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Decreto Executivo n.º 690/15 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 690/15 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015 (Pág. 4570)

Assunto nos Equipamentos Sociais Públicos. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

Tendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, compete ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela Área da Assistência e Reinserção Social aprovação dos instrumentos regulamentares sobre as condições técnicas de instalação, funcionamento e categorização dos equipamentos de assistência social; n.º 244/14, de 9 de Setembro, conjugado com n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento sobre as Normas Técnicas de Enquadramento de Crianças Vulneráveis nos Equipamentos Sociais Públicos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

NORMAS TÉCNICAS DE ENQUADRAMENTO DE CRIANÇAS VULNERÁVEIS​

NOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as Normas Técnicas e Critérios de Enquadramento de Crianças Vulneráveis nos Equipamentos Sociais e de Educação para a Primeira Infância Públicos, no que respeita a admissão.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Diploma aplica-se a todos os equipamentos sociais públicos, de educação préescolar, sob gestão privada, nos termos do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º (Definição)​

Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por enquadramento o processo selectivo mediante o qual é garantida a admissão da criança, em situação de vulnerabilidade comprovada, no equipamento de educação pré-escolar.

Artigo 4.º (Finalidade)​

O enquadramento de crianças nos equipamentos tem a seguinte finalidade: vulnerável;

  • c) - Garantir à criança em situação de vulnerabilidade o acesso à educação pré-escolar e a cuidados de qualidade, desde os primeiros anos de vida;
  • d) - Criar igualdade de oportunidades no acesso a educação na primeira infância.

Artigo 5.º (Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários)​

  1. São critérios de elegibilidade, em relação à criança, nomeadamente:
  • a) - Ter idade entre os três meses e os cinco anos;
  • b) - Residir em território nacional;
  • c) - Situações de orfandade;
  • d) - Estar em situação de vulnerabilidade devidamente comprovada, mediante diagnóstico social.
  1. São critérios de elegibilidade dos beneficiários, em relação ao agregado ou encarregado, nomeadamente:
  • a) - Rendimentos total de todos os membros com capacidade produtiva abaixo do salário mínimo nacional;
  • b) - Desemprego prolongado;
  • c) - Situações de doenças que condicionem o exercício de actividades profissionais de geração de rendimentos;
  • d) - Chefes de família responsáveis por duas ou mais crianças em idade entre o zero e os cinco anos de idade.

Artigo 6.º (Prova)​

Compete ao interessado, encarregado de educação do candidato a enquadramento no equipamento, a prova dos critérios de elegibilidade.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS​

SECÇÃO I INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO​

Artigo 7.º (Inscrição)​

  1. Para efeitos de enquadramento no equipamento, o interessado deve efectuar o pedido ao Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social onde se localiza o equipamento, e proceder à junção dos seguintes documentos:
  • a) - Requerimento com a formulação do pedido e preenchimento do formulário de inscrição, que constitui Anexo I do presente Diploma;
  • b) - Atestado de pobreza;
  • c) - Agregado familiar;
  • d) - Documento de identificação pessoal do encarregado da criança;
  • e) - Declaração do serviço que comprove o salário auferido pelos progenitores ou encarregados de educação, sempre que estiverem empregados.
  1. Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido para inserção em equipamentos localizado nas centralidades é feito ao seu administrador.

Artigo 8.º (Avaliação)​

Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social ou da administração da centralidade, sem prejuízo da articulação com outros órgãos e serviços ou parceiros sociais.

Artigo 9.º (Diagnóstico)​

  1. A determinação da real situação da criança ou família é feita mediante a realização de um diagnóstico social, envolvendo a realização de visitas domiciliares.
  2. A análise do processo e as visitas domiciliares são feitas por uma equipa multidisciplinar, que pode incluir representantes dos equipamentos da área de residência do interessado, podendo esta solicitar todas as informações que considere necessárias para o efeito.
  3. Todos os requerentes são informados da decisão tomada, quer se trate de deferimento ou indeferimento.
  4. A solicitação de enquadramento pode ser indeferida sempre que existam indícios seguros de que o requerente se encontra em situação económica estável.

