Decreto Executivo n.º 362/15 de 22 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 362/15 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2202)
Assunto
Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Assistência e Reinserção Social que acompanha, fiscaliza, monitoriza e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei;
- b) - Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que mandatado;
- c) - Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, Regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;
- e) - Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
- f) - Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
- g) - Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;
- h) - Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
- i) - Garantir, em coordenação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal;
- j) - Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
- k) - Participar, em coordenação com o Gabinete Jurídico, aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
- l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico;
- c) -Departamento de Inspecção
- d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- Compete ao Inspector-Geral:
- a) - Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado;
- b) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete;
- c) - Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar;
- d) - Propor e orientar acções de Inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
- e) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;
- f) Submeter a apreciação do Ministro os processos de inspecção inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres; para os quadros do Gabinete;
- i) - Propor ao Ministro a aprovação do programa de trabalho de Gabinete de Inspecção;
- j) - Propor à luz dos resultados das visitas de inspecção ou sindicância, a realização de inquéritos destinados a apurar determinados factos relativos ao procedimento dos funcionários;
- k) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção;
- l) - Garantir a cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a InspecçãoGeral da Administração do Estado;
- m) - Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário;
- n) - Apresentar superiormente o relatório anual de actividade do Gabinete de Inspecção;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Gabinete de Inspecção, a quem compete:
- a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhoramento desempenho do trabalho do Gabinete;
- b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina do Gabinete;
- c) -Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade do Gabinete;
- d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas de cada departamento;
- e) - Discutir e propor alterações necessárias as linhas de orientações para o eficaz e eficiente funcionamento do Gabinete;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Inspector-Geral e integra:
- a) - Inspectores-Chefe de 1.ª Classe;
- b) - Inspectores superiores;
- Para além dos membros referenciados no n.º 2 do presente artigo, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Inspector-Geral.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que o Inspector-Geral o convocar.
Artigo 8.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, envolvidos em projectos de acção social;
- b) - Proceder à instrução de inquéritos e sindicância e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente;
- d) - Elaborar e submeter à aprovação do Inspector-Geral os relatórios, trimestrais da actividade desenvolvida;
- e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Estudos Programação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições:
- a) - Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministro, envolvidos em programas e projectos de acção social;
- b) - Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos de acção social em que haja participação financeira do Ministério;
- c) - Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente;
- d) - Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro;
- e) - Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for determinado superiormente;
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competências do Inspector-Chefe de 1.ª Classe)
- O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe:
- a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
- c) - Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento;
- d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
- e) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.
CAPÍTULO III ACÇÃO INSPECTIVA
Artigo 11.º (Princípios de Actuação)
- O Gabinete de Inspecção exerce acção de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique. sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais.
- Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção às normas sobre a matéria sujeita à fiscalização inspectiva.
Artigo 12.º (Forma e Tipo de Actuação)
- O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida permitida por lei ou por determinação superior.
- O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área a ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender, prejudicar a eficácia da própria intervenção.
- O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível, deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado.
- As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos do serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores, das entidades responsáveis pelos organismos afectos, por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade, desde que autorizadas legalmente.
Artigo 13.º (Articulação com outras Entidades)
- O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns.
- O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário, para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.º 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais.
Artigo 14.º (Conteúdos do Auto de Notícia)
O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:
- a) - A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
- b) - A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio;
- c) - A notícia rigorosa dos factos que constituem a infracção;
- d) -A discrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida;
- e) - A indicação da forma como foram apurados os factos;
- f) -A indicação do nome e categoria profissional do inspector actuante;
- g) - A assinatura do inspector actuante.
CAPÍTULO IV ESTATUTO DO INSPECTOR DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E
REINSERÇÃO SOCIAL
Artigo 15.º (Poderes do Inspector)
- O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos adequados poderes de actuação.
- No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior:
- b) - Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas;
- c) - Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção;
- d) -Levantar Autos de Notícia pelas infracções presenciadas;
- e) - Recolher amostra e promover a análise às substâncias que possam servir de provas às infracções detectadas;
- f) - Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções, sempre que necessário.
Artigo 16.º (Sigilo Profissional)
- Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade.
- Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem, dirigidos ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos seus funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.
Artigo 17.º (Cartão de Identificação)
O Inspector do Ministério da Assistência e Reinserção Social será portador de um cartão de identificação próprio, emitido pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo Inspector-Geral.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e Organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Mapas Anexo I e II ao presente Regulamento do qual são partes integrantes.
Artigo 19.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do Gabinete de Inspecção são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
- d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
- g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
- h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
- i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas pelo Inspector-Geral.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Carreira de Inspecção a que se Refere o
Artigo 18.º
ANEXO II
Organigrama a que se Refere o
Artigo 18.º
O Ministro, João Baptista Kussumua.
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