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Decreto Executivo n.º 362/15 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 362/15 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2202)

Assunto

Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Assistência e Reinserção Social que acompanha, fiscaliza, monitoriza e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei;
  • b) - Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que mandatado;
  • c) - Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, Regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;
  • e) - Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
  • f) - Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
  • g) - Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;
  • h) - Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
  • i) - Garantir, em coordenação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal;
  • j) - Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
  • k) - Participar, em coordenação com o Gabinete Jurídico, aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) -Departamento de Inspecção
  • d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Inspector-Geral:
  • a) - Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado;
  • b) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete;
  • c) - Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Propor e orientar acções de Inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
  • e) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;
  • f) Submeter a apreciação do Ministro os processos de inspecção inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres; para os quadros do Gabinete;
  • i) - Propor ao Ministro a aprovação do programa de trabalho de Gabinete de Inspecção;
  • j) - Propor à luz dos resultados das visitas de inspecção ou sindicância, a realização de inquéritos destinados a apurar determinados factos relativos ao procedimento dos funcionários;
  • k) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção;
  • l) - Garantir a cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a InspecçãoGeral da Administração do Estado;
  • m) - Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário;
  • n) - Apresentar superiormente o relatório anual de actividade do Gabinete de Inspecção;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Gabinete de Inspecção, a quem compete:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhoramento desempenho do trabalho do Gabinete;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina do Gabinete;
  • c) -Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade do Gabinete;
  • d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas de cada departamento;
  • e) - Discutir e propor alterações necessárias as linhas de orientações para o eficaz e eficiente funcionamento do Gabinete;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Inspector-Geral e integra:
  • a) - Inspectores-Chefe de 1.ª Classe;
  • b) - Inspectores superiores;
  1. Para além dos membros referenciados no n.º 2 do presente artigo, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Inspector-Geral.
  2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que o Inspector-Geral o convocar.

Artigo 8.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
  • a) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, envolvidos em projectos de acção social;
  • b) - Proceder à instrução de inquéritos e sindicância e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente;
  • d) - Elaborar e submeter à aprovação do Inspector-Geral os relatórios, trimestrais da actividade desenvolvida;
  • e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Estudos Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições:
  • a) - Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministro, envolvidos em programas e projectos de acção social;
  • b) - Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos de acção social em que haja participação financeira do Ministério;
  • c) - Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente;
  • d) - Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro;
  • e) - Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for determinado superiormente;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competências do Inspector-Chefe de 1.ª Classe)

  1. O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
  • c) - Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
  • e) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.

CAPÍTULO III ACÇÃO INSPECTIVA

Artigo 11.º (Princípios de Actuação)

  1. O Gabinete de Inspecção exerce acção de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique. sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais.
  2. Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção às normas sobre a matéria sujeita à fiscalização inspectiva.

Artigo 12.º (Forma e Tipo de Actuação)

  1. O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida permitida por lei ou por determinação superior.
  2. O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área a ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender, prejudicar a eficácia da própria intervenção.
  3. O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível, deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado.
  4. As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos do serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores, das entidades responsáveis pelos organismos afectos, por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade, desde que autorizadas legalmente.

Artigo 13.º (Articulação com outras Entidades)

  1. O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns.
  2. O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário, para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.º 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais.

Artigo 14.º (Conteúdos do Auto de Notícia)

O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:

  • a) - A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
  • b) - A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio;
  • c) - A notícia rigorosa dos factos que constituem a infracção;
  • d) -A discrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida;
  • e) - A indicação da forma como foram apurados os factos;
  • f) -A indicação do nome e categoria profissional do inspector actuante;
  • g) - A assinatura do inspector actuante.

CAPÍTULO IV ESTATUTO DO INSPECTOR DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E

REINSERÇÃO SOCIAL

Artigo 15.º (Poderes do Inspector)

  1. O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos adequados poderes de actuação.
  2. No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior:
  • b) - Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas;
  • c) - Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção;
  • d) -Levantar Autos de Notícia pelas infracções presenciadas;
  • e) - Recolher amostra e promover a análise às substâncias que possam servir de provas às infracções detectadas;
  • f) - Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções, sempre que necessário.

Artigo 16.º (Sigilo Profissional)

  1. Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade.
  2. Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem, dirigidos ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos seus funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.

Artigo 17.º (Cartão de Identificação)

O Inspector do Ministério da Assistência e Reinserção Social será portador de um cartão de identificação próprio, emitido pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo Inspector-Geral.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e Organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Mapas Anexo I e II ao presente Regulamento do qual são partes integrantes.

Artigo 19.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete de Inspecção são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
  • d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
  • g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
  • h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
  • i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas pelo Inspector-Geral.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira de Inspecção a que se Refere o

Artigo 18.º

ANEXO II

Organigrama a que se Refere o

Artigo 18.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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