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Decreto Executivo n.º 359/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 359/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2175)

Assunto

Executivo n.º 61/02, de 20 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 61/02, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, património, das relações públicas, armazenamento, transporte e da documentação e informação.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

  • a) - Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
  • b) - Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
  • d) - Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
  • e) - Participar nos concursos públicos para aquisição de produtos para o Ministério e efectuar a respectiva liquidação;
  • f) - Elaborar e submeter ao Ministro o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
  • g) Garantir o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
  • h) - Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados aos diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • i) - Assegurar a recolha e tratamento da documentação de interesse para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para instituições públicas e privadas;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
  • i. Secção de Administração;
  • ii. Secção de Gestão do Orçamento.
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente:
  • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • ii. Secção de Expediente.
  • e) - Centro de Documentação e Informação:
  • i. Secção de Documentação;
  • ii. Secção de Informação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Secretário-Geral:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Secretaria-Geral;
  • b) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Secretaria-Geral;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e mobilidade dos titulares de cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Manter disciplina e exercer a acção disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinam, de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
  • h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • i) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Ministério;
  • j) - Apresentar superiormente projectos de relatório de execução do Orçamento Geral do Estado atribuído ao Ministério;
  • k) - Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade da Secretaria-Geral;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministério.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de apoio ao Secretário-Geral em matéria de organização, gestão e disciplina laboral, ao qual compete:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina;
  • c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos de actividades;
  • d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos;
  • e) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Secretaria.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Secretário-Geral e integra:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Chefes de Secção;
  • c) - Técnicos superiores.
  1. Para além dos membros referenciados no n.º 2 do presente artigo, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico os técnicos superiores e outros funcionários da Secretaria ou de outros serviços convidados ou convocados pelo Secretário-Geral.
  2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral.

Artigo 8.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério e proceder à sua execução;
  • c) - Proceder à alocação criteriosa dos recursos, através de uma repartição equilibrada e ao ajustamento dos fluxos da tesouraria de forma a obter-se uma estrutura financeira equilibrada;
  • d) - Exercer com rigor a gestão dos fundos obtidos e orçamentados;
  • e) - Elaborar o orçamento de caixa previsional;
  • f) - Conceber a organização contabilística a implementar, com a elaboração do plano contabilístico, visando permitir o acompanhamento da execução orçamental, financeira e patrimonial, os custos das actividades e dos projectos, as mutações e a composição do património, assim como propiciar elementos para apuramento das contas gerais, análise e interpretação dos resultados;
  • g) - Proceder ao registo de todas as operações orçamentais, financeiras e patrimoniais, especificando a sua natureza e valor;
  • h) - Organizar os processos de compras efectuadas pelo Ministério, tendo em consideração os aspectos decorrentes dos direitos e obrigações resultantes dos contratos, ajustes e garantias;
  • i) - Proceder ao controlo dos registos dos bens de carácter duradouro, mediante o seu levantamento, bem como dos títulos representativos de créditos, com base nos inventários analíticos existentes;
  • j) - Elaborar o relatório de contas e submeter à apreciação superior;
  • k) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • l) - Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
  • m) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. As atribuições específicas do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património são exercidas pelas Secções de Administração e de Gestão do Orçamento.

Artigo 9.º (Secção de Administração)

