Decreto Executivo n.º 679/15 de 02 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 679/15 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015 (Pág. 4072)
Assunto infantis. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Tendo que nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, compete ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela Área da Assistência e Reinserção Social a aprovação dos instrumentos regulamentares sobre as condições técnicas de instalação, funcionamento e categorização dos equipamentos de assistência social; Havendo necessidade de estabelecer as condições técnicas de instalação e funcionamento dos centros infantis; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro, conjugado com n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos centros infantis, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.
NORMAS TÉCNICAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS CENTROS INFANTIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto) funcionamento dos centros infantis, quer seja de iniciativa pública, quer privada de sociedades comerciais ou de comerciantes em nome individual, de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecida utilidade pública.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições constantes no presente Diploma aplicam-se:
- a) - Aos novos centros infantis a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
- b) - Aos centros infantis em funcionamento ou aqueles cujo processo de licenciamento da construção ou da actividade se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º (Definição)
- Para efeitos de aplicação do presente Diploma, considera-se Centro Infantil o equipamento de educação pré-escolar que presta serviços vocacionados para o cuidado e desenvolvimento da criança, dos três meses aos cinco anos de idade, através de actividades pedagógicas e educativas, que engloba a área de creche e o jardim de infância, sendo:
- a) - Creche: resposta social destinada ao acolhimento de crianças dos três meses aos três anos de idade;
- b) - Jardim de infância: resposta social destinada ao acolhimento de crianças dos três aos cinco anos de idade.
- As respostas sociais referidas no número anterior podem funcionar conjuntas ou separadamente, sendo, em qualquer dos casos, designados adiante como equipamento.
Artigo 4.º (Objectivos)
São objectivos do Centro Infantil os seguintes:
- a) - Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado com crianças em idade pré-escolar;
- b) - Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;
- c) - Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;
- d) - Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado de cada utente;
- e) - Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afectiva;
- f) - Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para sua estabilidade e segurança;
- g) - Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação, criação e iniciativa;
- h) - Educar e cuidar da criança nos seus aspectos multifacéticos de crescimento e desenvolvimento físico, intelectual e social;
- i) - Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização da linguagem como meio de relação, de informação, sensibilização estética e de compreensão do mundo;
- j) - Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
- l) - Garantir a integração da criança, com necessidades educativas especiais;
- m) - Continuar o processo de educação da criança, em acção conjunta com a família, a comunidade e o Estado;
- n) - Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade;
- o) - Despertar e incutir na criança, hábitos de higiene de defesa da saúde e de amor à Pátria;
- p) - Promover actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento, de sociabilidade e solidariedade;
- q) - Assegurar a participação efectiva e permanente da família e comunidade no processo educativo;
- r) - Estimular e envolver a participação da comunidade no apoio à integração social da criança;
- s) - Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Serviços e Actividades)
O Centro Infantil presta os seguintes serviços e actividades:
- a) - Cuidados adequados à satisfação das necessidades básicas da criança;
- b) - Alimentação nutritiva, qualitativa e quantitativamente adequada à idade de cada criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
- c) - Cuidados de higiene pessoal e de saúde preventiva;
- d) - Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências da criança;
- e) - Actividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas;
- f) - Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento e desenvolvimento da criança.
Artigo 6.º (Projecto Pedagógico)
- Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, é elaborado e executado um projecto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das actividades desenvolvidas pelo Centro Infantil, de acordo com os indicadores de desenvolvimento das diferentes faixas etárias, em geral, e de cada criança, em particular.
- Do projecto pedagógico fazem parte:
- a) - O plano de actividades sociopedagógicas, que contempla as acções educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente psicomotor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
- b) - O plano de informação, que integra o conjunto de acções de sensibilização e participação dos pais ou encarregados de educação.
- O projecto pedagógico, dirigido à cada criança, é elaborado pela equipa técnica do Centro Infantil, favorecendo a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com outros serviços da comunidade, devendo ser avaliado semestralmente, pelo director técnico do equipamento e revisto sempre que necessário.
Artigo 7.º (Capacidade e Organização) assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
- Na creche o número máximo de crianças por grupos é de:
- a) - 15 Crianças, até à aquisição da marcha;
- b) - 20 Crianças, entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- c) - 25 Crianças, entre os 24 e os 36 meses.
- No jardim de infância a lotação máxima por sala deve obedecer ao seguinte:
- a) - 30 Crianças, entre os três e os quatro anos de idade;
- b) - 30 Crianças, entre os quatro e os cinco anos de idade;
- c) - 30 Crianças, entre os cinco e os seis anos de idade.
- Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto nos números anteriores, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 25 crianças por sala.
- Pode agrupar-se crianças de um a três anos, sendo que as crianças de cinco anos devem permanecer em grupo específico.
- Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2m2 por criança.
- O grupo deve integrar crianças com deficiência, sempre que existir, tendo em consideração o seu grau de dependência, de forma a não comprometer a possibilidade de apoio a todas as crianças da sala.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º (Horário de Funcionamento)
O horário de funcionamento do Centro Infantil deve ser adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça a responsabilidade paternal, não sendo recomendável a criança permanecer no equipamento para além de 10 horas consecutivas, no máximo.
Artigo 9.º (Alimentação)
- A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada qualitativa e quantitativamente à idade das crianças.
- As ementas devem ser afixadas semanalmente em local bem visível do equipamento, por forma a serem consultadas pelos pais ou responsáveis pelas crianças.
- Deve ser garantida dietas especiais para os casos de prescrição médica.
Artigo 10.º (Higiene)
- O equipamento deve assegurar um programa de higiene e limpeza das instalações com normas escritas.
- O equipamento deve garantir um programa de desinfestação e higienização dos utensílios e materiais de uso directo pelas crianças (bacios, sanitas, brinquedos e outros) com normas escritas e, sempre que possível, dispor de local específico para esta tarefa.
- Os objectos para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais, identificados e mantidos em perfeito estado de limpeza, conservação e arrumação.
Artigo 11.º (Acesso à Informação) seguintes documentos:
- a) - Licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável:
- b) - Regulamento interno;
- c) - Identificação da Direcção Técnica;
- d) - Horários de funcionamento;
- e) - Preçário ou tabela da comparticipação familiar;
- f) - Mapa semanal ou mensal de ementas;
- g) - Mapa do pessoal e respectivos horários de acordo com a legislação em vigor;
- h) - Plano de actividades;
- i) - Planta de emergência;
- j) - Identificação da existência do livro de reclamações.
Artigo 12.º (Regulamento Interno)
- O regulamento interno é o documento que define as regras e os princípios específicos do funcionamento do equipamento e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor.
- Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no acto de celebração do contrato de prestação de serviços.
- As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao órgão responsável pelo licenciamento da actividade, bem como aos pais dos utentes ou a quem exerça a autoridade paternal destes.
SECÇÃO III QUADRO DE PESSOAL
Artigo 13.º (Intervenção)
- A intervenção no equipamento é assegurada por uma equipa técnica dimensionada em função da sua capacidade e dos grupos de crianças, devendo ser constituída da seguinte forma:
- a) - Duas unidades de pessoal, compostas por técnicos na área de educação de infância, por cada grupo até à aquisição de marcha, que garantam o acompanhamento e vigilância das crianças;
- b) - Um educador de infância e duas vigilantes por cada grupo, a partir da aquisição da marcha;
- c) - Encarregado de serviços gerais para assegurar o pleno funcionamento do período de abertura e de encerramento do equipamento.
- O equipamento pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nas alíneas do número anterior.
Artigo 14.º (Pessoal)
- Salvaguardados os aspectos fundamentais da estrutura física e organização do Centro Infantil e de acordo com o número de crianças distribuídas nas áreas de permanência, consideram-se necessários ao funcionamento os seguintes indicadores de pessoal:
- a) - Um director técnico, com preparação técnica certificada;
- b) - Um coordenador pedagógico;
- c) - Um educador de infância para cada grupo de crianças;
- d) - Uma vigilante para cada grupo de 10 crianças menores de três anos de idade;
- e) - Uma vigilante para cada grupo de 15 crianças maiores de três anos de idade;
- h) - Quatro ajudantes de cozinha para 150 crianças;
- i) - Empregados auxiliares, de acordo com a dimensão do equipamento;
- j) - Encarregado de serviços de apoio ou despenseiro;
- k) - Lavadeira;
- l) - Auxiliares de limpeza;
- m) - Jardineiro;
- n) - Segurança.
