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Decreto Executivo n.º 367/15 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 367/15 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2220)

Assunto

Decreto Executivo n.º 64/02, de 27 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Logística do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 64/02, de 27 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE LOGÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Logística do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Logística é o serviço executivo encarregue de garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, transportação, registo, armazenamento e distribuição de bens destinados aos diversos programas e projectos de acção do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar com os operadores e fornecedores a chegada dos produtos consignados no Ministério, bem como seu levantamento nos portos, aeroportos e outros locais;
  • b) - Coordenar e controlar as actividades relacionadas com a transportação, armazenamento e distribuição de bens destinados aos diferentes programas;
  • c) - Colaborar, sempre que indicado, com os serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro no estudo do mercado nacional e internacional, participando nos concursos públicos para aquisição de produtos de interesse do sector;
  • d) - Garantir a operacionalidade e conservação dos meios logísticos, assim como as necessidades do abastecimento técnico e material;
  • e) - Instalar e acondicionar o material de projectos e outros destinados ao Ministério, providenciando a sua distribuição atempada e em condições de utilização;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Logística tem a seguinte estrutura orgânica:

  • c) - Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
  • d) - Departamento de Transporte.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • d) - Propor ao Ministro as medidas que julgar conveniente para a realização eficiente dos serviços a seu cargo;
  • e) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente emanadas;
  • f) - Orientar e controlar as actividades dos Departamentos;
  • g) - Coordenar, com os demais órgãos do Ministério, a organização e preparação de todas as actividades relacionadas com o aprovisionamento, stock, gestão, transporte, distribuição de bens e mercadorias destinados aos programas e projectos;
  • h) - Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefia, técnicos e outros funcionários da Direcção, bem como as admissões, exonerações e transferências internas dos mesmos;
  • i) - Submeter a apreciação do Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • j) - Garantir o cumprimento de todas orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo ou de Direcção;
  • k) - Garantir o controlo efectivo dos meios logísticos, bem como a manutenção técnica, aquisição de acessórios, combustível e lubrificantes;
  • l) - Colaborar com os demais serviços do Ministério, na planificação dos bens e produtos adquiridos e doados;
  • m) - Comparar a qualidade dos bens adquiridos por concurso público com as respectivas amostras previamente apresentadas pelos fornecedores;
  • n) - Apresentar superiormente o relatório e cumprimento das actividades da Direcção;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Logística, a quem compete:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção; Departamentos;
  • e) Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento.
  2. Para além dos membros referenciados no n.º 2 do presente artigo, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
  3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.

Artigo 8.º (Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks)

  1. O Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks tem as seguintes atribuições:
  • a) - Pesquisar no mercado interno os bens e produtos necessários para a execução dos planos e projectos do Ministério;
  • b) - Informar os diferentes serviços do Ministério sobre o levantamento dos produtos nos portos, aeroportos e outos locais;
  • c) - Garantir o espaço físico para o armazenamento dos produtos por recepcionar;
  • d) - Solicitar as análises laboratoriais dos produtos alimentares adquiridos e doados para a confirmação da sua qualidade;
  • e) - Informar ao Director as situações anormais dos produtos armazenados, relativamente ao estado de conservação, para tomada de medidas julgadas necessárias;
  • f) - Manter o controlo de toda a movimentação de produtos, apresentando periodicamente os respectivos balancetes;
  • g) - Controlar os stocks de produtos existentes em armazéns, através de registos, fichas ou outras formas de informação;
  • h) - Manter actualizado os inventários dos armazéns sob dependência directa do Ministério;
  • i) - Participar na elaboração dos planos de distribuição e relatórios de execução das doações recebidas pelo Ministério;
  • j) - Organizar os processos das doações a fim de facilitar as consultas e o balanceamento dos mesmos;
  • k) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos do Departamento;
  • c) - Despachar com o Director sobre matérias da respectiva área;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento de Transportes)

  • a) - Organizar e coordenar os meios logísticos afectos ao Ministério;
  • b) - Assegurar os meios de transporte necessários para o levantamento e distribuição dos produtos até aos respectivos destinatários;
  • c) - Coordenar acções de apoio logístico e da execução da planificação dos produtos;
  • d) - Assegurar os meios de transporte necessário para evacuação dos produtos nos portos, aeroportos e outros locais;
  • e) - Realizar contactos com terceiros para a transportação dos produtos, sempre que as necessidades assim o exijam;
  • f) - Informar periodicamente a capacidade de transportação actualizada;
  • g) - Manter actualizado o inventário do parque automóvel do Ministério, incluindo a fixação de matrículas e inspecção dos mesmos;
  • h) - Velar pela manutenção dos bens móveis e semoventes existentes no Ministério, garantindo a reposição das peças e acessórios;
  • i) - Responder pela administração, utilização e conservação das viaturas, seu parqueamento, aprovisionamento de combustíveis e lubrificantes, bem como da sua reparação, recuperação e manutenção;
  • j) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, meios rolantes e segurança das instalações dos serviços do Ministério;
  • k) - Participar no processo de aquisição de meios de transporte do Ministério;
  • l) - Elaborar normas sobre o controlo de manutenção técnica de viaturas;
  • m) - Apresentar propostas e medidas tendentes a melhorar as actividades do Departamento;
  • n) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Transporte é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos do Departamento;
  • c) - Despachar com o Director sobre matérias das respectivas áreas;
  • d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
  • e) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama da Secretaria-Geral são os constantes dos Mapas Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 11.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Logística são asseguradas por um secretariado que tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar os serviços de expediente e de administração;
  • b) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados;
  • e) - Minutar e conferir a correspondência a expedir;
  • f) - Apoiar a Director no controlo da assiduidade dos funcionários;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director.

ANEXO I

Quadro a que se Refere o

Artigo 10.º

ANEXO II

Organigrama a que o se Refere o

Artigo 10.º

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