  1. A Secção de Administração tem as seguintes atribuições:
  • a) - Apoiar a actividade administrativa dos diferentes serviços;
  • b) - Desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos serviços do Ministério, designadamente no domínio das instalações, serviços sociais e economato;
  • c) - Proceder à liquidação de toda a despesa fixa, variável, decorrente da actividade do Ministério;
  • d) - Liquidar os salários e os abonos de pessoal;
  • e) - Recepcionar a efectividade enviada pelos diferentes serviços;
  • f) - Elaborar as folhas de salários;
  • g) - Organizar, inventariar e manter actualizado o património;
  • h) - Proceder à compra do material de consumo corrente e equipamentos;
  • i) Velar pela conservação e manutenção dos bens e equipamentos;
  • j) Assegurar a aquisição e a manutenção técnica dos equipamentos de interesse do Ministério;
  • k) - Fornecer aos serviços do Ministério o material solicitado;
  • l) - Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais;
  1. A Secção de Administração é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. A Secção de Gestão do Orçamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Preparar o projecto de orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • b) - Controlar os pagamentos efectuados directamente ou através de instituições bancárias;
  • c) - Executar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
  • d) - Registar as folhas de remunerações e pagamentos de contribuições;
  • e) - Elaborar as notas de cabimentação e as ordens de saque;
  • f) - Proceder mensalmente ao encerramento do livro de caixa;
  • g) - Proceder aos registos das ordens de saque nos livros numeradores e disposição de fundos;
  • h) - Arquivar a documentação referente aos pagamentos efectuados;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção da documentação geral do Ministério;
  • b) - Proceder ao registo e a separação dos documentos recebidos e transmitir com rapidez e cuidados necessários;
  • c) - Proceder à recepção dos despachos, instruções ou ordens e à sua transmissão textual aos diferentes serviços;
  • d) - Coordenar as actividades funcionais, tais como reuniões diversas, entrevistas, recepções, comunicações especiais alusivas a datas significativas e demais actos de protocolo do Ministério e proceder ao controlo administrativo de execução do expediente;
  • e) - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • f) - Assegurar o registo e a expedição da correspondência e documentação;
  • g) - Providenciar, na recepção de visitantes, informações úteis sobre o funcionamento do Ministério;
  • h) - Organizar um eficiente serviço de relações públicas, formalizando toda a documentação exigível para a obtenção, pelos trabalhadores do Ministério e demais entidades, de vistos de entrada ou saída, transporte e permanência no interior e exterior do País;
  • i) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério e os serviços inerentes a deslocações e estadia das delegações oficiais;
  • j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. As atribuições específicas do Departamento de Relações Públicas e Expediente são exercidas pela Secção de Relações Públicas e Protocolo e pela Secção de Expediente.

Artigo 12.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  • a) - Providenciar a organização dos processos de aquisição e revalidação dos passaportes de serviço do pessoal ao serviço do Ministério;
  • b) - Providenciar a obtenção dos vistos de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Ministério;
  • c) - Adquirir os bilhetes de passagem para as delegações nacionais ou estrangeiras que se deslocam para dentro e fora do País em missão de serviço;
  • d) - Promover, junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, o pagamento atempado dos subsídios devidos por lei às delegações em missão de serviço dentro e fora do País;
  • e) - Proceder ao desembaraço das formalidades de embarque e desembarque das delegações, junto às entidades aduaneiras e de emigração e fronteiras;
  • f) - Assegurar o apoio necessário às delegações oficiais do Ministério que se deslocam dentro e fora do País em missão de serviço, bem como as delegações estrangeiras convidadas;
  • g) - Providenciar alojamento às delegações estrangeiras convidados pelo Ministério;
  • h) - Assegurar o serviço protocolar dos actos oficiais promovidos pelo Ministério;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar os serviços de expediente e de administração, atinentes à entrada, classificação e distribuição de toda a correspondência;
  • b) - Recolher dos secretariados dos diferentes serviços toda a correspondência para efeito de expedição;
  • c) - Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação, correspondência e processos destinados ao Ministério;
  • d) - Planificar, coordenar e dirigir o trabalho de dactilografia e de informática com o fim de garantir boa impressão dos documentos e expediente;
  • e) Organizar a gestão administrativa, em matéria de expediente, dos diferentes serviços;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a imagem institucional do Ministério;
  • b) - Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
  • c) - Colaborar com os meios de comunicação social com vista a difundir correctamente as acções do Ministério;
  • d) - Velar pela ligação entre os diferentes serviços e os meios de comunicação social, bem como estruturar o programa de marketing institucional das actividades a realizar; actualizado;
  • f) - Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda a documentação e informação técnica produzida pelos diferentes serviços do Ministério e órgãos superintendidos ou tutelados;
  • g) - Assegurar as actividades editoriais, gráfica, reprografia e edição de revistas, brochuras, brindes promocionais e campanhas publicitárias;
  • h) - Organizar e coordenar a biblioteca e assegurar o arquivo com valor histórico de toda a actividade e cuidar da sua conservação;
  • i) - Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse para as actividades do Ministério;
  • j) - Colocar à disposição dos trabalhadores a documentação necessária ao apoio da actividade e elevação do nível técnico e profissional dos mesmos;
  • k) - Elaborar e publicar o boletim do Sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços;
  • l) - Promover conferências de imprensa, quando superiormente mandatado;
  • m) - Assegurar os serviços de tradução e as reportagens fotográficas, audiovisuais e o arquivo dos respectivos equipamentos e suportes de informação;
  • n) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. As atribuições específicas do Centro de Documentação e Informação são executadas pelas Secções de Documentação e de Informação.