- O director técnico deve promover o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de acções de formação organizadas pelas entidades competentes, a observação médica anual do pessoal, obtendo dessas observações documento comprovativo do seu estado sanitário.
- Sempre que o equipamento não atinja a lotação para o qual foi licenciado, o quadro de pessoal poderá ser ajustado.
Artigo 15.º (Direcção Técnica)
- A Direcção Técnica do Centro Infantil é assegurada, preferencialmente, por um educador de infância, podendo ser assumida por outros profissionais com licenciatura em ciências sociais e humanas ou em outras áreas das ciências da educação.
- O director técnico é o responsável máximo do equipamento, ao qual compete:
- a) - Desenvolver um modelo de gestão adequado ao seu bom funcionamento;
- b) - Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;
- c) - Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
- d) - Enquadrar, gerir, coordenar e supervisionar os profissionais do Centro Infantil;
- e) - Implementar programas de formação inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;
- f) - Incentivar a participação das famílias e da equipa técnica no planeamento e avaliação das actividades, promovendo uma continuidade educativa;
- g) - Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças;
- h) - Coordenar a execução e cumprimento do programa educativo vigente para a creche e o jardim-de-infância;
- i) - Promover reuniões periódicas para avaliar as actividades do equipamento;
- j) - Velar pela situação médica do pessoal de serviço, obtendo anualmente os respectivos comprovativos do seu de estado de saúde;
- k) - Atender individualmente os pais, ou quem tenha a criança sob sua guarda, para troca de informações necessárias;
- l) - Zelar pelo conforto da criança, mormente os aspectos de educação, higiene, saúde e alimentação, recepção e atendimento desta e familiares;
- m) - Distribuir adequadamente o pessoal técnico pelas respectivas áreas de actividade;
- n) - Organizar e controlar a superação técnico-profissional dos trabalhadores da instituição;
- o) - Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por força de normas regulamentes ou regulamento interno.
Artigo 16.º (Coordenador Pedagógico) com experiência profissional comprovada.
- Compete ao coordenador pedagógico dirigir a implementação do projecto pedagógico do equipamento, bem como:
- a) - Coordenar a aplicação do programa pedagógico desenvolvido no equipamento;
- b) - Orientar tecnicamente as acções dos educadores e vigilantes de infância, em articulação com a direcção;
- c) - Propor à Direcção a aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento do equipamento;
- d) - Promover reuniões técnicas, metodológicas com os educadores;
- e) - Organizar as actividades de dias comemorativos e de eventos no equipamento;
- f) - Implementar a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação das actividades educativas;
- g) - Supervisionar os trabalhos dos educadores e vigilantes de infância;
- h) - Controlar o desenvolvimento da criança na instituição;
- i) - Redigir e submeter à apreciação dos encarregados de educação fichas trimestrais sobre o desenvolvimento da criança;
- j) - Exercer as demais actividades decorrentes de normas regulamentares ou orientadas superiormente.
Artigo 17.º (Educador de Infância)
Ao educador de infância compete realizar com zelo e dedicação as seguintes actividades:
- a) - Estabelecer relações afectivas e amigáveis com a criança, individualmente e em grupo;
- b) - Responder pelo grupo de crianças sob sua responsabilidade e garantir a sua integridade física;
- c) - Orientar a educação da criança, dando especial atenção à criação de hábitos de higiene, ordem, disciplina e ao desenvolvimento de sentimentos e actividades positivas em relação a Pátria;
- d) - Executar as actividades previstas no plano pedagógico, utilizando as técnicas e material necessário;
- e) - Observar e avaliar as actividades realizadas por cada criança, bem como a eficácia da sua acção face aos objectivos previstos;
- f) - Identificar na criança dificuldades sensoriais, motoras e de outra índole, bem como orientar e ajudar a encontrar soluções adequadas;
- g) - Anotar na ficha da criança os aspectos de saúde e desenvolvimento mais notórios e informações necessárias;
- h) - Fazer os relatórios sobre as situações pedagógicas julgadas necessárias;
- i) - Colaborar no arranjo e decoração de todas as áreas ou espaços frequentados pela criança;
- j) - Controlar as refeições de cada grupo etário;
- k) - Orientar os trabalhadores no cuidado e conservação do material didáctico;
- l) - Participar na organização da instituição especialmente nos aspectos que dizem mais directamente respeito a criança, mormente o plano de actividades, horário de vida, divisão de grupo etário e outros;
- n) - Contribuir para a inserção da criança na comunidade;
- o) - Realizar avaliação trimestral do desenvolvimento das potencialidades da criança;
- p) - Propor ao coordenador pedagógico a realização de reuniões de pais e encarregados de educação;
- q) - Exercer as demais actividades decorrentes de normas regulamentares ou orientadas superiormente.
Artigo 18.º (Vigilante de Infância)
Ao vigilante de infância compete a realização das seguintes tarefas:
- a) - Velar pelo horário de vida estabelecido para a criança;
- b) - Garantir a correcta realização das actividades;
- c) - Ajudar a desenvolver na criança, hábitos de vida colectiva;
- d) - Velar pela correcta realização das refeições e descanso da criança;
- e) - Responder pela conservação do material didáctico e outros sob sua guarda;
- f) - Garantir a elaboração do material necessário e a realização das respectivas actividades;
- g) - Informar à educadora todas as ocorrências registadas na sua ausência;
- h) - Manter limpo e arrumado o seu local de trabalho;
- i) - Proceder periodicamente ao peso da criança, de acordo com o respectivo grupo etário e registar nas fichas estabelecidas para o efeito;
- j) - Prestar os primeiros socorros ou acompanhar a criança ao centro de saúde ou banco de urgência, em casos mais graves e sempre que necessário;
- k) Desempenhar com o mesmo zelo e dedicação outras funções decorrentes de normas regulamentares ou orientadas superiormente.
Artigo 19.º (Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha)
Ao cozinheiro e auxiliares de cozinha compete a realização das seguintes tarefas:
- a) - Preparar as refeições da criança de acordo com os horários devidamente estabelecidos para os distintos grupos;
- b) - Elaborar a ementa diária e não a alterar sem prévia consulta ao director ou a quem este delegar tal responsabilidade;
- c) - Responder pela limpeza e conservação dos alimentos e meios sob sua responsabilidade;
- d) - Manter a cozinha e a despensa no melhor estado de higiene;
- e) - Exercer as demais actividades decorrentes de normas regulamentares ou orientadas superiormente.
Artigo 20.º (Auxiliares de Limpeza)
Aos auxiliares de limpeza compete zelar pela limpeza e higiene do interior e exterior da instituição, mantendo em estado de asseio permanente todas as dependências, particularmente as de permanência da criança.
CAPÍTULO III ADMISSÃO DAS CRIANÇAS
Artigo 21.º (Processo de Admissão) equipamento.
- A admissão não deve ser condicionada a critérios baseados na raça, cor, sexo, língua, religião, género, etnia, classe sócio-económica, localidade, necessidades especiais ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor.
- Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas, habilitadas a efectuar o diagnóstico de avaliação e intervenção precoce na primeira infância.
Artigo 22.º (Contrato de Prestação de Serviços)
- A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
- a) - Identificação da criança e dos pais ou da pessoa que exerce a autoridade paternal;
- b) - Direitos e obrigações das partes;
- c) - Serviços e actividades contratualizados;
- d) - Valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;
- e) - Condições de cessação e rescisão do contrato;
- f) - Horário e períodos de funcionamentos ao longo do ano civil.
- Aos pais ou a quem exerça a autoridade paternal é entregue um exemplar do contrato e outro é arquivado no processo individual da criança.
- Qualquer alteração ao contrato é efectuada por mútuo consentimento e assinado pelas partes.
