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Decreto Executivo n.º 361/15 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 361/15 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015 (Pág. 2197)

Assunto

Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 65/02, de 27 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como funções principais assegurar a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas e sociais do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor e acompanhar a execução da estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, procedendo à avaliação global do seu cumprimento;
  • b) - Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global da assistência e da reinserção social, emitindo os respectivos pareceres;
  • c) - Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros do interesse do Ministério e parceiros humanitários;
  • d) - Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
  • e) - Colaborar com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo-prazos relativos ao Sector; acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
  • h) - Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento geral do Ministério e das ajudas internas e externas criadas ao abrigo dos projectos e programas;
  • i) - Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
  • j) - Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da assistência social e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, em articulação com os serviços executivos e Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • k) - Propor a definição dos procedimentos a observar pelos órgãos e serviços do Ministério, para efeitos da alínea anterior;
  • l) - Estudar e propor as acções necessárias à actualização permanente da base de dados, aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse para o Sector;
  • m) - Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da assistência social e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Planeamento;
  • d) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • e) - Departamento de Monitoramento e Controlo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do Gabinete;
  • b) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • c) - Elaborar e propor normas e instrumentos metodológicos, relacionadas com a actividade do Sector;
  • d) - Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
  • e) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários do Gabinete, bem como as transferências internas dos técnicos;
  • f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros do Gabinete;
  • h) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • i) Colaborar com o Gabinete Jurídico na abertura de concursos públicos para aquisição de bens e serviços de interesse do Ministério;
  • j) - Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades do Gabinete;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de apoio ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a quem compete:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho do Gabinete;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina do Gabinete;
  • c) -Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade do Gabinete;
  • d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades dos departamentos;
  • e) - Discutir e propor as alterações necessárias as linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento do Gabinete;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e os técnicos superiores do Gabinete.
  2. Para além dos membros referenciados no n.º 2, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
  3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.

Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor e participar na elaboração de estudos e projectos sobre trabalho social e programas de desenvolvimento, adequados aos condicionalismos políticos, económicos e locais;
  • b) - Elaborar pareceres técnicos sobre estudos de desenvolvimento do Sector;
  • c) - Programar inquéritos e estudos sócio-económicos de interesse do Ministério para determinação das áreas prioritárias de implementação dos programas e projectos sociais;
  • d) - Promover investigação de carácter social de suporte aos programas a implementar;
  • e) - Promover investigações de âmbito sócio-económicos que visem a minimização dos problemas básicos das populações;
  • f) - Participar na concepção, actualização e funcionamento do Sistema Centralizado de informação do Ministério, sob coordenação do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • g) - Participar na elaboração de toda a informação de carácter estatístico e descritivo;
  • h) - Assegurar o armazenamento dos dados necessários ao desenvolvimento das actividades do Ministério; problemas da população;
  • k) - Colaborar com o Departamento de Monitoramento e Controlo na actividade de tratamento de informações de estudos sociais;
  • l) - Propor estudos sobre o trabalho social e programas de desenvolvimento sócio-económico das populações desfavorecidas;
  • m) - Identificar os programas e projectos prioritários para ajuda humanitária e da assistência social;
  • n) - Promover a recolha de dados estatísticos necessários ao desenvolvimento das tarefas do Ministério;
  • o) - Elaborar normas metodológicas para organização do trabalho estatístico;
  • p) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas pelo superiormente.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Planeamento)

  1. O Departamento de Planeamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Programar, planificar e controlar as actividades operacionais do Ministério;
  • b) - Participar na programação e distribuição dos recursos financeiros e outros bens em conformidade com as necessidades dos diferentes serviços do Ministério;
  • c) - Propor a programação financeira para projectos de assistência social;
  • d) - Elaborar os projectos do Programa de Investimentos Públicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
  • e) - Propor e solicitar a elaboração de estudos e harmonização dos projectos de investimentos públicos de âmbito social;
  • f) - Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos no domínio da assistência e reinserção social;
  • g) - Elaborar os relatórios periódicos do Sector;
  • h) - Estabelecer mecanismos de articulação entre os diferentes serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro de forma a enquadrá-los na programação de actividades operativas e dos recursos disponíveis;
  • i) - Coordenar e estudar metodologias concernentes aos projectos do Ministério;
  • j) Avaliar, regularmente, os Programas de Investimentos Públicos, realizados pelos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
  • k) - Acompanhar a implementação da programação financeira dos projectos e programas das actividades de assistência social;
  • l) - Propor alterações aos planos e programa concebidos pelo Ministério, bem como medidas de correcção que visem a sua eficácia;
  • m) - Participar na planificação e programação das ajudas internas e externas, bem como a sua distribuição, de acordo com os programas e projectos do Ministério;
  • n) - Analisar a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimento do interesse do Ministério;
  • o) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

  • a) - Criar mecanismos para observação regular e sistemática do desenvolvimento das actividades do Sector;
  • b) - Produzir informação e dados confiáveis dos programas, adoptando medidas correctivas para melhorar sua operacionalização;
  • c) - Acompanhar o desenvolvimento dos programas e políticas em relação aos seus objectivos e metas;
  • d) - Propor políticas, estratégias, normas e métodos de trabalho necessários ao tratamento de informação sobre o desempenho de programas;
  • e) - Proceder ao acompanhamento dos programas e projectos em curso nas diferentes áreas do Ministério e nas províncias que visem a melhoria do bem-estar sócio-económico das populações;
  • f) - Elaborar os planos de acompanhamento das províncias e locais de implementação dos programas e projectos da assistência e reinserção social;
  • g) - Coordenar a preparação dos Conselhos Consultivos e de Direcção e apoiar na elaboração da respectiva documentação;
  • h) - Acompanhar e coordenar a implementação dos projectos e programas dos diferentes serviços do Ministério;
  • i) - Elaborar os planos periódicos (mensal, trimestral, semestral, anual e quinquenal) do Ministério;
  • j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
  • c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias da respectiva área;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são os constantes dos mapas Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º (Funções Administrativas) asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:

  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
  • d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. O Ministro, João Baptista Kussumua.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 12.º

ANEXO II

Organigrama a que se Refere o

Artigo 12.º

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