Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 366/15 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 366/15 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2216)

Assunto​

Deficiência deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 4/03, de 21 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

Deficiência do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 4/03, de 21 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 2015.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)​

A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e reinserção socioprodutiva da pessoa com deficiência.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições:

  • a) Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
  • b) Orientar e acompanhar a execução/operacionalização da política e estratégia para a Pessoa com Deficiência;
  • c) Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
  • e) Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
  • f) Apoiar a pessoa com deficiência por via da atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade e orientação e outros dispositivos de compensação;
  • g) Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência;
  • h) Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
  • i) Promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
  • j) Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
  • k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos:

  • a) Direcção;
  • b) Conselho Técnico;
  • c) Departamento de Análise e Orientação;
  • d) Departamento de Integração Social;
  • e) Departamento de Concepção de Políticas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 5.º (Direcção)​

A Direcção Nacional de Integração e Reinserção Social da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)​

  1. Compete ao Director:
  • a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem à Direcção;
  • b) Responder pela actividade da direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência;
  • d) Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
  • e) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefiada direcção, bem como as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos;
  • f) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da direcção;
  • g) Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • i) Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção;
  • j) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente;
  • k) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)​

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de apoio ao Director Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência para a planificação e coordenação de tarefas a desenvolver pela direcção, avaliação do grau de cumprimento das tarefas planificadas e estabelecimento das correcções necessárias, garantindo a uniformidade de princípios e objectivos que devem nortear as acções a desenvolver por cada um dos Departamentos.

  2. Ao Conselho Técnico compete:

  • a) Analisar, discutir e decidir propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da direcção:
  • b) Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da direcção;
  • c) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da direcção;
  • d) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
  • e) Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da direcção.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra:
  • a) Chefes de Departamento;
  • b) Técnicos Superiores.
  1. Para além dos membros referenciados no n.º 3, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.

  2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.

Artigo 8.º (Departamento de Análise e Orientação)​

  1. O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições:
  • a) Elaborar e manter actualizadas as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional;
  • b) Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias;
  • c) Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista a integração e inclusão social da pessoa com deficiência;
  • d) Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência;
  • e) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Integração Social)​

  • a) Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios materiais e de locomoção às pessoas com deficiência que facilitem a sua melhor reinserção socio-profissional;
  • b) Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência junto dos centros de formação profissional e centros de reabilitação profissional;
  • c) Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência;
  • d) Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais das pessoas com deficiência;
  • e) Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência;
  • f) Promover o desenvolvimento de actividades de integração e inclusão das pessoas com deficiência;
  • g) Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência;
  • h) Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência;
  • i) Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação;
  • j) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Concepção de Políticas)​

  1. Departamento de Concepção de Políticas tem as seguintes atribuições:
  • a) Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência;
  • b) Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência;
  • c) Elaborar actos normativos relativos à pessoa com deficiência;
  • d) Estudar e propor políticas de concessão de benefícios sociais e de assistência à pessoa com deficiência;
  • e) Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio-laboral da pessoa com deficiência;
  • f) Cooperar e sensibilizar o empresariado nacional na integração socio-produtiva da pessoa com deficiência;
  • g) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Concepção de Políticas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)​

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.

  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

  • a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas; cumprimento;
  • f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º (Funções Administrativas)​

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da direcção;
  • b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da direcção;
  • c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela direcção;
  • d) Assegurar o funcionamento da direcção com material de consumo corrente;
  • e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da direcção;
  • f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da direcção;
  • g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da direcção;
  • h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à direcção;
  • i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director de Integração Social da Pessoa com Deficiência.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que o se Refere o Artigo 12.º

ANEXO III​

Organigrama a que se Refere o Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.