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Decreto Executivo n.º 692/15 de 23 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 692/15 de 23 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 23 de Dezembro de 2015 (Pág. 4620)

Assunto

Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DEPENDÊNCIA

Artigo 1.º (Definição e Dependência)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções planificar e preparar as medidas de política e estratégia global do Sector, nos domínios de elaboração de projectos e planos orçamentados, bem como estudos e análises regulares sobre a execução geral da actividade de estatística e controlo das actividades de planificação do Ministério.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística depende directamente do Ministro e metodologicamente do órgão central do planeamento.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 2.º (Das Atribuições em Geral)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem como função e atribuições genéticas as estabelecidas na legislação em vigor sobre a matéria.
  2. Assim, constituem atribuições gerais do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:
  • a) - Elaborar e controlar o projecto do plano a nível sectorial, bem como controlar a sua execução;
  • b) - Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;
  • c) - Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação, e estatísticas das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;
  • d) - Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;
  • e) - Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
  • f) - Desempenhar as demais funções que sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 3.º (Das Atribuições Específicas)

  1. Constituem atribuições específicas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:
  • a) - Propor ao órgão central do planeamento, após a aprovação do Ministro, as linhas gerais e de base para o desenvolvimento integrado do Sector da Comunicação Social; órgãos centrais do Governo e do planeamento, após a sua aprovação pelo Titular do Sector;
  • c) - Elaborar em coordenação com os órgãos dos recursos humanos uma política geral de planificação de recrutamento, formação, colocação e promoção dos quadros do Sector;
  • d) - Orientar metodologicamente as empresas e organismos do Sector na base das normas definidas superiormente;
  • e) - Analisar as propostas dos projectos do plano e orçamentais das estruturas e empresas do Sector e na sua base, elaborar o consolidado sectorial e enviá-lo aos Órgãos Centrais do Planeamento e de Finanças nos prazos fixados após a sua aprovação pelo Titular da Comunicação Social;
  • f) - Controlar a execução dos projectos do plano e orçamentos, tendo em conta a utilização racional dos recursos matérias e financeiros;
  • g) - Receber dos distintos órgãos do Ministério os seus relatórios de execução dos projectos do plano, orçamental e financeiro, elaborar o correspondente relatório, consolidado e enviá-lo nas datas previstas aos Órgãos Centrais de Planeamento e Finanças, após aprovação do Titular da Comunicação Social;
  • h) - Proceder mensalmente ao controlo da quota financeira atribuída à Unidade Orçamental e caso necessário dar parecer sobre a sua utilização;
  • i) - Elaborar estudos de natureza diversa do Sector da Comunicação Social e orientar as empresas do Sector na realização de inquéritos e sondagens sobre a actividade da comunicação social;
  • j) - Velar pela correcta utilização dos orçamentos e plafonds atribuídos ao Sector;
  • k) - Acompanhar o processo de investimento, formação e manutenção dos meios fixos do Sector;
  • l) - Orientar e controlar metodologicamente as empresas e outros organismos do Sector;
  • m) - Acompanhar o desempenho macroeconómico da economia nacional e propor para nomeação superior, o pessoal necessário para o funcionamento do Gabinete.

Artigo 4.º (Das Competências do Director)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a um Director Nacional, a qual compete:
  • a) - Organizar, dirigir e controlar as actividades de planeamento, estudos e processos estatísticos do Sector da Comunicação Social;
  • b) - Orientar e coordenar as actividades do departamento e outros órgãos dependentes do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • c) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que dependem da sua decisão;
  • d) - Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • e) - Elaborar, orientar e supervisionar o plano de actividade da área;
  • f) - Assegurar a articulação com os Órgãos Centrais de Planeamento e de Finanças;
  • g) - Dar execução a todas as deliberações de que lhe for incumbido pelo Ministro;
  • h) - Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Dos Órgãos em Geral) seguinte estrutura organizativa:

  • a) - Departamento de Planeamento;
  • b) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • c) - Departamento de Monitoramento e Controlo.

Artigo 6.º (Do Departamento de Planeamento)

  1. O Departamento do Planeamento é um órgão executivo do Gabinete ao qual compete:
  • a) - De acordo com as regras orientadoras dos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças, dar a conhecer, através do Director, às empresas, Direcções Provinciais e outros estruturas do Sector, as normas e indicações gerais estabelecidas para elaboração das propostas dos projectos do plano e do orçamento e exigir o seu cumprimento nos prazos fixados;
  • b) - Elaborar a proposta dos projectos do plano e orçamento da estrutura central;
  • c) - Acompanhar e dar parecer sobre a elaboração das propostas do projecto do plano e do orçamento das empresas e outras estruturas da comunicação social;
  • d) - Elaborar o consolidado da proposta dos projectos do plano e orçamento do Sector;
  • e) - Acompanhar a execução física dos projectos;
  • f) - Elaborar os balanços sectoriais e o plano de distribuição dos meios e outros bens materiais postos à disposição do Sector, de acordo com a orientação do Ministro;
  • g) - Elaborar relatórios sobre a execução dos projectos do plano do Sector e submetê-lo à apreciação do Ministro, através do Director, enviando-o posteriormente aos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças, observando a periodicidade e prazos fixados;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 7.º (Do Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é um órgão executivo do Gabinete, ao qual compete:
  • a) - Efectuar estudos com vista à elaboração e definição dos indicadores do Sector da Comunicação Social;
  • b) - Fazer diagnósticos do Sector da Comunicação Social como base para uma correcta planificação e elaboração para desenvolvimento do Sector;
  • c) - Elaborar e propor normas modelos e paradigmas com vista a uniformizar a elaboração dos principais documentos, como relatórios e informação síntese;
  • d) - Analisar, efectuar estudos e o controlo estatístico relativamente à execução dos projectos e do orçamento;
  • e) - Analisar e executar o processamento da informação estatística do Sector;
  • f) - Orientar e acompanhar a realização de censos, inquéritos e sondagens que dizem respeito ao Sector;
  • g) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 8.º (Do Departamento de Monitoramento e Controlo)

  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é um órgão executivo do Gabinete, ao qual compete:
  • a) - Controlar e fiscalizar as actividades respeitantes a execução do Orçamento do Sector;
  • c) - De acordo com os relatórios financeiros enviados pelas empresas e outras estruturas do Sector, sobre a execução do orçamento. Emitir relatório periódicos internos sobre a execução orçamental do Sector que através do Director deverão ser submetidos à apreciação do Ministro;
  • d) - Elaborar relatórios que aprovados pelo Ministro deverão ser enviados aos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças de acordo com os prazos estabelecidos;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 9.º (Das Competências dos Chefes de Departamento)

  1. Aos Chefes de Departamentos compete especialmente:
  • a) - Coordenar, organizar e controlar as actividades dos respectivos Departamentos;
  • b) - Dar cumprimento a todas as tarefas delegadas e orientadas pelo Director do Gabinete;
  • c) - Elaborar e acompanhar a execução de actividades do Departamento;
  • d) - Prestar ao Director do Gabinete do Planeamento e Estatística informações regulares das actividades de Departamento;
  • e) - Efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões da sua área ou especialidade;
  • f) - Participar no Conselho de Direcção e outras que for expressamente convocado;
  • g) - Submeter à apreciação superior de todos os assuntos que carecem de decisão neste nível;
  • h) - Velar pela disciplina e bom ambiente de trabalho ao nível dos Departamentos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Resoluções de Dúvidas)

As omissões e dúvidas suscitadas da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro.

Artigo 11.º (Vigência)

Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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