Artigo 10.º (Aprovação)​

  1. A aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento é da competência do Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social e deve ser comunicada ao encarregado pelo correspondente órgão local.
  2. Nas centralidades compete ao respectivo administrador a aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento.

Artigo 11.º (Enquadramento e Duração)​

  1. O enquadramento é garantido, desde o momento da sua aprovação, por um período mínimo de um ano renovável.
  2. O enquadramento renova-se por não alteração das circunstâncias que ditaram a sua aprovação.
  3. Ao beneficiário deve ser garantida a frequência ao equipamento no máximo até 15 dias após a aprovação da candidatura.
  4. O enquadramento termina quando o seu beneficiário completa os seis anos de idade.
  5. O enquadramento nos equipamentos deve ser proporcional em relação à sua capacidade de lotação e número de ocupantes efectivos, não podendo ultrapassar o 5% em relação a capacidade total.

Artigo 12.º (Obrigações dos Beneficiários)​

Os encarregados da criança beneficiária têm as seguintes obrigações:

  • a) - Manter actualizado o calendário de vacinação, de todas as crianças integrantes do agregado familiar;
  • b) - Participar em palestras sobre assuntos relacionados com a vida familiar e de saúde;
  • c) - Matricular as crianças e adolescentes dos seis aos 15 anos no sistema escolar;
  • d) - Participar em actividades em benefício e desenvolvimento da comunidade;
  • e) - Estar os adultos da família integrados em projectos de geração de renda e de alfabetização;
  • f) - Comunicar todas as situações que possam levar à interrupção, suspensão ou extinção do benefício concedido.

SECÇÃO II MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO​

Artigo 13.º (Prestação Indevida)​

Os actos administrativos de enquadramento baseados em informações falsas prestadas dolosamente ou de má-fé pelos funcionários e encarregados são nulos, incorrendo os mesmos em responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares.

Artigo 14.º (Modificação)​

O benefício resultante do enquadramento previsto no presente Diploma pode ser modificado dentre outras situações, nos seguintes casos:

  • a) - Alteração do grau de dependência social;
  • b) - Actualização da prestação por causas supervenientes.

Artigo 15.º (Suspensão)​

O enquadramento suspende-se nos seguintes casos:

  • a) - Incumprimento sem causa justificada por parte do encarregado do beneficiário das condições, orientações ou procedimentos estabelecidos pelo órgão competente, bem como das obrigações previstas no presente Diploma;
  • b) - Inviabilização de realização de visitas domiciliares nos termos do presente Diploma;
  • c) - Recusa injustificada do encarregado de participar em projectos que tenham como objectivo a sua promoção sócio-económica e profissional com vista a integração social.

Artigo 16.º (Extinção)​

O direito ao enquadramento extingue-se com a nulidade ou erro no enquadramento, autosubsistência do encarregado beneficiário ou idade superior a cinco anos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 17.º (Reclamações)​

  1. Os interessados no enquadramento podem apresentar reclamações sempre que se considerem lesados nos seus direitos ou interesses.
  2. As reclamações são dirigidas ao Titular do Órgão a Nível Municipal responsável da Assistência e Reinserção Social.
  3. As reclamações são resolvidas no prazo de cinco dias.

Artigo 18.º (Recurso)​

  1. Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, pode o interessado ou seu mandatário recorrer ao Governador Provincial no prazo de 30 dias.
  2. Da decisão definitiva e executória ou da omissão de resposta, pode o lesado interpor recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Cooperação e Parceria)​

O Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social pode estabelecer parcerias com organizações não-governamentais, associações comunitárias, instituições religiosas e outras, visando a realização do benefício previsto no presente Diploma.

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