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Decreto Executivo n.º 360/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 360/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2182)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério da Assistência e Reinserção Social, nos domínios do desenvolvimento de pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
  • b) - Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional;
  • c) - Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
  • d) - Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a SecretariaGeral;
  • e) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
  • f) - Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto;
  • g) - Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • d) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • e) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Director)

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Director do Gabinete de Recursos Humanos:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro da Assistência e Reinserção Social ou a quem este delegar;
  • c) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro da Assistência e Reinserção Social os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação e exoneração e mobilidade dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Colaborar os demais órgãos e serviços no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério;
  • h) - Assegurar o apoio à Direcção e aos diversos serviços do Ministério no que respeita à gestão eficaz do pessoal;
  • i) - Controlar a execução das políticas, estratégicas e metodologias de gestão de recursos humanos de forma a assegurar a aplicação da política geral e da estratégia social superiormente definidos, nomeadamente no que respeita a:
  • i) Planeamento e carreiras profissionais; ii) Compensação, benefícios, selecção e recrutamento; iii) Integração, formação e segurança social; iv) Higiene e saúde no trabalho;
  • v) Arquivo e gestão de dados.
  • j) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as competências do Gabinete;
  • l) - Assinar a correspondência do Gabinete;
  • m) - Promover reuniões com os trabalhadores a fim de balancear o trabalho do Gabinete e estimular a participação de todos na gestão de recursos humanos;
  • n) - Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos gerais de acção dos diversos departamentos que superintende;
  • o) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • p) - Assegurar a organização do arquivo e gestão de dados;
  • q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si indicado, sempre que possível.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho de Técnico é o órgão de consulta e de apoio ao Director do Gabinete de Recursos Humanos em matéria de organização, gestão e disciplina laboral.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Apoiar o Director do Gabinete na planificação e coordenação de tarefas a desenvolver pelo Gabinete, na avaliação do grau do cumprimento das tarefas planificadas e no estabelecimento de correcções necessárias, garantindo a uniformidade de princípios e objectivos que devem nortear as acções a desenvolver por cada um dos departamentos;
  • b) - Analisar, discutir e decidir propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho do Gabinete;
  • c) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina do Gabinete;
  • d) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade do Gabinete;
  • e) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
  • f) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento do Gabinete;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) -Técnicos Superiores.
  1. Para além dos membros referenciados no n.º 3 do presente artigo, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outros funcionários do Gabinete ou de outras áreas que forem expressamente convidados pelo Director.
  2. O Conselho de Técnico reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente, e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete de Recursos Humanos.

Artigo 8.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar, acompanhar e implementar os projectos de desenvolvimento de recursos humanos;
  • c) - Recolher os dados estatísticos de acidentes de trabalho;
  • d) - Acompanhar, apoiar e controlar o desenvolvimento e a aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • e) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento de carreira;
  • f) - Garantir o cumprimento da legislação em vigor;
  • g) - Realizar concurso público de ingresso e promoção;
  • h) - Estabelecer contactos com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social para troca de informações e actualização de procedimentos referentes à gestão e desenvolvimento de carreira;
  • i) - Efectuar o recrutamento, a selecção e a integração dos trabalhadores no Ministério, velando pelo seu racional aproveitamento;
  • j) - Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação laboral vigente;
  • k) - Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários do Ministério;
  • l) - Estabelecer contactos e participar nos estudos de determinadas doenças profissionais com os órgãos do Ministério da Saúde e outras entidades congéneres;
  • m) - Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do Ministério;
  • n) - Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação laboral vigente;
  • o) - Garantir a implementação de políticas do sistema de segurança social;
  • p) - Efectuar o planeamento e assegurar o controlo de gestão e evolução de carreiras;
  • q) - Remeter ao Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social os mapas estatísticos de ausências dos trabalhadores ao serviço por motivo de doença;
  • r) -Garantir assistência social dos trabalhadores do Ministério;
  • s) - Promover a realização de actividades desportivas e culturais para os trabalhadores do Ministério e seus dependentes;
  • t) - Submeter à Junta de Saúde os processos dos trabalhadores sempre que necessário;
  • u) -Garantir a implementação de políticas do sistema social dos trabalhadores;
  • v) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho tem as seguintes atribuições:
  • a) - Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho a nível do Ministério;
  • b) - Elaborar, em coordenação com os demais serviços, as políticas e metodologias de formação de acordo com lei e acompanhar o seu cumprimento;
  • c) - Avaliar e classificar as necessidades de formação;
  • d) - Elaborar programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores;
  • e) - Elaborar e propor à aprovação superior o plano geral de formação;
  • f) - Controlar e implementar o plano anual de formação;
  • i) - Aplicar, manter e controlar o sistema de avaliação de desempenho;
  • j) - Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do Ministério;
  • k) - Elaborar e remeter ao Departamento Ministerial competente os mapas estatísticos de resumo de avaliação de desempenho anual;
  • l) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:
  • a) - Receber, registar, controlar e organizar toda a documentação do arquivo;
  • b) - Elaborar, classificar e executar as demais tarefas necessárias para guarda e conservação dos documentos em arquivo;
  • c) - Propor medidas necessárias para a conservação de documentos;
  • d) - Preparar a documentação de arquivo para processamento electrónico dos dados;
  • e) - Desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes;
  • f) -Seleccionar os documentos, para fins de preservação;
  • g) - Gerir o cadastro de pessoal, organizar os ficheiros informáticos e ordenar o arquivo de toda a documentação nos processos individuais dos trabalhadores;
  • h) - Manter actualizada a informatização de dados pessoais dos trabalhadores em efectivo serviço, velando pela fiabilidade de datas de nascimento, sexo, data de admissão, categoria e carreira profissional, afectação de salário, grau académico, bem como toda a informação pertinente;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Registo e Gestão de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho Superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • h) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Recursos Humanos são os constantes dos Mapas Anexo I e II ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete de Recursos Humanos são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
  • d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
  • f) - Elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete e participar no controlo da assiduidade dos funcionários do Ministério;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director do Gabinete.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete. O Ministro, João Baptista Kussumua.

ANEXO II

Organigrama a que o se Refere o

Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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