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Decreto Executivo n.º 358/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 358/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2170)

Assunto​

Revoga o Decreto Executivo n.º 62/02, de 24 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 2015.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)​

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócioassistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes atribuições:

  • a) Definir, em colaboração com os demais serviços executivos, políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
  • b) Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
  • c) Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;
  • d) Definir, com os demais serviços executivos, os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;
  • e) Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis; vulnerabilidade e risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
  • g) Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
  • h) Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;
  • i) Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo Sistema de Segurança Social;
  • j) Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
  • k) Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;
  • l) Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
  • m) Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
  • n) Participar na integração social dos ex-reclusos e tóxico-dependentes;
  • o) Definir metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
  • p) Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;
  • q) Garantir o apoio social e promover acções de integração social das famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e da sociedade civil organizada;
  • r) Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
  • s) Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais e ou outras demandas de emergência;
  • t) Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País em consonância com os instrumentos internacionais;
  • u) Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
  • v) Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional de Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) Director;
  • b) Departamento de Assistência ao Idoso;
  • c) Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 5.º (Direcção)​

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)​

  1. Compete ao Director Nacional da Acção Social:
  • a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;
  • b) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • c) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas, relacionadas com a actividade do Sector;
  • d) Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
  • e) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários da direcção, bem como as transferências internas dos mesmos;
  • f) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
  • g) Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro e resoluções do Conselho Consultivo e de Direcção;
  • h) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • i) Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades da Direcção;
  • j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)​

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Acção Social, a quem compete:
  • a) Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;
  • b) Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
  • c) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
  • d) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades dos departamentos;
  • e) Discutir e propor as alterações necessárias as linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e os técnicos da Direcção.

  2. Para além dos membros referidos no n.º 2 podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.

Artigo 8.º (Departamento de Assistência ao Idoso)​

  1. O Departamento de Assistência ao Idoso tem as seguintes atribuições:
  • a) Definir políticas e estratégias de atendimento à pessoa idosa desfavorecida;
  • b) Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangido pelo Sistema de Segurança Social;
  • c) Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
  • d) Dinamizar, coordenar, apoiar e avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência à pessoa idosa de iniciativa pública e privada;
  • e) Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços da assistência e protecção social da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
  • f) Propor metodologias de actuação para a intervenção a nível das comunidades, famílias, promovendo acções formativas e de capacitação e proceder à vigilância sócio-assistencial das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
  • g) Dinamizar a implantação de equipamentos sociais de protecção da pessoa idosa;
  • h) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos de assistência e protecção à pessoa idosa;
  • i) Orientar, controlar e avaliar as acções que visam a protecção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
  • j) Coordenar com os órgãos competentes do Governo intervenções em relação à pessoa idosa em situação de emergência;
  • k) Promover na comunidade alternativas de atendimento à pessoa idosa sem protecção familiar;
  • l) Desenvolver mecanismos de protecção e assistência à pessoa idosa vulnerável no meio rural, urbano e peri-urbano;
  • m) Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assistência ao Idoso é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social)​

  1. O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social tem as seguintes atribuições:
  • a) Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
  • b) Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
  • c) Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
  • d) Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção e apoio às vítimas de violência doméstica; proceder à vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
  • f) Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento, em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;
  • g) Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
  • h) Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;
  • i) Participar na coordenação com os órgãos competentes do Governo, intervenções em relação às populações afectadas por sinistros e calamidades;
  • j) Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;
  • k) Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
  • l) Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais)​

  1. O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais tem as seguintes atribuições:
  • a) Propor a elaboração de instrumentos legais que visem a protecção e assistência dos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
  • b) Propor com os demais serviços executivos os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis;
  • c) Definir políticas e estratégias de assistência e protecção aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
  • d) Elaborar, controlar e avaliar a execução das políticas, programas e projectos de assistência social;
  • e) Elaborar programas e metodologias de assistência e protecção social aos grupos em situação de extrema pobreza;
  • f) Aplicar normas organizativas e regulamentos da política de assistência social aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
  • g) Proceder ao cadastramento de todos os cidadãos e famílias em situação de carência ou risco social;
  • h) Elaborar e manter actualizada as informações da população em situação de carência a nível nacional;
  • i) Desenvolver estratégias e parcerias na implementação das políticas de protecção social dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade e risco social;
  • j) Desenvolver mecanismos de avaliação e diagnóstico da situação dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade, alvo das políticas sociais; meio rural, urbano e peri-urbano;
  • m) Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • n) Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)​

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.

  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

  • a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas;
  • d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Acção Social são os constantes dos mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º (Funções Administrativas)​

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Acção Social são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director.

Quadro de Pessoal a que o se Refere o Artigo 12.º

ANEXO II​

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que o se refere o Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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