Decreto Executivo n.º 406/17 de 30 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 406/17 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 30 de Agosto de 2017 (Pág. 3886)
Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Protecção Social de Base se concretiza com actuações tendencialmente personalizadas ou dirigidas a categorias e grupos específicos, à Comunidade, através de prestações de risco e apoio social e de solidariedade, com a participação de grupos profissionais, de vizinhança ou outros; Considerando que compete ao Ministério da Assistência e Reinserção Social promover e dinamizar o desenvolvimento de acções de apoio e bem-estar dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas que prossigam fins de protecção social dos grupos vulneráveis, controlar e orientar metodologicamente a actividade da ajuda humanitária em situações de emergência, nos termos das alíneas d), r) e t) do artigo 2.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho; Havendo necessidade de se multiplicar, organizar e estruturar as acções de solidariedade social, criando uma rede que permita um melhor entrosamento entre os diferentes agentes sociais e a comunidade, bem como assegurar a sua distribuição eficaz; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e alíneas d), r) e t) do artigo 2.º do Decreto
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Bolsa de Solidariedade Social.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Julho de 2017. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BOLSA DE SOLIDARIEDADE
SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime de organização e funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social.
Artigo 2.º (Definição)
A Bolsa de Solidariedade Social é a plataforma que coordena, articula e orienta as ajudas às populações carenciadas prestadas por actores singulares e colectivos, com vista a criar um movimento de solidariedade nacional regular e permanente de todos quantos se encontrem em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.º (Natureza)
A Bolsa de Solidariedade Social é um projecto enquadrado no Programa de Apoio Social, que tem como objectivo mitigar a pobreza e vulnerabilidade e que visa congregar as iniciativas dos cidadãos para a promoção de uma sociedade participativa, solidária e engajada em acções de voluntariado.
Artigo 4.º (Objectivo Geral)
A adopção e implementação da Bolsa de Solidariedade Social tem como objectivo geral ajudar a combater a pobreza e a vulnerabilidade social através do reforço dos mecanismos de solidariedade e da promoção dos valores do voluntariado e amor ao próximo.
Artigo 5.º (Objectivos Específicos)
- a) - Estimular, impulsionar e reforçar as acções de solidariedade para com as populações vulneráveis em todo o País;
- b) - Optimizar os apoios sociais no sentido do seu maior aproveitamento e melhor distribuição, evitando-se a duplicidade de benefícios aos mesmos destinatários, a dispersão e os desperdícios;
- c) - Aumentar o leque de cidadãos, empresas e instituições que prestam apoio social;
- d) - Reforçar os mecanismos de rigor e transparência que asseguram que os bens, meios e serviços oferecidos cheguem até aos seus destinatários;
- e) - Apoiar a criação de bancos de alimentos em todas as províncias, aproveitando os excedentes da produção agro-pecuária local;
- f) - Apoiar a criação de cozinhas comunitárias;
- g) - Auxiliar a criação de bancos de medicamentos;
- h) - Apoiar a criação de lojas sociais;
- i) - Promover um movimento de voluntariado para apoiar os hospitais, centros de saúde, comunidades, lares de assistência à criança e à pessoa idosa, dentre outros;
- j) - Reduzir os níveis de mendicância e de pessoas de e na rua;
- k) - Assegurar o funcionamento das organizações assistidas pela Bolsa de Solidariedade Social.
CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DA BOLSA
Artigo 6.º (Estratégia de Actuação)
- Para a concretização das tarefas preconizadas é adoptada como estratégia a realização de trabalho articulado entre os diferentes actores intervenientes que asseguram o seguimento e monitorização dos beneficiários.
- O Ministério da Assistência e Reinserção Social presta apoio institucional através do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), à realização das acções de solidariedade social em bens, dinheiro e prestação de serviços voluntários e gratuitos no quadro do desenvolvimento comunitário.
- Compete ao IPROCAC assegurar a coordenação da implementação da Bolsa com os Governos Provinciais.
Artigo 7.º (Integrantes)
- Podem integrar a Bolsa de Solidariedade Social pessoas singulares e colectivas que tenham projectos e iniciativas nos domínios da acção e assistência social, bem como quaisquer entidades que tenham iniciativas e projectos vocacionados para o alcance dos objectivos de combate à pobreza e à vulnerabilidade social.
