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Decreto Executivo n.º 694/15 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 694/15 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 24 de Dezembro de 2015 (Pág. 4632)

Assunto

Executivo n.º 79/07, de 2 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Publicidade, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 79/07, de 2 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PUBLICIDADE

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Publicidade do Ministério da Comunicação Social é o serviço executivo directo do Ministério ao qual compete o estudo, acompanhamento, orientação, promoção e desenvolvimento dos serviços de publicidade.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Direcção Nacional de Publicidade as seguintes:

  • a) - Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
  • b) - Proceder ao registo das empresas ou agências de publicidade;
  • c) - Fiscalizar os conteúdos publicitários;
  • d) - Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 3.º (Estrutura)

  1. A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.
  2. A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Departamento de Publicidade;
  • b) - Departamento de Fiscalização dos Conteúdo Publicitários;
  • c) - Departamento de Agências de Publicidade e Registo.

Artigo 4.º (Chefia dos Departamentos)

Os Departamentos que integram a Direcção Nacional de Publicidade são dirigidos por Chefes de Departamento Nacional.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Artigo 5.º (Director Nacional)

Ao Director Nacional de Publicidade compete o seguinte:

  • a) - Gerir, planificar, orientar, coordenar as actividades da Direcção Nacional;
  • b) - Submeter à apreciação superior as propostas, pareceres e estudos relacionados com a actividade da Direcção;
  • c) - Propor a promoção, nomeação e transferência dos funcionários da Direcção;
  • d) - Apresentar superiormente o relatório anual das actividades da Direcção; dos Conselhos de Direcção e Editorial;
  • g) - Desenvolver outras tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Publicidade)

O Departamento de Publicidade tem as seguintes competências:

  • a) - Reunir e sistematizar informações sobre a actividade publicitária;
  • b) - Estudar a tipologia da publicidade utilizada, e propor o seu ajuste aos princípios previstos na legislação vigente sobre a matéria;
  • c) - Coligir legislação do interesse do Sector da Comunicação Social e propor a edição de separatas sobre a mesma;
  • d) - Procurar conhecimento actualizado sobre os diferentes meios e suportes publicitários;
  • e) - Propor a planificação de tarefas específicas sobre a actividade publicitária;
  • f) - Colaborar com as Instituições do Executivo, do Estado e da Sociedade Civil para a implementação das políticas de publicidade;
  • g) - Interpretar elementos sobre publicidade, fornecidos por produtores ou agências e aconselhar ou não a sua utilização pelas Instituições Públicas;
  • h) - Elaborar, em colaboração com o Departamento de Agências de Publicidade e Registo, Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários, os pareceres sobre publicidade que lhe forem solicitados;
  • i) - Analisar a publicidade difundida e divulgada pelos meios audiovisuais, e propor os ajustes necessários nos termos da Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, e demais legislação vigente sobre a matéria;
  • j) - Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários)

Compete ao Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários:

  • a) - Fiscalizar o exercício da actividade das agências de publicidade registadas;
  • b) - Proceder à fiscalização dos conteúdos publicitários, nos termos da Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, e demais legislação vigente sobre a matéria;
  • c) - Proceder à análise e apreciação da documentação que lhe for presente para o registo;
  • d) - Emitir pareceres nos processos para obtenção de visto de trabalho das entidades que pretendam exercer actividade publicitária;
  • e) - Reunir e sistematizar toda a informação sobre a actividade publicitária veiculada através de outdoors e outros suportes;
  • f) - Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Agências de Publicidade e Registos)

Compete ao Departamento das Agências de Publicidade e Registos:

  • a) - Reunir e sistematizar informações periódicas sobre as agências de publicidade registadas;
  • b) - Arquivar as cópias dos certificados de registos, dos pareceres e da documentação presente pelos agentes publicitários;
  • c) - Enviar notas escritas para as agências publicitárias relativas às suas solicitações;
  • d) - Coligir listas das agências de publicidade registadas;
  • f) - Proceder à análise e apreciação da documentação que lhe for presente para o registo das entidades que pretendam exercer a actividade publicitária;
  • g) - Elaborar, em colaboração com o Departamento de Publicidade e Gestão de Publicidade Institucional, os pareceres sobre vistos de trabalho que lhe forem solicitados;
  • h) - Estudar os meios de publicidade, com o fim de reunir e sistematizar informações sobre os mesmos;
  • i) - Propor e orientar a planificação de tarefas específicas relativas ao registo das agências publicitárias;
  • j) - Zelar e controlar nos limites admitidos pela lei competente, os serviços prestados pelas Direcções Provinciais da Comunicação Social em relação a actividade publicitária;
  • k) - Manter actualizados os registos e elaborar uma base de dados em suporte informático e físico sobre as agências e entidades registadas;
  • l) - Elaborar propostas para manter um serviço de registos eficiente e eficaz;
  • m) - Proceder à entrega dos certificados de registo, pareceres e notas aos agentes publicitários;
  • n) - Exercer outras funções que lhe sejam superiormente acometidas.

Artigo 9.º (Competência dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete o seguinte:

  • a) - Apresentar propostas e emitir pareceres no âmbito das atribuições dos respectivos Departamentos;
  • b) - Propor às áreas de trabalho nos respectivos Departamentos e os seus responsáveis;
  • c) - Propor a aquisição do material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;
  • d) - Executar as demais tarefas que sejam atribuídas pelo Director Nacional de Publicidade;
  • e) - Apresentar relatórios periódicos da actividade dos respectivos Departamentos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Resolução de Dúvidas)

As dúvidas e omissões decorrentes da execução e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 11.º (Vigência)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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