Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 406/17 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 406/17 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 30 de Agosto de 2017 (Pág. 3886)

Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Protecção Social de Base se concretiza com actuações tendencialmente personalizadas ou dirigidas a categorias e grupos específicos, à Comunidade, através de prestações de risco e apoio social e de solidariedade, com a participação de grupos profissionais, de vizinhança ou outros; Considerando que compete ao Ministério da Assistência e Reinserção Social promover e dinamizar o desenvolvimento de acções de apoio e bem-estar dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas que prossigam fins de protecção social dos grupos vulneráveis, controlar e orientar metodologicamente a actividade da ajuda humanitária em situações de emergência, nos termos das alíneas d), r) e t) do artigo 2.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho; Havendo necessidade de se multiplicar, organizar e estruturar as acções de solidariedade social, criando uma rede que permita um melhor entrosamento entre os diferentes agentes sociais e a comunidade, bem como assegurar a sua distribuição eficaz; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e alíneas d), r) e t) do artigo 2.º do Decreto

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Bolsa de Solidariedade Social.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Julho de 2017. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BOLSA DE SOLIDARIEDADE

SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime de organização e funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social.

Artigo 2.º (Definição)

A Bolsa de Solidariedade Social é a plataforma que coordena, articula e orienta as ajudas às populações carenciadas prestadas por actores singulares e colectivos, com vista a criar um movimento de solidariedade nacional regular e permanente de todos quantos se encontrem em situação de vulnerabilidade.

Artigo 3.º (Natureza)

A Bolsa de Solidariedade Social é um projecto enquadrado no Programa de Apoio Social, que tem como objectivo mitigar a pobreza e vulnerabilidade e que visa congregar as iniciativas dos cidadãos para a promoção de uma sociedade participativa, solidária e engajada em acções de voluntariado.

Artigo 4.º (Objectivo Geral)

A adopção e implementação da Bolsa de Solidariedade Social tem como objectivo geral ajudar a combater a pobreza e a vulnerabilidade social através do reforço dos mecanismos de solidariedade e da promoção dos valores do voluntariado e amor ao próximo.

Artigo 5.º (Objectivos Específicos)

  • a) - Estimular, impulsionar e reforçar as acções de solidariedade para com as populações vulneráveis em todo o País;
  • b) - Optimizar os apoios sociais no sentido do seu maior aproveitamento e melhor distribuição, evitando-se a duplicidade de benefícios aos mesmos destinatários, a dispersão e os desperdícios;
  • c) - Aumentar o leque de cidadãos, empresas e instituições que prestam apoio social;
  • d) - Reforçar os mecanismos de rigor e transparência que asseguram que os bens, meios e serviços oferecidos cheguem até aos seus destinatários;
  • e) - Apoiar a criação de bancos de alimentos em todas as províncias, aproveitando os excedentes da produção agro-pecuária local;
  • f) - Apoiar a criação de cozinhas comunitárias;
  • g) - Auxiliar a criação de bancos de medicamentos;
  • h) - Apoiar a criação de lojas sociais;
  • i) - Promover um movimento de voluntariado para apoiar os hospitais, centros de saúde, comunidades, lares de assistência à criança e à pessoa idosa, dentre outros;
  • j) - Reduzir os níveis de mendicância e de pessoas de e na rua;
  • k) - Assegurar o funcionamento das organizações assistidas pela Bolsa de Solidariedade Social.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DA BOLSA

Artigo 6.º (Estratégia de Actuação)

  1. Para a concretização das tarefas preconizadas é adoptada como estratégia a realização de trabalho articulado entre os diferentes actores intervenientes que asseguram o seguimento e monitorização dos beneficiários.
  2. O Ministério da Assistência e Reinserção Social presta apoio institucional através do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), à realização das acções de solidariedade social em bens, dinheiro e prestação de serviços voluntários e gratuitos no quadro do desenvolvimento comunitário.
  3. Compete ao IPROCAC assegurar a coordenação da implementação da Bolsa com os Governos Provinciais.