Artigo 15.º (Secção de Documentação)

  1. A Secção de Documentação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Adquirir e assegurar a gestão de monografias, periódicos e demais material impresso, cuja temática seja de interesse para o Ministério;
  • b) - Fazer o tratamento bibliográfico do material constante da alínea anterior e a sua difusão junto dos diferentes serviços e velar pela sua conservação;
  • c) - Assegurar o funcionamento da Biblioteca;
  • d) - Promover a recolha, classificação, organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais;
  • e) - Recolher, seleccionar e tratar a documentação científica e técnica de carácter histórico de interesse do Ministério;
  • f) - Assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de base de dados e sua manutenção;
  • g) - Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histórico de toda a actividade do Ministério e cuidar da sua conservação;
  • h) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Secção de Informação)

  1. A Secção de Informação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Apoiar e assessorar, em matéria de informação, o Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • b) - Elaborar notas de imprensa, convites, traduções, convocatórias para a cobertura jornalística; comunicação e efectuar a sua difusão junto dos órgãos e serviços do Ministério;
  • e) - Apoiar e assessorar as estruturas de direcção do Ministério em matéria de informação;
  • f) - Efectuar estudos sobre a comunicação em matéria de assistência e reinserção social para a divulgação da imagem do Ministério;
  • g) - Garantir e assegurar as actividades editoriais, gráfica, reprografia e edição de publicações de interesse do Ministério;
  • h) - Criar e coordenar a produção de programas de rádio, televisão e documentários sobre programas e projectos sociais, para a utilização em eventos nacionais e internacionais;
  • i) - Organizar, periodicamente, exposições fotográficas e outras acções referentes à actividade do Ministério;
  • j) - Promover o intercâmbio com organismos congéneres, visando a troca de informação e experiências;
  • k) - Assegurar a coordenação e a execução dos trabalhos de tradução e retroversão linguística da documentação e correspondência do Ministério;
  • l) - Garantir os trabalhos de interpretação e tradução em reuniões, audiências e conferências;
  • m) - Assegurar os trabalhos de interpretação e tradução, quando acompanhando delegações oficiais estrangeiras em Angola, bem como delegações oficiais angolanas ao estrangeiro, sempre que solicitada;
  • n) - Promover conferências de imprensa, quando superiormente mandatada;
  • o) - Garantir o apoio às delegações do Ministério em eventos nacionais ou internacionais sempre que superiormente mandatada;
  • p) - Providenciar a informação para a página da web site do Ministério;
  • q) - Assegurar a informação para actualização das telas de apresentação em slides informativos;
  • r) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Informação é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 17.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Secretário-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) - Despachar com o Secretário-Geral e informar sobre matérias das respectivas áreas;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 18.º (Competências do Chefe de Secção)

Compete ao Chefe de Secção o seguinte:

  • a) - Programar as tarefas da respectiva Secção, de acordo com as orientações superiores;
  • c) - Distribuir as tarefas aos funcionários da Secção;
  • d) - Assegurar a execução das tarefas da Secção;
  • e) - Prestar a informação, emitir pareceres sobre assuntos de sua dependência e submetê-los à apreciação superior;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama da Secretaria-Geral são os constantes dos mapas Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 20.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Secretaria-Geral são asseguradas por um Secretariado que tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar os serviços de expediente e de administração;
  • b) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados;
  • c) - Assegurar o funcionamento da Secretaria-Geral, com material de consumo corrente;
  • d) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Conselho Técnico;
  • e) - Minutar e conferir a correspondência a expedir;
  • f) - Apoiar a Secretaria-Geral no controlo da assiduidade dos funcionários;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Secretaria-Geral;
  • h) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Secretário-Geral. O Ministro, João Baptista Kussumua. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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