Decreto Executivo n.º 366/15 de 22 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 366/15 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2216)
Assunto
Deficiência deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 4/03, de 21 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Deficiência do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 4/03, de 21 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e reinserção socioprodutiva da pessoa com deficiência.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
- b) - Orientar e acompanhar a execução/operacionalização da política e estratégia para a Pessoa com Deficiência;
- c) - Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
- e) - Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
- f) - Apoiar a pessoa com deficiência por via da atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade e orientação e outros dispositivos de compensação;
- g) - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência;
- h) - Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
- i) - Promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
- j) - Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Análise e Orientação;
- d) - Departamento de Integração Social;
- e) - Departamento de Concepção de Políticas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Integração e Reinserção Social da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- Compete ao Director:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem à Direcção;
- b) - Responder pela actividade da direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) - Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência;
- d) - Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
- e) - Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefiada direcção, bem como as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos;
- f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da direcção;
- g) - Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- i) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção;
- j) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente;
- k) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de apoio ao Director Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência para a planificação e coordenação de tarefas a desenvolver pela direcção, avaliação do grau de cumprimento das tarefas planificadas e estabelecimento das correcções necessárias, garantindo a uniformidade de princípios e objectivos que devem nortear as acções a desenvolver por cada um dos Departamentos.
- Ao Conselho Técnico compete:
- a) - Analisar, discutir e decidir propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da direcção:
- b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da direcção;
- c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da direcção;
- d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
- e) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da direcção.
- O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Técnicos Superiores.
- Para além dos membros referenciados no n.º 3, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Artigo 8.º (Departamento de Análise e Orientação)
- O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e manter actualizadas as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional;
- b) - Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias;
- c) - Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista a integração e inclusão social da pessoa com deficiência;
- d) - Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência;
- e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Integração Social)
- a) - Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios materiais e de locomoção às pessoas com deficiência que facilitem a sua melhor reinserção socio-profissional;
- b) - Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência junto dos centros de formação profissional e centros de reabilitação profissional;
- c) - Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência;
- d) - Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais das pessoas com deficiência;
- e) Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência;
- f) - Promover o desenvolvimento de actividades de integração e inclusão das pessoas com deficiência;
- g) - Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência;
- h) - Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência;
- i) - Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação;
- j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Concepção de Políticas)
- Departamento de Concepção de Políticas tem as seguintes atribuições:
- a) - Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência;
- b) - Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência;
- c) - Elaborar actos normativos relativos à pessoa com deficiência;
- d) - Estudar e propor políticas de concessão de benefícios sociais e de assistência à pessoa com deficiência;
- e) - Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio-laboral da pessoa com deficiência;
- f) - Cooperar e sensibilizar o empresariado nacional na integração socio-produtiva da pessoa com deficiência;
- g) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Concepção de Políticas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)
- O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
- Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
- c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas; cumprimento;
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da direcção;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da direcção;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento da direcção com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da direcção;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da direcção;
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da direcção;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à direcção;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director de Integração Social da Pessoa com Deficiência.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que o se Refere o
Artigo 12.º
ANEXO III
Organigrama a que se Refere o
Artigo 12.º
O Ministro, João Baptista Kussumua.
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