- Os doadores que se destaquem no cumprimento dos objectivos preconizados são distinguidos com um «Diploma de Mérito», a atribuir pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 8.º (Domínios de Intervenção)
As pessoas singulares e colectivas que integrem a Bolsa de Solidariedade Social apoiam a execução de projectos nos seguintes domínios de intervenção:
- a) - Apoio alimentar aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;
- b) - Distribuição de alimentos a centros de acolhimento;
- c) - Projectos de protecção a pessoas de e na rua;
Artigo 9.º (Cadastro)
- A Bolsa de Solidariedade Social comporta uma base de dados, sob gestão do IPROCAC, destinada ao registo de dados dos beneficiários e dos doadores/benfeitores.
- Os beneficiários singulares são cadastrados na base de dados, mantendo-se o sigilo em relação à sua identificação, caso o solicitem.
- O disposto no número anterior é igualmente válido para os demais doadores que não se queiram identificar.
Artigo 10.º (Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa)
- A gestão e operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social são asseguradas, a nível central e local, por um Grupo Técnico, criado por Despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
- Os doadores podem, caso o requeiram, atribuir directamente a sua doação aos correspondentes beneficiários, com o registo da referida doação pelo Grupo Técnico.
Artigo 11.º (Atribuições do Grupo Técnico)
Ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social compete o seguinte:
- a) - Identificar e cadastrar os actores sociais que tenham projectos e iniciativas para disponibilizar, a título gratuito, às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade;
- b) - Identificar os domínios de intervenção dos integrantes da Bolsa, bem como a localização geográfica da sua actuação;
- c) - Convidar actores sociais para integrarem o corpo de integrantes da Bolsa;
- d) - Sensibilizar e mobilizar os integrantes da Bolsa e demais actores sociais para direccionarem as suas acções em função dos programas e prioridades do Executivo no domínio do combate à pobreza e à vulnerabilidade;
- e) - Divulgar amplamente as acções da Bolsa de Solidariedade Social em parceria com os Governos Provinciais e Administrações Municipais;
- f) - Realizar acções de advocacia para a aplicação da Lei do Mecenato;
- g) - Executar acções que promovam o voluntariado;
- h) - Identificar os beneficiários e coordenar as doações;
- i) - Gerir a base de dados dos doadores e beneficiários da Bolsa;
- j) - Elaborar e publicar, semestralmente, um relatório de actividades e desempenho, incluindo a prestação de contas;
- k) - Articular campanhas de doação com os grandes centros comerciais, os hiper e supermercados e os restaurantes;
- l) - Garantir a conservação dos produtos e fiscalização dos prazos de caducidade;
- m) - Promover e apoiar o funcionamento dos bancos de alimentos e das cozinhas comunitárias, sob gestão de membros da comunidade, entidades religiosas, ou outras de referência;
- n) - Apresentar um relatório anual de actividades numa Gala de Beneficência.
Artigo 12.º (Comité de Honra)
Honra composto por nove personalidades de reconhecida idoneidade e autoridade moral, que garante a transparência das acções e assegura o acompanhamento, a monitorização e a fiscalização das actividades do Grupo Técnico de Gestão da Bolsa. 2. As personalidades convidadas para integrarem o Comité de Honra têm um mandato de dois anos. 3. Os membros permanentes do Comité de Honra são convidados pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 13.º (Benefícios e Doações)
- As doações podem ser em espécie, em dinheiro, em oportunidades de inclusão produtiva ou integração, bem como em trabalho voluntário.
- As doações devem ser preferencialmente feitas directamente ao beneficiário sob orientação da comissão de gestão e das comissões executivas provinciais e municipais, tanto ao nível central como local.
- As doações podem ser regulares, pontuais, bem como realizadas em campanhas de recolha e entrega.
- Os benefícios na linha da prestação de serviços voluntários devem ser gratuitos e realizados no quadro da protecção de direitos e do desenvolvimento comunitário.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Mecanismos de Comunicação e Informação)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Assistência e Reinserção Social assegura a criação de uma página de internet para informação e comunicação entre os benfeitores, o Grupo Técnico de Gestão da Bolsa e os beneficiários.
- Constitui conteúdo da página a lista dos doadores/benfeitores, a ficha de inscrição, o número da conta bancária, bem como a lista das principais instituições beneficiárias e um link de informações para a sociedade em geral. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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