Artigo 23.º (Processo Individual)
- A direcção do equipamento deve organizar um processo individual de cada criança, do qual deve constar:
- a) - Ficha de inscrição;
- b) - Documento de identificação da criança;
- c) - Fotografia tipo passe;
- d) - Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- e) - Identificação, endereço e telefone das pessoas a contactar em caso de necessidade;
- f) - Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça a autoridade paternal, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
- g) - Identificação e contacto do médico assistente, quando aplicável;
- h) - Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras informações, tais como dieta, medicação e alergias;
- i) - Cartão de vacinas actualizado;
- j) - Informação sobre a situação sociofamiliar, se necessário;
- k) - Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;
- l) - Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
- O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente actualizado, assegurando o equipamento o seu arquivo.
CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DO EQUIPAMENTO
Artigo 24.º (Condições de Implantação)
- O equipamento deve estar inserido na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e de fácil acesso.
- Na implantação do edifício deve ser considerada a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde, de âmbito recreativo e cultural e a parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais.
- O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infraestruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, considerados perigosos para saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal desenvolvimento da criança e na actividade quotidiana do equipamento.
Artigo 25.º (Edifício)
- A concepção do edifício deve obedecer a parâmetros dos espaços que permitam, designadamente:
- a) - Adaptações dos espaços ou melhorias tecnológicas;
- b) - Introdução de sistemas construtivos que facilitem a manutenção do edifício e a eficácia na gestão energética e ambiental.
- Os espaços destinados à permanência das crianças devem, preferencialmente, desenvolver-se no rés-do-chão de forma a conseguir-se o contacto directo com espaço exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo, sem necessidade de recurso à utilização de escadas ou elevadores.
- Desde que o edifício seja dotado de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes, os espaços referidos no número anterior podem situar-se em andares superiores.
- Os espaços localizados em cave só podem ser destinados a arrumos, não devendo em circunstância alguma ser utilizados para actividades com crianças.
- Caso o equipamento possua mais de um edifício, é recomendável que existam passagens cobertas e fechadas a ligar os edifícios entre si.
- O edifício deve prover de estacionamento para viaturas em número adequado aos fins a que se destina e à sua capacidade.
- Para efeitos do disposto no número anterior, deve prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias, cargas e descargas, tomada e largada de passageiros.
- O edifício deve obedecer à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança, saúde e higiene nos locais de trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 26.º (Acesso ao Edifício)
- O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados através da sinalética adequada.
- A execução dos acessos aos edifícios obedece à legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de segurança contra incêndios e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
- O equipamento deve dispor dos seguintes acessos: descargas;
- c) - Acesso destinado ao depósito e à remoção dos lixos, com excepção das situações de adaptação ou ampliação de edifícios existentes, quando a remoção do lixo possa fazer-se através do acesso secundário.
- Quando o acesso secundário servir para recolha de lixo e para as cargas e descargas, deve existir, no interior do edifício, a compartimentação própria para as duas funções, sem atravessamento de circulações.
- Em edifícios de raiz deve ser considerada uma área envolvente de espaços verdes para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública e constituir um espaço exterior de uso comum para os utilizadores e colaboradores.
- A instalação do equipamento deve obedecer ainda aos seguintes requisitos:
- a) - O sistema de controlo dos acessos deve garantir segurança e impossibilitar a entrada no seu interior de pessoas não autorizadas;
- b) - As medidas de segurança não devem implicar limitações à liberdade das crianças, restrição a sua mobilidade e sociabilidade;
- c) - As zonas de circulação, quer sejam interiores ou exteriores, devem permitir uma utilização fácil e segura;
- d) - O percurso das zonas de circulação deve ser claro e com piso antiderrapante para evitar a queda dos utilizadores;
- e) - A circulação entre os vários compartimentos do estabelecimento deve realizar-se sempre pelo interior do edifício;
- f) - Os espaços interiores frequentados por crianças não devem comunicar fisicamente com a via pública nem serem visíveis a partir desta;
- g) - As áreas de serviço devem ser inacessíveis às crianças;
- h) - Todo o perímetro do Centro Infantil deve ser vedado, impossibilitando a entrada de pessoas não autorizadas e a evasão de crianças;
- i) - Devem ser adoptadas soluções que impossibilitem a queda de objectos ou de lixo sobre os espaços de acesso e de estadia das crianças no exterior.
Artigo 27.º (Características dos Materiais e Acabamentos)
- Os pavimentos, paredes, portas e janelas do edifício devem satisfazer as exigências que lhes são aplicáveis, no que respeita, nomeadamente, à resistência mecânica e estabilidade, à segurança ao incêndio, à estanquidade da água, à temperatura e humanidade relativa, ao conforto acústico e à durabilidade, conforme constante do anexo ao presente regulamento, que é dele parte integrante.
- O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de isolamento térmico de fácil lavagem, não escorregadio e não inflamável.
- As paredes devem ser impermeáveis e laváveis até uma altura mínima de l,20m acima do pavimento.
Artigo 28.º (Condições Ambientais)
O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto exigidas, designadamente:
- a) - Sistema de aquecimento e ventilação; centralizado e dotado de retorno para recirculação da água.
Artigo 29.º (Instalação)
- Além do disposto nos artigos anteriores, o equipamento deve obedecer, no que se refere à instalação, os seguintes requisitos:
- a) - Sistema eficaz de arejamento permanente;
- b) - Sistema eléctrico protegido e fora do alcance das crianças;
- c) - Sistema de distribuição central de água ou reservatórios com electrobombas e sistemas de purificação, fora do alcance da criança;
- d) - Acesso livre e sistema de circulação e evacuação rápida e fácil em caso de emergência;
- e) - Pavimento nivelado com material antiderrapante, não inflamável e facilmente lavável e devidamente sinalizado;
- f) - Paredes com cores claras e sem excessiva rugosidade;
- g) - Revestimento das paredes da cozinha e das instalações sanitárias com azulejo até a altura mínima de 1,50 metros;
- h) - Área destinada a prestação dos primeiros socorros e acondicionamento dos respectivos medicamentos e utensílios necessários;
- i) - Iluminação e arejamento naturais e aquecimento adequado nas salas de permanência das crianças;
- j) - Sistema de ventilação nas áreas de serviço que não tenham arejamento natural;
- k) - O aquecimento de água deve, de preferência, ser feito através de um sistema central de distribuição e nos casos em que tal não seja possível devem ser utilizados termos acumuladores.
- O equipamento não pode ser instalado em terrenos que evidenciem más condições de estabilidade, nomeadamente:
- a) - Em razão da sua estrutura geológica ou da sua natureza geotécnica, bem como do escoamento das águas superficiais e subterrâneas;
- b) - Em razão da ocorrência de declives muito acentuados ou taludes, naturais ou de escavação, susceptíveis de instabilização por causas naturais ou por acção humana.
- A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades, bem como os respectivos equipamentos, constam do anexo ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
Artigo 30.º (Critérios de Acessibilidade e Mobilidade)
- Os equipamentos devem ser concebidos e construídos de modo a assegurar condições de acessibilidade e de utilização, de forma autónoma, confortável e segura ao maior número possível de pessoas, independentemente da sua idade, estatura, grau de mobilidade ou capacidade de percepção.
- A instalação do equipamento deve compreender áreas destinadas à circulação de veículos motorizados e áreas destinadas à circulação pedonal, devidamente pavimentadas, dotadas de iluminação pública e das demais características técnicas necessárias para assegurar, de forma permanente, a circulação de veículos e pessoas em boas condições de funcionalidade e segurança, atentas às intensidades de tráfego motorizado e pedonal.
- Os passeios dos edifícios devem garantir acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 31.º (Áreas Funcionais) edifício, bem como compartimentos e espaços articulados entre si que possibilitem realizar funções específicas de forma a assegurar o seu correcto funcionamento.
- As diferentes actividades que se desenvolvem nas instalações, a nível pedagógico e educativo, devem implicar a existência de ambientes diversificados, quer interiores, quer exteriores, sendo os espaços mínimos a considerar:
- a) - Salas de actividades;
- b) - Vestiário;
- c) - Instalações sanitárias para crianças;
- d) - Sala polivalente;
- e) - Cozinha e despensa;
- f) - Área de refeição;
- g) - Lavandaria;
- h) - Espaço de descanso e higiene do pessoal;
- i) - Sala de cuidados de saúde;
- j) - Direcção e serviços técnicos administrativos;
- k) - Instalações sanitárias para adultos;
- l) - Espaços de recreio.