Artigo 7.º (Integrantes)

  1. Podem integrar a Bolsa de Solidariedade Social pessoas singulares e colectivas que tenham projectos e iniciativas nos domínios da acção e assistência social, bem como quaisquer entidades que tenham iniciativas e projectos vocacionados para o alcance dos objectivos de combate à pobreza e à vulnerabilidade social.
  2. Os doadores que se destaquem no cumprimento dos objectivos preconizados são distinguidos com um «Diploma de Mérito», a atribuir pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 8.º (Domínios de Intervenção)

As pessoas singulares e colectivas que integrem a Bolsa de Solidariedade Social apoiam a execução de projectos nos seguintes domínios de intervenção:

  • a) - Apoio alimentar aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;
  • b) - Distribuição de alimentos a centros de acolhimento;
  • c) - Projectos de protecção a pessoas de e na rua;

Artigo 9.º (Cadastro)

  1. A Bolsa de Solidariedade Social comporta uma base de dados, sob gestão do IPROCAC, destinada ao registo de dados dos beneficiários e dos doadores/benfeitores.
  2. Os beneficiários singulares são cadastrados na base de dados, mantendo-se o sigilo em relação à sua identificação, caso o solicitem.
  3. O disposto no número anterior é igualmente válido para os demais doadores que não se queiram identificar.

Artigo 10.º (Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa)

  1. A gestão e operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social são asseguradas, a nível central e local, por um Grupo Técnico, criado por Despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
  2. Os doadores podem, caso o requeiram, atribuir directamente a sua doação aos correspondentes beneficiários, com o registo da referida doação pelo Grupo Técnico.

Artigo 11.º (Atribuições do Grupo Técnico)

Ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social compete o seguinte:

  • a) - Identificar e cadastrar os actores sociais que tenham projectos e iniciativas para disponibilizar, a título gratuito, às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade;
  • b) - Identificar os domínios de intervenção dos integrantes da Bolsa, bem como a localização geográfica da sua actuação;
  • c) - Convidar actores sociais para integrarem o corpo de integrantes da Bolsa;
  • d) - Sensibilizar e mobilizar os integrantes da Bolsa e demais actores sociais para direccionarem as suas acções em função dos programas e prioridades do Executivo no domínio do combate à pobreza e à vulnerabilidade;
  • e) - Divulgar amplamente as acções da Bolsa de Solidariedade Social em parceria com os Governos Provinciais e Administrações Municipais;
  • f) - Realizar acções de advocacia para a aplicação da Lei do Mecenato;
  • g) - Executar acções que promovam o voluntariado;
  • h) - Identificar os beneficiários e coordenar as doações;
  • i) - Gerir a base de dados dos doadores e beneficiários da Bolsa;
  • j) - Elaborar e publicar, semestralmente, um relatório de actividades e desempenho, incluindo a prestação de contas;
  • k) - Articular campanhas de doação com os grandes centros comerciais, os hiper e supermercados e os restaurantes;
  • l) - Garantir a conservação dos produtos e fiscalização dos prazos de caducidade;
  • m) - Promover e apoiar o funcionamento dos bancos de alimentos e das cozinhas comunitárias, sob gestão de membros da comunidade, entidades religiosas, ou outras de referência;
  • n) - Apresentar um relatório anual de actividades numa Gala de Beneficência.

Artigo 12.º (Comité de Honra)

Honra composto por nove personalidades de reconhecida idoneidade e autoridade moral, que garante a transparência das acções e assegura o acompanhamento, a monitorização e a fiscalização das actividades do Grupo Técnico de Gestão da Bolsa. 2. As personalidades convidadas para integrarem o Comité de Honra têm um mandato de dois anos. 3. Os membros permanentes do Comité de Honra são convidados pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 13.º (Benefícios e Doações)

  1. As doações podem ser em espécie, em dinheiro, em oportunidades de inclusão produtiva ou integração, bem como em trabalho voluntário.
  2. As doações devem ser preferencialmente feitas directamente ao beneficiário sob orientação da comissão de gestão e das comissões executivas provinciais e municipais, tanto ao nível central como local.
  3. As doações podem ser regulares, pontuais, bem como realizadas em campanhas de recolha e entrega.
  4. Os benefícios na linha da prestação de serviços voluntários devem ser gratuitos e realizados no quadro da protecção de direitos e do desenvolvimento comunitário.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Mecanismos de Comunicação e Informação)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Assistência e Reinserção Social assegura a criação de uma página de internet para informação e comunicação entre os benfeitores, o Grupo Técnico de Gestão da Bolsa e os beneficiários.
  2. Constitui conteúdo da página a lista dos doadores/benfeitores, a ficha de inscrição, o número da conta bancária, bem como a lista das principais instituições beneficiárias e um link de informações para a sociedade em geral. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.