Decreto Executivo n.º 692/15 de 23 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 692/15 de 23 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Comunicação Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 23 de Dezembro de 2015 (Pág. 4620)
Assunto
Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DEPENDÊNCIA
Artigo 1.º (Definição e Dependência)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções planificar e preparar as medidas de política e estratégia global do Sector, nos domínios de elaboração de projectos e planos orçamentados, bem como estudos e análises regulares sobre a execução geral da actividade de estatística e controlo das actividades de planificação do Ministério.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística depende directamente do Ministro e metodologicamente do órgão central do planeamento.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 2.º (Das Atribuições em Geral)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem como função e atribuições genéticas as estabelecidas na legislação em vigor sobre a matéria.
- Assim, constituem atribuições gerais do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:
- a) - Elaborar e controlar o projecto do plano a nível sectorial, bem como controlar a sua execução;
- b) - Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;
- c) - Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação, e estatísticas das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;
- d) - Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;
- e) - Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
- f) - Desempenhar as demais funções que sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 3.º (Das Atribuições Específicas)
- Constituem atribuições específicas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:
- a) - Propor ao órgão central do planeamento, após a aprovação do Ministro, as linhas gerais e de base para o desenvolvimento integrado do Sector da Comunicação Social; órgãos centrais do Governo e do planeamento, após a sua aprovação pelo Titular do Sector;
- c) - Elaborar em coordenação com os órgãos dos recursos humanos uma política geral de planificação de recrutamento, formação, colocação e promoção dos quadros do Sector;
- d) - Orientar metodologicamente as empresas e organismos do Sector na base das normas definidas superiormente;
- e) - Analisar as propostas dos projectos do plano e orçamentais das estruturas e empresas do Sector e na sua base, elaborar o consolidado sectorial e enviá-lo aos Órgãos Centrais do Planeamento e de Finanças nos prazos fixados após a sua aprovação pelo Titular da Comunicação Social;
- f) - Controlar a execução dos projectos do plano e orçamentos, tendo em conta a utilização racional dos recursos matérias e financeiros;
- g) - Receber dos distintos órgãos do Ministério os seus relatórios de execução dos projectos do plano, orçamental e financeiro, elaborar o correspondente relatório, consolidado e enviá-lo nas datas previstas aos Órgãos Centrais de Planeamento e Finanças, após aprovação do Titular da Comunicação Social;
- h) - Proceder mensalmente ao controlo da quota financeira atribuída à Unidade Orçamental e caso necessário dar parecer sobre a sua utilização;
- i) - Elaborar estudos de natureza diversa do Sector da Comunicação Social e orientar as empresas do Sector na realização de inquéritos e sondagens sobre a actividade da comunicação social;
- j) - Velar pela correcta utilização dos orçamentos e plafonds atribuídos ao Sector;
- k) - Acompanhar o processo de investimento, formação e manutenção dos meios fixos do Sector;
- l) - Orientar e controlar metodologicamente as empresas e outros organismos do Sector;
- m) - Acompanhar o desempenho macroeconómico da economia nacional e propor para nomeação superior, o pessoal necessário para o funcionamento do Gabinete.
Artigo 4.º (Das Competências do Director)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a um Director Nacional, a qual compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar as actividades de planeamento, estudos e processos estatísticos do Sector da Comunicação Social;
- b) - Orientar e coordenar as actividades do departamento e outros órgãos dependentes do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que dependem da sua decisão;
- d) - Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- e) - Elaborar, orientar e supervisionar o plano de actividade da área;
- f) - Assegurar a articulação com os Órgãos Centrais de Planeamento e de Finanças;
- g) - Dar execução a todas as deliberações de que lhe for incumbido pelo Ministro;
- h) - Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Dos Órgãos em Geral) seguinte estrutura organizativa:
- a) - Departamento de Planeamento;
- b) - Departamento de Estudos e Estatística;
- c) - Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 6.º (Do Departamento de Planeamento)
- O Departamento do Planeamento é um órgão executivo do Gabinete ao qual compete:
- a) - De acordo com as regras orientadoras dos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças, dar a conhecer, através do Director, às empresas, Direcções Provinciais e outros estruturas do Sector, as normas e indicações gerais estabelecidas para elaboração das propostas dos projectos do plano e do orçamento e exigir o seu cumprimento nos prazos fixados;
- b) - Elaborar a proposta dos projectos do plano e orçamento da estrutura central;
- c) - Acompanhar e dar parecer sobre a elaboração das propostas do projecto do plano e do orçamento das empresas e outras estruturas da comunicação social;
- d) - Elaborar o consolidado da proposta dos projectos do plano e orçamento do Sector;
- e) - Acompanhar a execução física dos projectos;
- f) - Elaborar os balanços sectoriais e o plano de distribuição dos meios e outros bens materiais postos à disposição do Sector, de acordo com a orientação do Ministro;
- g) - Elaborar relatórios sobre a execução dos projectos do plano do Sector e submetê-lo à apreciação do Ministro, através do Director, enviando-o posteriormente aos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças, observando a periodicidade e prazos fixados;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 7.º (Do Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística é um órgão executivo do Gabinete, ao qual compete:
- a) - Efectuar estudos com vista à elaboração e definição dos indicadores do Sector da Comunicação Social;
- b) - Fazer diagnósticos do Sector da Comunicação Social como base para uma correcta planificação e elaboração para desenvolvimento do Sector;
- c) - Elaborar e propor normas modelos e paradigmas com vista a uniformizar a elaboração dos principais documentos, como relatórios e informação síntese;
- d) - Analisar, efectuar estudos e o controlo estatístico relativamente à execução dos projectos e do orçamento;
- e) - Analisar e executar o processamento da informação estatística do Sector;
- f) - Orientar e acompanhar a realização de censos, inquéritos e sondagens que dizem respeito ao Sector;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 8.º (Do Departamento de Monitoramento e Controlo)
- O Departamento de Monitoramento e Controlo é um órgão executivo do Gabinete, ao qual compete:
- a) - Controlar e fiscalizar as actividades respeitantes a execução do Orçamento do Sector;
- c) - De acordo com os relatórios financeiros enviados pelas empresas e outras estruturas do Sector, sobre a execução do orçamento. Emitir relatório periódicos internos sobre a execução orçamental do Sector que através do Director deverão ser submetidos à apreciação do Ministro;
- d) - Elaborar relatórios que aprovados pelo Ministro deverão ser enviados aos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças de acordo com os prazos estabelecidos;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 9.º (Das Competências dos Chefes de Departamento)
- Aos Chefes de Departamentos compete especialmente:
- a) - Coordenar, organizar e controlar as actividades dos respectivos Departamentos;
- b) - Dar cumprimento a todas as tarefas delegadas e orientadas pelo Director do Gabinete;
- c) - Elaborar e acompanhar a execução de actividades do Departamento;
- d) - Prestar ao Director do Gabinete do Planeamento e Estatística informações regulares das actividades de Departamento;
- e) - Efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões da sua área ou especialidade;
- f) - Participar no Conselho de Direcção e outras que for expressamente convocado;
- g) - Submeter à apreciação superior de todos os assuntos que carecem de decisão neste nível;
- h) - Velar pela disciplina e bom ambiente de trabalho ao nível dos Departamentos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Resoluções de Dúvidas)
As omissões e dúvidas suscitadas da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro.
Artigo 11.º (Vigência)
Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.