- Sempre que existirem piscinas ou reservatórios de águas, devem ser totalmente inacessíveis pelas crianças.
- As condições técnicas de instalação e funcionamento das áreas funcionais, bem como do respectivo mobiliário são as constantes do anexo ao presente Diploma.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º (Licenciamento)
O equipamento está sujeito a licenciamento de acordo com o Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.
Artigo 33.º (Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização)
O funcionamento do equipamento está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes previstos no Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.
Artigo 34.º (Adequação dos Equipamentos Existentes)
- Os equipamentos actualmente em funcionamento deverão, no prazo máximo de dois anos, adaptar-se às condições de instalação e funcionamento previstas no presente Diploma.
- A inobservância do disposto no n.º 1 constitui infracção punível com multa, sem prejuízo da possibilidade do encerramento do equipamento, nos termos do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro. I - CENTRO INFANTIL - GERAL
- Acabamentos de Pavimentos e Paredes 1.1 O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de isolamento térmico de fácil lavagem, não escorregadio e não inflamável. 1.2 As paredes devem ser impermeáveis e laváveis até uma altura mínima de l,20m acima do pavimento.
- Área de Acessos 2.1 A área de acessos destina-se prioritariamente ao acolhimento/recepção dos clientes e ao abastecimento do equipamento. 2.2 A área deve incluir os seguintes espaços:
- a) - Acesso Principal;
- b) - Acesso de Serviço. 2.3 O Acesso Principal, que serve às crianças, às famílias e ao pessoal técnico e administrativo, deve dispor de zonas destinadas à recepção/acolhimento e espera e a arrumo de carros de bebés em compartimento autónomo ou em armário fechado que não colida com a circulação dos utilizadores. 2.4 O espaço acima designado deve ser atractivo, alegre, luminoso e com suficiente espaço de circulação para permitir uma movimentação segura e fácil encaminhamento das crianças para o interior e o exterior do edifício. 2.5 O Acesso Principal não deve ter ligação directa com a via pública.
- Critérios de Acessibilidade e Mobilidade 3.1 Os equipamentos elevem ser concebidos e construídos de modo a assegurar condições de acessibilidade e de utilização, de forma autónoma, confortável e segura, ao maior número possível de pessoas, independentemente da sua idade, estatura, grau de mobilidade ou capacidade de percepção. 3.2 A instalação do equipamento deve compreender áreas destinadas à circulação de veículos motorizados e áreas destinadas à circulação pedonal, devidamente pavimentadas, dotadas de iluminação pública e das demais características técnicas necessárias para assegurar, de forma permanente, a circulação de veículos e pessoas em boas condições de funcionalidade e segurança, atentas às intensidades de tráfego motorizado e pedonal. 3.3 Os passeios dos edifícios devem garantir acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- Áreas Funcionais 4.1 O equipamento é composto por áreas funcionais que constituem a estrutura orgânica do edifício, bem como compartimentos e espaços articulados entre si que possibilitam realizar funções específicas de forma a possibilitar o correcto funcionamento do equipamento. 4.2 As diferentes actividades que se desenvolvem nas instalações, a nível pedagógico, educativo devem implicar a existência de ambientes diversificados, quer interiores, quer exteriores, sendo os espaços mínimos a considerar:
- a) - Sala de actividades;
- b) - Vestiário;
- c) - Instalações sanitárias para crianças;
- f) - Área de refeição;
- g) - Lavandaria;
- h) - Espaço de descanso e higiene do pessoal;
- i) - Sala de cuidados de saúde;
- j) - Direcção e serviços técnicos administrativos;
- k) - Instalações sanitárias para adultos: e,
- l) - Espaços de recreio.
- Sala de Actividades 5.1 As salas de actividades destinam-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas e devem ter uma área mínima de 2m2 por criança. 5.2 As salas de actividades devem ser organizadas por zonas temáticas (canto de bonecas, canto dos livros, etc.) e contemplar zonas destinadas a trabalhos manuais. 5.3 As salas de actividades devem ter uma comunicação fácil e próxima com as instalações sanitárias das crianças, de modo a facilitar a manutenção da sua supervisão. 5.4 As salas de actividades devem ser próximas entre si, de modo a promover o contacto com outras crianças da mesma idade ou de idades diferentes. 5.5 E recomendável que cada sala de actividades se prolongue para o exterior, através de espaços de transição entre exterior e interior, de tal forma que essa área adjacente passe a fazer parte da própria sala. 5.6 O espaço designado no número anterior deve ser coberto, permitindo a criação de sombra e abrigo da chuva, sem reduzir a iluminação natural no interior das salas. 5.7 Nas Salas de Actividades é recomendável a existência de janelas baixas de formas a possibilitar às crianças a visão para o exterior. 5.8 As salas de actividades podem também ser utilizadas como espaço de repouso, quando este não exista autonomamente. 5.9 As salas de actividades devem ser bem equipadas, quer ao nível do mobiliário, que deve ser adequado à faixa etária a que se destina, quer ao nível do material didáctico, que deve satisfazer as necessidades lúdicas e pedagógicas das crianças e permitir uma grande diversidade de actividades através de um ambiente flexível. 5.10 As crianças devem ter acesso directo a uma quantidade razoável de brinquedos, livros e outros equipamentos, permitindo-lhes tomar decisões de forma independente. 5.11 As salas de actividades devem possuir o seguinte equipamento:
- a) - Lugares sentados e mesas para crianças dos três aos cinco anos de idade, no mesmo número das crianças;
- b) - Lugares sentados para adultos;
- c) - Arrumo para brinquedos, tais como armários e estantes, que devem ser constituídos por uma parte fechada e outra com prateleiras acessíveis às crianças;
- d) - Espelho inquebrável;
- e) - Equipamento que permita escalada (subir e descer); devem respeitar as normas de segurança e ser e substituídos sempre que partidos ou danificados;
- g) - Superfícies horizontais e verticais para trabalhar, colocar objectos, etc.;
- h) - Bancada com ponto de água acessível pelas crianças e equipada com prateleiras e outros espaços de arrumos de materiais de trabalho para a realização de actividades de expressão plástica com água, tintas, barro, etc;
- i) - Armários específicos, ventilados, para a arrumação de lençóis e mantas e sistema de obscurecimento total e parcial;
- j) - Espaço livre de piso revestido com material macio, lavável e quente para o desenvolvimento de actividades físicas, como dançar, correr e para construções de grandes dimensões. 5.12 Nas paredes, deve prever-se a colocação de painéis que possibilitem a decoração, execução, ou afixação de desenhos, sem risco para as crianças. 5.13 Nos tectos, deve prever-se um sistema que possibilite a suspensão de objectos, sem risco para as crianças. 5.14 No caso de a sala de actividades ser utilizada também para o repouso das crianças, acrescem as exigências de equipamento e armários específicos para a arrumação dos catres. 5.15 A dimensão dos armários para arrumação dos catres deve ter em consideração a sua dimensão assim como o facto de estes serem empilháveis até uma altura máxima de l,5m. 5.16 A sala de repouso deve dispor de equipamento para as crianças se deitarem, sendo que cada criança deve ter o seu próprio equipamento, catre, lençol e manta. 5.17 Na sala de repouso deve existir catres em número suficiente para as respectivas crianças. 5.18 A dimensão aproximada de um catre é de 1,3m de comprimento por 0,65m de largura e 0,15m de altura); 5.19 A sala de repouso deve ser concebida de forma a:
- a) - Permitir a utilização e visionamento de meios áudio-visuais;
- b) - Facilitar o obscurecimento parcial e total;
- c) - Garantir o contacto visual com o exterior através de portas ou janelas;
- d) - Permitir a protecção solar;
- e) - Proporcionar o acesso fácil ao exterior;
- f) - Permitir a fixação de parâmentos verticais de expositores e quadros;
- g) - Possuir uma zona de bancada fixa com cuba, ponto de água e esgoto. Localização: contígua a outra(s) sala(s) de actividades;
- h) - Facilitar a comunicação com os vestiários das crianças;
- i) - Ter comunicação fácil ou, sempre que possível, directa com o exterior. Área: 50m2;
- j) - Albergar um número máximo de 25 utentes;
- k) - Possuir uma área/criança: 2m2.
