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Decreto Executivo n.º 366/15 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 366/15 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2216)

Assunto

Deficiência deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 4/03, de 21 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Deficiência do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 4/03, de 21 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO

SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e reinserção socioprodutiva da pessoa com deficiência.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
  • b) - Orientar e acompanhar a execução/operacionalização da política e estratégia para a Pessoa com Deficiência;
  • c) - Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
  • e) - Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
  • f) - Apoiar a pessoa com deficiência por via da atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade e orientação e outros dispositivos de compensação;
  • g) - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência;
  • h) - Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
  • i) - Promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
  • j) - Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Análise e Orientação;
  • d) - Departamento de Integração Social;
  • e) - Departamento de Concepção de Políticas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Integração e Reinserção Social da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem à Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência;
  • d) - Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
  • e) - Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefiada direcção, bem como as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos;
  • f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da direcção;
  • g) - Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • i) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção;
  • j) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente;
  • k) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de apoio ao Director Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência para a planificação e coordenação de tarefas a desenvolver pela direcção, avaliação do grau de cumprimento das tarefas planificadas e estabelecimento das correcções necessárias, garantindo a uniformidade de princípios e objectivos que devem nortear as acções a desenvolver por cada um dos Departamentos.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Analisar, discutir e decidir propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da direcção:
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da direcção;
  • c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da direcção;
  • d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
  • e) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da direcção.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Técnicos Superiores.
  1. Para além dos membros referenciados no n.º 3, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.

Artigo 8.º (Departamento de Análise e Orientação)

  1. O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar e manter actualizadas as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional;
  • b) - Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias;
  • c) - Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista a integração e inclusão social da pessoa com deficiência;
  • d) - Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência;
  • e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Integração Social)

  • a) - Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios materiais e de locomoção às pessoas com deficiência que facilitem a sua melhor reinserção socio-profissional;
  • b) - Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência junto dos centros de formação profissional e centros de reabilitação profissional;
  • c) - Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência;
  • d) - Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais das pessoas com deficiência;
  • e) Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência;
  • f) - Promover o desenvolvimento de actividades de integração e inclusão das pessoas com deficiência;
  • g) - Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência;
  • h) - Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência;
  • i) - Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação;
  • j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Concepção de Políticas)

  1. Departamento de Concepção de Políticas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência;
  • b) - Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência;
  • c) - Elaborar actos normativos relativos à pessoa com deficiência;
  • d) - Estudar e propor políticas de concessão de benefícios sociais e de assistência à pessoa com deficiência;
  • e) - Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio-laboral da pessoa com deficiência;
  • f) - Cooperar e sensibilizar o empresariado nacional na integração socio-produtiva da pessoa com deficiência;
  • g) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Concepção de Políticas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas; cumprimento;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da direcção;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director de Integração Social da Pessoa com Deficiência.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que o se Refere o

Artigo 12.º

ANEXO III

Organigrama a que se Refere o

Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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