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Decreto Executivo n.º 365/15 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 365/15 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2211)

Assunto

Decreto Executivo n.º 2/03, de 17 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 60/02, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA CRIANÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional da Criança do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional da Criança é o serviço executivo encarregue da formulação e definição de políticas de protecção e promoção dos direitos da criança.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional da Criança tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor a definição de políticas e estratégias a favor da criança;
  • b) - Assegurar a protecção dos direitos da criança;
  • c) - Promover alternativas de atendimento às crianças da primeira infância e adolescentes em situação de carência de recursos económicos;
  • d) - Desenvolver e coordenar acções de localização familiar e proceder à reintegração social das crianças separadas dos familiares;
  • e) - Colaborar nas acções de implementação da Lei do Julgado de Menores e estruturas afins, com realce na aplicação de medidas sócio-educativas de prevenção social e criminal em meio aberto ou fechado, destinadas aos menores em risco e em conflito com a lei e sua reinserção social;
  • g) - Reger e fiscalizar o funcionamento das instituições de atendimento à criança;
  • h) - Garantir o atendimento à criança e ao adolescente no meio rural, urbano e periurbano;
  • i) - Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da educação na implementação de programas, metodologias e normas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico com crianças da primeira infância;
  • j) - Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da Saúde e outras instituições afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
  • k) - Propor políticas de protecção e sócio-educativas destinadas às crianças e adolescentes em risco;
  • l) - Realizar estudos e documentar os factores que afectam o desenvolvimento harmonioso da criança e definir políticas para a sua prevenção;
  • m) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional da Criança tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Atendimento à Primeira Infância;
  • d) - Departamento de Atendimento à Criança em Risco;
  • e) - Departamento de Atendimento à Criança em Conflito com a Lei.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar as actividades dos órgãos que compõem a Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • d) - Propor ao Ministro as medidas que julgar convenientes para a execução das actividades da sua competência;
  • e) - Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
  • f) - Propor a nomeação dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários da Direcção, bem como as admissões, exonerações e mobilidade interna dos técnicos;
  • g) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
  • h) Elaborar e apresentar periodicamente programas e relatórios da actividade da Direcção;
  • i) - Submeter ao Ministro todos os assuntos que carecem de resolução superior;
  • k) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinam, nos termos da legislação vigente;
  • l) - Apresentar superiormente o plano e o relatório anual de cumprimento das actividades da Direcção;
  • m) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de apoio ao Director Nacional da Criança para a planificação e coordenação de tarefas a desenvolver pela Direcção, avaliar o grau de cumprimento das tarefas planificadas e estabelecer as correcções necessárias, garantindo a uniformidade de princípios e objectivos que devem nortear as acções a desenvolver por cada um dos departamentos.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) Analisar, discutir e decidir propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
  • c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
  • d) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos;
  • e) Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção;
  • f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra:
  • a) Chefes de Departamento;
  • b) Técnicos superiores.
  1. Para além dos membros referenciados no n.º 3, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.

Artigo 8.º (Departamento de Atendimento à Primeira Infância)

  1. O Departamento de Atendimento à Primeira Infância tem as seguintes atribuições:
  • a) - Aplicar as políticas de trabalho relativas ao estabelecimento de um sistema nacional de desenvolvimento e cuidados para a primeira infância;
  • b) Elaborar projectos para o desenvolvimento da primeira infância;
  • c) - Avaliar, em colaboração com o Ministério da Educação e a Escola de Formação de Técnicos do Serviço Social, a aplicação de normas e currículos de educação e cuidados na primeira infância;
  • d) - Alargar e melhorar a qualidade de atendimento das crianças na primeira infância;
  • f) - Colaborar com o Ministério da Saúde nos programas de saúde e de nutrição das crianças da primeira infância;
  • g) - Elaborar com os serviços competentes do Ministério o quadro de necessidades e critérios de distribuição dos recursos financeiros e materiais destinados à primeira infância;
  • h) Manter actualizados os dados estatísticos e informações referentes à área da primeira infância;
  • i) - Assegurar o acesso das crianças com deficiência aos serviços de atendimento à primeira infância e de intervenção precoce;
  • j) - Estudar mecanismos de alargamento da educação básica nas comunidades;
  • k) - Promover programas de sensibilização à sociedade sobre o desenvolvimento da primeira infância, através dos meios de comunicação social;
  • l) - Colaborar com a Direcção Nacional de Acção Social na criação de instituições de atendimento à primeira infância nos centros sociais;
  • m) - Controlar o cumprimento de normas e regulamentos nas instituições de primeira infância com carácter assistencial ou público;
  • n) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Atendimento à Primeira Infância é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Atendimento à Criança em Risco)

  1. O Departamento de Atendimento à Criança em Risco tem as seguintes atribuições:
  • a) - Avaliar a execução de programas e projectos de aplicação das normas organizativas e regulamentos para as crianças em risco;
  • b) - Orientar e avaliar as acções que visam a protecção sócio-educativa das crianças em risco;
  • c) - Analisar e programar, com os outros organismos, acções de ajuda às crianças com problemas sócio-económicos;
  • d) - Apoiar e controlar as instituições integradas no sistema assistencial, que visam a protecção e educação das crianças separadas de seus familiares;
  • e) - Definir critérios e princípios de organização psico-pegagógica com relação a vida das crianças separadas dos seus familiares;
  • f) - Implementar alternativas de atendimento às crianças e adolescentes na comunidade;
  • g) - Desenvolver acções de protecção social da criança trabalhadora;
  • h) - Expandir a assistência e as actividades de desenvolvimento com a intervenção da comunidade para as crianças em situação de risco, com deficiência e traumatizadas;
  • i) - Definir mecanismos para a diminuição do abuso ou negligência e maus tratos de crianças;
  • j) - Colaborar com a Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência na elaboração de programas de sensibilização junto das comunidades para a aceitação e integração das crianças com deficiência;
  • k) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Atendimento à Criança em Risco é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Atendimento à Criança em Conflito com a Lei) atribuições:

  • a) - Assegurar o tratamento dos menores sujeitos a medidas de prevenção criminal aplicadas pelo Julgado de Menores;
  • b) - Cooperar e colaborar no funcionamento da Comissão Tutelar de Menores nos autos que requeiram encaminhamento ao Julgado de Menores ou na fase de reintegração sócio-familiar;
  • c) - Fomentar a concretização da justiça juvenil em colaboração com os serviços sociais do Julgado de Menores e os Centros de Observação;
  • d) - Promover, garantir e colaborar no funcionamento dos centros sociais de referência, prevenção, reeducação e internamento;
  • e) - Promover acções de pesquisa e estudo dos índices da delinquência juvenil e propor medidas preventivas;
  • f) - Colaborar com os órgãos afins nos programas de educação e ensino e de formação profissional;
  • g) - Elaborar relatórios de desenvolvimento sócio-educativo dos menores internados, propondo ao Julgado de Menores novas medidas;
  • h) - Propor medidas de reintegração social das crianças em conflito com a lei;
  • i) - Exercer outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Atendimento à Criança em Conflito com a Lei é dirigido por Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das atribuições a si atribuídas.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
  • c) - Despachar com o Director sobre matérias da respectiva área;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional da Criança são os constantes dos mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

Secretariado com as seguintes atribuições:

  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director Nacional da Criança. O Ministro, João Baptista Kussumua.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 12.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se Refere o

Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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