- l) - Ter pavimento confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som;
- m) - Possuir paredes, não abrasivas, com cores claras;
- n) - Permitir a fixação de expositores e quadros e garantir um bom isolamento térmico e acústico;
- o) - Ter portas com 0,9m de largura mínima;
- q) - Possuir tecto com cor clara que permita uma boa reflexão de luz e absorção do som;
- r) - Garantir uma ventilação natural, transversal superior e iluminação natural de pelo menos 25% da área do pavimento;
- s) - Possuir aquecimento conforme as zonas climáticas.
- Vestiário 6.1 O vestiário, espaço destinado ao arrumo de vestuário e objectos pessoais das crianças, pode localizar-se em zona de circulação, de preferência, junto às salas de actividades. 6.2 Os cabides do vestiário devem ser concebidos de modo a promover a segurança, evitando acidentes na utilização normal e a obstrução dos caminhos de evacuação em caso de emergência. 6.3 O vestiário não deve reduzir a largura útil das vias de evacuação. 6.4 Caso o vestiário se localize nas salas de actividades, deve ser incluído em armário.
- Instalações Sanitárias/Crianças 7.1 No espaço destinado à higiene pessoal das crianças, deverá ser observada a proporção de:
- a) - Uma sanita/6 crianças (separadas por baias com um máximo de 1,2m e sem portas);
- b) - Um lavatório/6 crianças (grandes, colocados à altura das crianças);
- c) - Um duche (água quente);
- d) - Pelo menos uma sanita deverá ter apoios para as crianças com dificuldades de locomoção;
- e) - Localização próxima da(s) sala(s) de actividades, permitindo fácil comunicação com a(s) mesma(s);
- f) - Pavimento resistente à lavagem e de fácil manutenção, com uma inclinação de 2% para escoamento de águas;
- g) - Paredes de lambril lavável e impermeável e a restante pintada a tinta de água;
- h) - Tecto pintado a tinta de água, iluminação natural, sempre que possível, e ventilação natural ou forçada;
- i) - Equipamentos eléctricos protegidos, armaduras para lâmpadas fluorescentes ou incandescentes estanques;
- j) - Sanitas, lavatórios, toalheiros ou secadores de mão, espelhos, suportes para papel higiénico e base para duche servida por chuveiro manual.
- Sala Polivalente 8.1 Este espaço deverá permitir a prática de actividades educativas e lúdicas, para além de responder à realização de manifestações de carácter cultural e recreativo, abertas à comunidade. 8.2 Deve ser concebido de forma a:
- a) - Permitir a utilização e visionamento de meios áudio-visuais;
- b) - Permitir o obscurecimento parcial e total;
- c) - Permitir a protecção solar;
- d) - Proporcionar condições acústicas adequadas;
- e) - Permitir a fixação de expositores, podendo servir como sala de repouso (equipamento desmontável) e de recreio coberto;
- g) - Localização, sempre que possível, próxima da(s) sala(s) de actividades e com comunicação directa ou fácil com o exterior;
- h) - Área conforme a dimensão do estabelecimento, mas nunca inferior à área da maior sala de actividades;
- i) - Pavimento confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som;
- j) - Paredes laváveis, não abrasivas, cores claras, devendo permitir um bom isolamento térmico e acústico com portas de 0,9m de largura mínima;
- k) - Tecto cor clara, permitindo boa reflexão da luz e absorção do som e iluminação natural de 25% da área do pavimento;
- l) - Aquecimento de acordo com zonas climáticas;
- m) - Ventilação natural, transversal superior.
- Cozinha 9.1 A cozinha destina-se a preparação e confecção da alimentação para as crianças e deve possuir uma despensa para arrumo dos géneros. 9.2 A Cozinha deve localizar-se junto ao Acesso de Serviço e incluir os espaços abaixo descriminados:
- a) - Um espaço principal, organizado em três zonas:
- i. Zona de higienização dos manipuladores de alimentos;
- ii. Zona de preparação de alimentos;
- iii. Zona de confecção de alimentos.
- b) - Espaço complementar da Cozinha, integrado no espaço principal ou com comunicação directa com este, organizado em duas outras zonas:
- i. Zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha, também designada por copa suja, que deve possuir uma ligação fácil com o compartimento do lixo;
- ii. Zona de Distribuição das refeições, também designada por Copa limpa. 9.3 A Cozinha deve comportar o equipamento necessário para permitir a sua utilização de forma funcional e adequada ao número de refeições a confeccionar e deve incluir:
- a) - Um lavatório, localizado junto à entrada do espaço principal da Cozinha, com água corrente e torneira de comando não manual;
- b) - Bancadas e cubas de lavagem dos alimentos, distintas para carne, peixe e legumes (zona de preparação);
- c) - Bancada de apoio e equipamentos de confecção, localizados sob o equipamento de exaustão (zona de confecção);
- d) - Bancada para recepção de loiça suja, recipiente para resíduos, cubas de lavagem de loiça e utensílios e máquina de lavar loiça (zona de lavagem);
- e) - Bancada, com prateleiras e gavetas, para a pré-distribuição dos pratos;
- f) - Espaços anexos, compostos por:
- i. Despensa de Dia;
- ii. Compartimento de Frio;
- iii. Compartimento do Lixo. deverá ter em consideração as tarefas que aí serão desenvolvidas. 9.5 Se a loiça for lavada, junto da sala de refeições, esta deve ficar equipada com bancada de apoio à recepção de loiça suja e recipiente para resíduos accionado por pedal, cubas de lavagem de loiça e máquina de lavar loiça. 9.6 Se a loiça não for lavada, junto da sala de refeições, deve ser transportada por meios adequados, através de zonas de circulação de serviço ou monta-pratos para a zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (copa suja) localizada junto da Cozinha. 9.7 A zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (Copa suja) junto da sala de refeições deverá ficar equipada com uma bancada de apoio à recepção de loiça suja e possuir espaço para posicionamento do meio de transporte da loiça suja. 9.8 Quando a sala de refeições não se localizar junto da Cozinha, a zona de distribuição das refeições (Copa limpa) deve ficar junto da Sala de Refeições com comunicação directa e o percurso a efectuar pelos alimentos, entre a cozinha e esta zona, deve processar-se através de zonas de serviço, que não sejam acessíveis às crianças ou através de monta-pratos. 9.9 Se a sala de refeições se localizar junto da cozinha, a Zona de distribuição das refeições (Copa limpa) pode ficar integrada no compartimento da cozinha ou como espaço complementar com comunicação directa. 9.10 Caso o equipamento recorra à confecção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à recepção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respectiva distribuição. 9.11 No caso referido no número anterior, a cozinha deixará de possuir a zona de preparação de alimentos e a zona de confecção de alimentos e poderá ter dimensões mais reduzidas (o equipamento a utilizar nesta zona poderá possuir a dimensão dos equipamentos domésticos) na medida em que só serão aí confeccionadas pequenas refeições. 9.12 As zonas de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha/copa suja e distribuição das refeições/copa limpa mantêm-se, bem como os espaços anexos (despensa de dia: compartimento de frio e compartimento do lixo). 9.13 As zonas de preparação, confecção e lavagem devem ser delimitadas por caleiras com grelha de drenagem e o respectivo revestimento de piso deve ser lavável e antiderrapante. 9.14 A despensa, durante o dia, é um compartimento destinado à recepção e armazenamento dos produtos alimentares, frescos e secos para o consumo diário, deve ter acesso directo à cozinha e se localizar próximo da zona de preparação de alimentos e possuir ligação fácil ao exterior (acesso de serviço) para efeitos de abastecimento. 9.15 O compartimento de frio destina-se ao armazenamento, em equipamentos próprios, de produtos alimentares refrigerados e congelados, deve ser facilmente acessível a partir da cozinha e ser adequadamente ventilado devido aos elevados índices caloríficos produzidos. 9.16 O Compartimento do Lixo deve possuir capacidade adequada à periodicidade de recolha, facilitar as operações de mudança de contentores e ter acesso directo pelo exterior. 9.17 A Cozinha deve ser dimensionada para o número de refeições a preparar em simultâneo e as áreas úteis mínimas devem ser:
- a) - Cozinha (espaço principal) - 20m2 até 25 refeições ou confecção externa e 30m2 superior a 25 refeições;
- b) - Despensa de Dia - 4m2 (esta área pode ser subdividida);
- e) - O dimensionamento do Compartimento do Lixo deve atender ao tipo de recipientes de recolha, ao sistema de descarga para os recipientes, ao sistema e periodicidade de mudança dos recipientes, ao sistema e periodicidade de recolha e ao volume provável de lixos a produzir.
