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Decreto Executivo n.º 690/15 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 690/15 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015 (Pág. 4570)

Assunto nos Equipamentos Sociais Públicos. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Tendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, compete ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela Área da Assistência e Reinserção Social aprovação dos instrumentos regulamentares sobre as condições técnicas de instalação, funcionamento e categorização dos equipamentos de assistência social; n.º 244/14, de 9 de Setembro, conjugado com n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Normas Técnicas de Enquadramento de Crianças Vulneráveis nos Equipamentos Sociais Públicos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

NORMAS TÉCNICAS DE ENQUADRAMENTO DE CRIANÇAS VULNERÁVEIS

NOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Normas Técnicas e Critérios de Enquadramento de Crianças Vulneráveis nos Equipamentos Sociais e de Educação para a Primeira Infância Públicos, no que respeita a admissão.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os equipamentos sociais públicos, de educação préescolar, sob gestão privada, nos termos do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º (Definição)

Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por enquadramento o processo selectivo mediante o qual é garantida a admissão da criança, em situação de vulnerabilidade comprovada, no equipamento de educação pré-escolar.

Artigo 4.º (Finalidade)

O enquadramento de crianças nos equipamentos tem a seguinte finalidade: vulnerável;

  • c) - Garantir à criança em situação de vulnerabilidade o acesso à educação pré-escolar e a cuidados de qualidade, desde os primeiros anos de vida;
  • d) - Criar igualdade de oportunidades no acesso a educação na primeira infância.

Artigo 5.º (Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários)

  1. São critérios de elegibilidade, em relação à criança, nomeadamente:
  • a) - Ter idade entre os três meses e os cinco anos;
  • b) - Residir em território nacional;
  • c) - Situações de orfandade;
  • d) - Estar em situação de vulnerabilidade devidamente comprovada, mediante diagnóstico social.
  1. São critérios de elegibilidade dos beneficiários, em relação ao agregado ou encarregado, nomeadamente:
  • a) - Rendimentos total de todos os membros com capacidade produtiva abaixo do salário mínimo nacional;
  • b) - Desemprego prolongado;
  • c) - Situações de doenças que condicionem o exercício de actividades profissionais de geração de rendimentos;
  • d) - Chefes de família responsáveis por duas ou mais crianças em idade entre o zero e os cinco anos de idade.

Artigo 6.º (Prova)

Compete ao interessado, encarregado de educação do candidato a enquadramento no equipamento, a prova dos critérios de elegibilidade.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS

SECÇÃO I INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO

Artigo 7.º (Inscrição)

  1. Para efeitos de enquadramento no equipamento, o interessado deve efectuar o pedido ao Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social onde se localiza o equipamento, e proceder à junção dos seguintes documentos:
  • a) - Requerimento com a formulação do pedido e preenchimento do formulário de inscrição, que constitui Anexo I do presente Diploma;
  • b) - Atestado de pobreza;
  • c) - Agregado familiar;
  • d) - Documento de identificação pessoal do encarregado da criança;
  • e) - Declaração do serviço que comprove o salário auferido pelos progenitores ou encarregados de educação, sempre que estiverem empregados.
  1. Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido para inserção em equipamentos localizado nas centralidades é feito ao seu administrador.

Artigo 8.º (Avaliação)

Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social ou da administração da centralidade, sem prejuízo da articulação com outros órgãos e serviços ou parceiros sociais.

Artigo 9.º (Diagnóstico)

  1. A determinação da real situação da criança ou família é feita mediante a realização de um diagnóstico social, envolvendo a realização de visitas domiciliares.
  2. A análise do processo e as visitas domiciliares são feitas por uma equipa multidisciplinar, que pode incluir representantes dos equipamentos da área de residência do interessado, podendo esta solicitar todas as informações que considere necessárias para o efeito.
  3. Todos os requerentes são informados da decisão tomada, quer se trate de deferimento ou indeferimento.
  4. A solicitação de enquadramento pode ser indeferida sempre que existam indícios seguros de que o requerente se encontra em situação económica estável.

Artigo 10.º (Aprovação)

  1. A aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento é da competência do Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social e deve ser comunicada ao encarregado pelo correspondente órgão local.
  2. Nas centralidades compete ao respectivo administrador a aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento.

Artigo 11.º (Enquadramento e Duração)

  1. O enquadramento é garantido, desde o momento da sua aprovação, por um período mínimo de um ano renovável.
  2. O enquadramento renova-se por não alteração das circunstâncias que ditaram a sua aprovação.
  3. Ao beneficiário deve ser garantida a frequência ao equipamento no máximo até 15 dias após a aprovação da candidatura.
  4. O enquadramento termina quando o seu beneficiário completa os seis anos de idade.
  5. O enquadramento nos equipamentos deve ser proporcional em relação à sua capacidade de lotação e número de ocupantes efectivos, não podendo ultrapassar o 5% em relação a capacidade total.

Artigo 12.º (Obrigações dos Beneficiários)

Os encarregados da criança beneficiária têm as seguintes obrigações:

  • a) - Manter actualizado o calendário de vacinação, de todas as crianças integrantes do agregado familiar;
  • b) - Participar em palestras sobre assuntos relacionados com a vida familiar e de saúde;
  • c) - Matricular as crianças e adolescentes dos seis aos 15 anos no sistema escolar;
  • d) - Participar em actividades em benefício e desenvolvimento da comunidade;
  • e) - Estar os adultos da família integrados em projectos de geração de renda e de alfabetização;
  • f) - Comunicar todas as situações que possam levar à interrupção, suspensão ou extinção do benefício concedido.

SECÇÃO II MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO

Artigo 13.º (Prestação Indevida)

Os actos administrativos de enquadramento baseados em informações falsas prestadas dolosamente ou de má-fé pelos funcionários e encarregados são nulos, incorrendo os mesmos em responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares.

Artigo 14.º (Modificação)

O benefício resultante do enquadramento previsto no presente Diploma pode ser modificado dentre outras situações, nos seguintes casos:

  • a) - Alteração do grau de dependência social;
  • b) - Actualização da prestação por causas supervenientes.

Artigo 15.º (Suspensão)

O enquadramento suspende-se nos seguintes casos:

  • a) - Incumprimento sem causa justificada por parte do encarregado do beneficiário das condições, orientações ou procedimentos estabelecidos pelo órgão competente, bem como das obrigações previstas no presente Diploma;
  • b) - Inviabilização de realização de visitas domiciliares nos termos do presente Diploma;
  • c) - Recusa injustificada do encarregado de participar em projectos que tenham como objectivo a sua promoção sócio-económica e profissional com vista a integração social.

Artigo 16.º (Extinção)

O direito ao enquadramento extingue-se com a nulidade ou erro no enquadramento, autosubsistência do encarregado beneficiário ou idade superior a cinco anos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Reclamações)

  1. Os interessados no enquadramento podem apresentar reclamações sempre que se considerem lesados nos seus direitos ou interesses.
  2. As reclamações são dirigidas ao Titular do Órgão a Nível Municipal responsável da Assistência e Reinserção Social.
  3. As reclamações são resolvidas no prazo de cinco dias.

Artigo 18.º (Recurso)

  1. Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, pode o interessado ou seu mandatário recorrer ao Governador Provincial no prazo de 30 dias.
  2. Da decisão definitiva e executória ou da omissão de resposta, pode o lesado interpor recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Cooperação e Parceria)

O Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social pode estabelecer parcerias com organizações não-governamentais, associações comunitárias, instituições religiosas e outras, visando a realização do benefício previsto no presente Diploma.

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