identificar e definir públicos-alvo para comunicação interna e externa do Ministério;
- d) Mensurar os resultados da política de comunicação desenvolvida pelo Ministério;
- e) Criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais informativos: morais: manuais) e externa para instituições e público em geral;
- f) Gerir a comunicação em situações de crise;
- g) Planear e organizar eventos como recepções, palestras, cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários;
- h) Desenvolver um manual de procedimentos para relações com a imprensa;
- i) Organizar entrevistas colectivas e individuais;
- j) Acompanhar e analisar os noticiários locais, nacionais e internacionais, matérias referentes a actividade dos Ministérios e do Executivo no geral;
- k) Actualizar de forma regular a página Web do Ministério;
- l) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 6.º (Departamento de Documentação e Análise)
Ao Departamento de Documentação e Análise compete;
- a) Controlar e providenciar a recepção, tramitação, expedição e guarda de documentos e correspondências;
- b) Fixar critérios e normalizar os procedimentos da gestão documental;
- c) Padronizar as correspondências oficiais;
- d) Elaborar a política de gestão de documentação, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e preservação da sua memória;
- e) Manter o intercâmbio com os demais departamentos da direcção, visando a integração e uniformização das actividades;
- f) Elaborar, actualizar, orientar e aplicar a tabela de temporalidade de documento;
- g) Fixar critérios e procedimentos para digitalização dos documentos;
- h) Atender as solicitações de empréstimo e consulta dos documentos sob sua guarda;
- i) Fazer o controlo, a recepção e a expedição dos artigos internos da direcção;
- j) Elaborar relatório parcial ou global das suas actividades;
- k) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 7.º (Departamento de Marketing)
Ao Departamento de Marketing compete:
- a) Elaborar os planos de marketing e comunicação;
- c) Participar em coordenação com outras áreas na organização de todos os eventos do Ministério;
- d) Estudar e indicar os melhores meios, veículos, volumes, formatos e posições para veicular as mensagens publicitárias;
- e) Elaborar os manuais de identidade visual do Ministério;
- f) Gerir a concepção, elaboração, produção e distribuição de todo o material de marketing do Ministério;
- g) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º (Resolução de Dúvidas)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
Artigo 9.º (Inicio de Vigência)
Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.
O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
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