- Área de Refeição 10.1 A Área de Refeições destina-se à tomada de refeições pelas crianças e deve satisfazer as seguintes especificações:
- a) - Deve estar localizada perto da Cozinha;
- b) - Deve ter uma área aproximada de 0,70m2 por criança, nunca devendo ser inferior a 9m2;
- c) - Deve ser dimensionada para grupos pequenos de crianças, as de grande dimensão deve ser organizada de modo a proporcionar zonas acolhedoras e diversificadas;
- d) - Deve existir Instalações Sanitárias junto à área de refeições. Estas Instalações Sanitárias podem não ser de uso exclusivo da Sala de Refeições, desde que haja proximidade entre ela e outro núcleo de Instalações Sanitárias para crianças. 10.2 A área de refeição pode ser dispensada se existir um espaço previsto para refeições na Sala Polivalente, ocupando uma parte desta. 10.3 A sala de refeições deve estar equipada com:
- a) - Lugares sentados e mesas com lugares para todas as crianças a partir da aquisição da marcha;
- b) - Bancadas auxiliares para poisar louça, talheres, e outros objectos devidamente protegidas do acesso das crianças. 10.4 Sala de refeições deve ter as seguintes dimensões:
- a) - Uma área útil mínima de 25m2, correspondente a 1m2 por cada criança em simultâneo;
- b) - Área útil mínima de 9m2 e 0,7m2 por cada criança em simultâneo. 10.5 A sala de refeições deve ser dimensionada para grupos de 25 crianças em simultâneo e, em caso de necessidade, utilizar a sala, no máximo, por 2 turnos.
- Lavandaria 11.1 Área de lavandaria destina-se ao tratamento de roupa e deve ser composta, no mínimo, por seis zonas distintas, perfeitamente separadas:
- a) - Zona de expediente;
- b) - Zona de lavagem;
- c) - Zona de secagem;
- d) - Zona de costura;
- e) - Zona de engomagem: e,
- f) - Zona de armazenamento. 11.2 Para além das zonas referidas no número anterior, é recomendável a existência de um estendal no exterior, com acesso fácil a partir da zona de lavagem. 11.3 A lavandaria deve possuir boas condições de higiene, ventilação e renovação de ar. 11.4 A zona de lavagem deve ser delimitada por calhas com grelha de drenagem para delimitação da zona húmida e o respectivo revestimento de piso deve ser lavável e antiderrapante. higiene e de bom funcionamento, ao envio e à recepção da roupa e respectivo depósito e separação. Neste caso, devem existir duas zonas distintas, respectivamente para o armazenamento de roupa suja e de roupa limpa (estas zonas podem ser constituídas por armários). 11.6 A área de Lavandaria deve:
- a) - Possuir área suficiente para comportar o equipamento necessário ao seu funcionamento;
- b) - Deve ter a área útil mínima de 10m2 e, para capacidades superiores a 33 crianças, acresce 0,3m2 por criança a mais;
- c) - Caso o Jardim de Infância recorra ao tratamento da roupa no exterior, o espaço destinado a apoio de envio e recepção da roupa deve ter no mínimo 4m2.
- Espaço de Descanso e Higiene do Pessoal 12.1 A área de descanso e higiene do pessoal destina-se a proporcionar locais de descanso, estar e higiene do pessoal ao serviço da Creche. 12.2 A localização desta área deve assegurar o fácil acesso pelo pessoal e incluir, no mínimo, os seguintes espaços:
- a) - Sala do pessoal;
- b) - Instalações Sanitárias. 12.3 Os espaços e respectivas áreas úteis mínimas das diversas instalações para o pessoal devem ser:
- a) - Sala do Pessoal - 10 m2: 2m2 por pessoa presente em simultâneo;
- b) - Vestiário - 6 m2: 0,80 m2 por pessoa;
- c) - Instalação Sanitária - 3m2;
- d) - Instalação Sanitária com duche - 3,50m2.
- Sala Cuidados de Saúde 13.1 A sala de cuidados de saúde destina-se prioritariamente ao isolamento da(s) criança(s) que adoeça(m) subitamente no estabelecimento, como medida de prevenção de possíveis contágios, e ao repouso e prestação de cuidados básicos. 13.2 No Espaço de apoio à criança doente deve ser instalado um lavatório, uma cama, um armário de primeiros socorros, devidamente fechado para que as crianças não lhe possam aceder, e sistema de obscurecimento para facilitar a penumbra. 13.3 Esta área deve ser constituída por um espaço autónomo, com iluminação e ventilação natural que permita a visibilidade a partir de outros espaços.
- Area de Direcção e Serviços Administrativos 14.1 A Área da Direcção e Serviços Administrativos destina-se a local de trabalho da Direcção Técnica do estabelecimento, a arquivo administrativo e a expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal do equipamento e comporta os seguintes espaços:
- a) - O Gabinete da Direcção deve prever a existência de uma zona destinada a trabalho individual do director técnico e pode incluir uma zona para receber/reunir;
- b) - O Núcleo Administrativo deve dispor de uma zona para instalação do (s) posto (s) de trabalho necessário(s) ao desempenho das tarefas administrativas e de gestão corrente do estabelecimento e de uma zona destinada ao arquivo administrativo;
- d) - O Espaço para Reuniões é dedicado a receber/reunir e pode ser um compartimento ou uma zona integrada no Gabinete da Direcção;
- e) - A Área da Direcção e Serviços Técnico e Administrativo deve dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária, sem prejuízo das necessidades previstas para a higiene do pessoal;
- f) - Arquivos de carácter administrativo e do expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal do Jardim de Infância. 14.2 A Área da Direcção e Serviços Técnico e Administrativo deve ter instalações sanitárias separadas por sexo e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 14.3 Na Área de Direcção e Serviços Técnico e Administrativo, os espaços previstos e respectivas áreas úteis mínimas devem ser:
- a) Gabinete da Direcção - 10m2;
- b) Núcleo Administrativo - 9m2 com compartimento autónomo e área útil mínima por posto de trabalho de 2m2;
- c) - Gabinete Técnico - 12 m2, com uma área útil mínima por posto de trabalho de 2m2;
- d) - Espaço para Reuniões - 10m2: e,
- e) - Instalações Sanitárias - 5,44m2.
- Instalações Sanitárias Adultos 15.1 As instalações sanitárias devem ser em número adequado à capacidade do estabelecimento e de fácil acesso aos prováveis utilizadores e designadamente:
- a) - Localização: próximo dos gabinetes, sempre que possível;
- b) - Área: variável;
- c) - Pavimento: resistente à lavagem e de fácil manutenção;
- d) - Inclinação (2 %) para escoamento de águas;
- e) - Paredes: lambril lavável e impermeável, restante parede pintada a tinta de água;
- f) - Fenestrações superiores, sempre que possível;
- g) - Tecto: pintado a tinta de água;
- h) - Iluminação natural: sempre que possível;
- i) - Ventilação: natural ou forçada (será de considerar mesmo que existam fenestrações);
- j) - Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes ou incandescentes estanqueis;
- k) - Equipamento fixo: sanitas, lavatórios, toalheiros ou secadores de mão, espelhos, suportes para papel higiénico.
- Espaço de Recreio 16.1 O equipamento deve dispor de espaço de recreio no exterior para o desenvolvimento de actividades ao ar livre, essencial ao crescimento saudável da criança e ao seu desenvolvimento. 16.2 Quando houver no espaço exterior, elementos com acumulação de água, tais como tanques, poços, lagos e piscinas, devem ser vedados por forma a impedir o acesso às crianças. 16.3 O Recreio ou espaço exterior deve ser uma área vedada e conter zonas de interesse para as crianças, nomeadamente relvados e zonas com revestimento de piso que permita a utilização de brinquedos com rodas. É recomendável que estas zonas sejam arborizadas. de árvores, etc. 16.5 Caso o equipamento se encontre junto de vias com tráfego rodoviário, devem ser adoptadas soluções de muros e vedações que permitam reduzir o ruído e a propagação dos gases de escape (com sebes, por exemplo). 16.6 Deve existir espaços exteriores cobertos, de modo a permitir uma curta permanência das crianças no exterior em dias de chuva. 16.7 Deve haver instalações sanitárias de apoio ao espaço de recreio, podendo estas instalações podem ser as localizadas no interior do edifício, desde que facilmente acessíveis a partir do espaço de recreio. 16.8 Os portões e portas exteriores devem ter sistemas de abertura não acessíveis às crianças. 16.9 O Recreio ou espaço exterior deve ser pensado não apenas como local onde as crianças brincam, mas também como local onde exercem outras actividades (cuidar da horta, do jardim, etc.). 16.10 O Recreio deve contemplar o seguinte equipamento, tendo em conta as idades a que se destina:
- a) - Equipamento diverso, tal como pás, baldes, pneus, bolas, arcos, regadores;
- b) - Estruturas fixas ou móveis multifunções, que permitam subir, trepar e escorregar;
- c) - Bebedouros;
- d) - Bancos para adultos;
- e) - Bancos e mesas para crianças;
- f) - Recipientes para recolha selectiva de lixo;
- g) Iluminação. 16.11 No Centro Infantil que tenha espaço de recreio, com os equipamentos fixos tais como escorregas, estruturas de trepar, baloiços, etc., as respectivas superfícies de impacte não devem pôr em perigo a segurança das crianças aquando da sua normal utilização. Para tal, a escolha dos equipamentos, a sua concepção e organização deve obedecer aos requisitos, onde se estabelecem as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte. 16.12 Quando houver no recreio, os equipamentos móveis como casas, escorregas, comboios, etc., devem cumprir as normas estabelecidas tendo especial atenção à sua robustez e estabilidade, visto tratar-se de brinquedos que nem sempre são preparados para uso colectivo. 16.13 A escolha de equipamentos fixos e/ou móveis deve privilegiar aqueles que são pouco elevados do chão. Os equipamentos com movimento devem ser localizados na periferia do espaço de recreio. 16.14 Os equipamentos a incluir no Recreio devem ser seleccionados tendo em atenção que:
- a) - As dimensões, o grau de dificuldade e a atractividade devem ser adequados à idade dos utilizadores;
- b) - As junções e as partes móveis não devem ter aberturas que permitam prender partes do vestuário ou do corpo;
- c) - Os adultos devem poder aceder, sem dificuldade, a todas as partes do equipamento. material sintético ou outro com as mesmas capacidades. As superfícies de impacte devem manter a altura prevista para o amortecimento e o material utilizado deve ser substituído periodicamente. 16.16 As zonas de exterior devem ser arborizadas e incluir áreas relvadas. As plantas existentes no Recreio não devem pôr em perigo a integridade física das crianças em caso de ingestão ou contacto. 16.17 Devem existir corredores de circulação interna pedonal, livres de quais quer obstáculos, bem identificados, que facilitem a circulação de todos os utilizadores, designadamente daqueles que apresentem mobilidade condicionada. 16.18 Não deve haver rebordos salientes no pavimento que constituam obstáculos sobre os quais uma criança possa cair. 16.19 A entidade responsável pela inspecção do espaço de jogo e recreio deve assegurar uma manutenção regular e periódica de toda a área ocupada, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacte, de modo a que sejam permanentemente observada as condições de segurança e de higiene e sanidade. 16.20 O espaço de recreio deve ter uma área de 75m2, 5,0m2 por criança; EQUIPAMENTO, MOBILIÁRIO E MATERIAL DIDÁCTICO
- Equipamento e Mobiliário 17.1 As instituições devem dispor de todo o equipamento e mobiliário necessário para poder prestar adequadamente os serviços previstos. 17.2 O mobiliário e equipamento devem ter características adequadas às necessidades de conforto e estimulação do desenvolvimento das crianças, de acordo com a sua fase evolutiva. 17.3 Os armários das salas de actividades, para arrumos de material pedagógico, devem dispor de uma porta fechada e outra aberta acessível as crianças. 17.4 Na aquisição de equipamento, deve-se ter em consideração as necessidades e os interesses do grupo de crianças, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos:
- a) - Qualidade estética;
- b) - Adequação ao nível etário;
- c) - Resistência adequada;
- d) - Normas de segurança;
- e) - Multiplicidade de utilizações;
- f) - Valorização de materiais naturais, evitando materiais sintéticos;
- g) - Utilização de materiais de desperdício. 17.5 Na selecção de todo o material deve-se ter em consideração características tais como a solidez, a estabilidade, a fácil conservação e limpeza. 17.6 Na aquisição do mobiliário devem ser considerados os dados ergonómicos e antropométricos, para que se estimulem posturas correctas. 17.7 O mobiliário a utilizar pelas crianças deve satisfazer as normas de segurança aplicáveis e a um conjunto de requisitos de qualidade, nomeadamente:
- a) - Ser adequado à idade, facilitando uma correcta postura física;
- b) - Ser estável, cómodo e seguro;
- c) - Ser simples e sem arestas agressivas;
- f) - Ter resistência mecânica adequada;
- g) - Ser estimulante e agradável à vista e ao tacto;
- h) - Permitir uma multiplicidade de utilizações;
- i) - Todos os móveis, estantes ou prateleiras devem estar bem fixos à parede de forma a não tombarem sobre a criança se esta se apoiar neles ou tentar trepar;
- j) - Não devem existir móveis de vidro e tampos de mesas soltos;
- k) - As mesas e cadeiras devem permitir o empilhamento para facilitar o desenvolvimento de outras actividades no mesmo espaço (repouso ou ginástica);
- l) - Os armários e as portas devem estar protegidos com travões ou fechaduras para que as crianças não lhes acedam facilmente, entalando os dedos ou manuseando, sem vigilância, material com potencial risco;
- m) - Nas paredes, não devem ser colocados quadros pesados com vidro ou outros objectos que possam cair sobre a criança enquanto dorme ou brinca;
- n) - Os armários guarda-loiça, prateleiras e armários devem estar bem fixos à parede;
- o) - Os berços devem ser individuais e ter uma altura que permita a criança, quando se põe em pé, ficar aproximadamente ao nível do adulto.
CRITÉRIOS DE SEGURANÇA
- Critérios de Segurança 18.1 Para garantir a segurança das crianças nas Instituições de Atendimento a Primeira Infância deve-se observar os seguintes requisitos de segurança:
- a) - As instalações devem ser equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento permanente e as salas das crianças devem dispor de aquecimento regulável e que não liberte gases tóxicos;
- b) - Todo o sistema eléctrico deve estar protegido ou fora do alcance das crianças;
- c) - Os portões e portas exteriores devem ter sistemas de abertura não acessíveis às crianças;
- d) - As gavetas que têm material perigoso (facas, canivetes, etc.) devem ser fechadas à chave ou ter dispositivos que impeçam a sua abertura por crianças;
- e) - As gavetas devem ter travões que previnam a sua eventual queda sobre as crianças;
- f) - O estado de conservação do mobiliário e equipamento deve ser verificado regularmente, para impedir que a sua degradação cause acidentes;
- g) - Nas zonas de circulação com acesso a escadas, varandas e galerias devem existir dispositivos de segurança como guardas e corrimãos adequados à idade dos utilizadores;
- h) - Nas áreas utilizadas pelas crianças todas as portas e janelas devem ser desenhadas de modo a manter a segurança.
- Segurança Contra Incêndio Os edifícios devem proporcionar condições de segurança ao incêndio satisfatórias, as quais devem concretizar-se em exigências com os seguintes objectivos:
- a) - Reduzir a probabilidade de ocorrência do incêndio;
- b) - Limitar o desenvolvimento do incêndio;
- c) - Facilitar a evacuação do edifício;
- d) - Permitir a intervenção dos bombeiros. incluindo galerias exteriores e alpendres, devem ser estanques. 20.2 Os estabelecimentos e os respectivos recintos, não protegidos contra descargas atmosféricas, devem ser acautelados com instalação de pára-raios. 20.3 O sistema de iluminação de emergência deverá funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação em segurança de todos os ocupantes. Os equipamentos deste sistema devem ser periodicamente testados, no mínimo duas vezes por ano. 20.4 As instalações e os equipamentos eléctricos deverão estar protegidos contra contactos directos, de modo a proteger as pessoas dos riscos de contacto com peças em tensão. 20.5 Deverá ser substituída, imediatamente, toda a aparelhagem partida ou danificada.
- Segurança na Instalação de Gás 21.1 As instalações de gás deverão ser objecto de um projecto aprovado pela entidade inspectora, e deverão ser executadas por firmas credenciadas. 21.2 As instalações de gás estão limitadas à cozinha e ao aquecimento de água para os balneários. 21.3 Em caso de opção é preferível a utilização de gás natural, em vez de gás propano ou butano (estes últimos são mais perigosos, por serem mais densos que o ar).
- Segurança na Circulação 22.1 Os revestimentos de piso não devem ser utilizados molhados e na sua manutenção e limpeza não devem ser aplicados produtos que favoreçam o escorregamento (por exemplo ceras). 22.2 A dimensão e a geometria dos espaços de circulação deve ser tal que não haja obstrução à livre passagem dos utentes, não devendo, em condições de uso normal, ser ocupados por mobiliário ou outro equipamento. 22.3 Não devem existir obstáculos no pavimento, tais como ressaltos, saliências locais ou degraus isolados, com excepção das soleiras de porta. 22.4 Não devem existir elementos verticais transparentes que possam não ser vistos e com os quais se possa colidir. 22.5 Deve existir nível de iluminação suficiente nos locais de circulação, bem como iluminação de emergência e sinalização de saídas. 22.6 Devem existir guardas e corrimãos nas escadas, rampas e protecção de taludes e terraplenos.
- Segurança de Desníveis 23.1 Os dispositivos de protecção, tais como guardas e vedações, utilizados nomeadamente em janelas, varandas, galerias, escadas, coberturas e taludes, devem ser concebidos e localizados de forma a evitar a ocorrência de acidentes devidos a quedas de pessoas ou objectos, em situações de uso normal, nomeadamente na execução de operações de conservação e manutenção correntes e na circulação no exterior. 23.2 Na sua concepção, deve-se ter atenção a:
- a) - Estabilidade;
- b) - Altura de protecção das guardas e vedações.
- c) - Impedimento de passagem de pessoas por cima e através das guardas. II - BERÇÁRIO - ESPECIAL
- Área de Recepção 1.1. Destina-se ao acolhimento/recepção e atendimento e deve:
- a) - Ser ampla, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços;
- b) - Ser proporcional à dimensão da área total da creche, possuir mobiliário e equipamento adequados e dispor de vigilância para apoiar o controlo de entrada e saída de pessoas e ajudar a manter a segurança das instalações;
- c) - Na área de recepção devem existir sanitários separados por sexo e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
- d) - Prever a existência de um espaço para cabides individuais, acessíveis aos pais ou a quem exerça a responsabilidade paternal. 1.2. Nesta área pode ainda localizar-se a zona destinada ao desenvolvimento das tarefas administrativas e de gestão corrente do estabelecimento (núcleo administrativo) a que se faz referência no ponto 2.1.
- Área de Direcção, Serviços Técnicos e Administrativos 2.1. Destina-se a local de trabalho da Direcção técnica do estabelecimento, a arquivo administrativo e a expedientes vários. Pode incluir, designadamente, os seguintes espaços:
- a) - Gabinete de direcção;
- b) - Núcleo administrativo;
- c) - Gabinete(s) técnico(s);
- d) - Instalação sanitária. 2.2. Deve, igualmente, ser considerado um espaço destinado ao isolamento das crianças que adoeçam subitamente e à prestação de cuidados básicos de saúde. 2.3.Os gabinetes devem incluir mobiliário que permita a realização do trabalho administrativo e ou pedagógico, recepção e atendimento de crianças e famílias e arrumação de arquivos. 2.4. O equipamento fixo e móvel do núcleo administrativo, quando este esteja contido na área de recepção, não deve apresentar risco para as crianças que transitem nesse espaço.
- Área do Berçário 3.1. O berçário destina-se a criança até à aquisição da marcha e integra:
- a) - Sala de berços para repouso das crianças, localizada numa zona silenciosa do edifício, com sistema de escurecimento e não pode servir como local de passagem ou atravessamento. O equipamento móvel existente deve permitir uma fácil circulação e a escolha das camas de grades ou berços deve obedecer a legislação em vigor;
- b) - Sala-parque para os tempos activos das crianças, cujo equipamento móvel possibilite aos profissionais manter contacto com as crianças numa posição cómoda e facilitada. Deve dispor de brinquedos que respeitem as normas de segurança, adequados à idade das crianças e às suas necessidades lúdicas e de desenvolvimento, espaços acolchoados e devidamente protegidos para os bebés, cadeiras de repouso, espelho inquebrável e pavimento amortecedor, facilmente lavável;
- c) - Copa de leites para a preparação e distribuição dos leites dispondo de prateleiras e ou armários, esterilizador de biberões, frigorífico, fogão eléctrico e zona de lavagem; espaço para arrumação dos produtos de higiene, fora do alcance dos bebés. 3.2. Os espaços devem ser adequados à sua função, autónomos e ter comunicação entre si, de forma a permitir simultaneamente a observação permanente e a privacidade das crianças que estão a dormir.
- Área de Actividades, Convívio e Refeições Esta área destina-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas, pedagógicas e às refeições das crianças a partir da aquisição da marcha até aos 36 meses e integra:
- a) - Salas de actividades, organizadas de modo flexível e adequado às necessidades lúdicas das crianças, sendo recomendável que possuam ligação com o recreio. Devem estar equipadas com mobiliário e materiais didácticos adequados à faixa etária. As salas de actividades podem ser utilizadas para o repouso das crianças, desde que disponham de sistemas de escurecimento e equipamento adequado ao descanso das crianças (catre, lençol e manta individualizados);
- b) - Sala de refeições, preferencialmente situada perto da cozinha. Esta sala pode ser utilizada também para reuniões, festas ou recreio interior. Deve dispor de lugares sentados e mesas, bancadas auxiliares devidamente protegidas do acesso das crianças e painéis nas paredes que possibilitem a decoração de desenhos, sem risco para as crianças;
- c) - Instalações sanitárias com lavatórios e sanitas de tamanho infantil na proporção de um lavatório para cada grupo de sete crianças e uma sanita para cada grupo de cinco crianças. As creches em funcionamento que aumentem a capacidade das salas ao abrigo do presente Diploma ficam dispensadas de observar os rácios atrás estabelecidos, caso não seja possível efectuar as respectivas adaptações nas instalações sanitárias;
- d) - Recreio constituído por um espaço exterior vedado, com uma zona coberta, com zonas de interesse para as crianças e que permita a utilização de brinquedos com rodas. Quando a utilização do recreio for partilhada com bebés, deve prever a separação dos espaços. Deve, ainda, contemplar equipamento diverso, estruturas fixas ou móveis, que permitam subir, trepar e escorregar, bebedouros, bancos para adultos, bancos e mesas para as crianças, recipientes para recolha selectiva de lixo e iluminação.
- Área do Pessoal As instalações para o pessoal devem ser compostas pelos seguintes espaços:
- a) - Sala do pessoal;
- b) - Vestiários com capacidade para colocação de cacifos com fechadura;
- c) - Instalações sanitárias equipadas com sanita, lavatório e base de duche.
- Área de Serviços 6.1 A área de serviços compreende a cozinha, lavandaria e os serviços de apoio. 6.2 A cozinha deve localizar-se junto ao acesso de serviço, possuir boas condições de higiene, ventilação e renovação do ar. Deve incluir um espaço principal e espaços anexos. 6.3 A organização do espaço principal deve garantir o normal percurso das fases de preparação, confecção e distribuição dos alimentos e da lavagem de loiça e utensílios, com separação das zonas sujas e zonas limpas. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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