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Decreto Executivo n.º 358/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 358/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2170)

Assunto

Revoga o Decreto Executivo n.º 62/02, de 24 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócioassistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes atribuições:

  • a) - Definir, em colaboração com os demais serviços executivos, políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
  • b) - Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
  • c) - Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;
  • d) - Definir, com os demais serviços executivos, os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;
  • e) - Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis; vulnerabilidade e risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
  • g) - Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
  • h) - Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;
  • i) - Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo Sistema de Segurança Social;
  • j) Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
  • k) - Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;
  • l) - Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
  • m) - Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
  • n) Participar na integração social dos ex-reclusos e tóxico-dependentes;
  • o) - Definir metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
  • p) - Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;
  • q) - Garantir o apoio social e promover acções de integração social das famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e da sociedade civil organizada;
  • r) - Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
  • s) - Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais e ou outras demandas de emergência;
  • t) - Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País em consonância com os instrumentos internacionais;
  • u) - Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
  • v) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Director;
  • b) - Departamento de Assistência ao Idoso;
  • c) - Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Director Nacional da Acção Social:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • c) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas, relacionadas com a actividade do Sector;
  • d) - Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
  • e) - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários da direcção, bem como as transferências internas dos mesmos;
  • f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
  • g) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro e resoluções do Conselho Consultivo e de Direcção;
  • h) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • i) - Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades da Direcção;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Acção Social, a quem compete:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
  • c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
  • d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades dos departamentos;
  • e) - Discutir e propor as alterações necessárias as linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e os técnicos da Direcção.
  2. Para além dos membros referidos no n.º 2 podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.

Artigo 8.º (Departamento de Assistência ao Idoso)

  1. O Departamento de Assistência ao Idoso tem as seguintes atribuições:
  • a) - Definir políticas e estratégias de atendimento à pessoa idosa desfavorecida;
  • b) - Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangido pelo Sistema de Segurança Social;
  • c) - Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
  • d) - Dinamizar, coordenar, apoiar e avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência à pessoa idosa de iniciativa pública e privada;
  • e) - Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços da assistência e protecção social da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
  • f) - Propor metodologias de actuação para a intervenção a nível das comunidades, famílias, promovendo acções formativas e de capacitação e proceder à vigilância sócio-assistencial das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
  • g) - Dinamizar a implantação de equipamentos sociais de protecção da pessoa idosa;
  • h) - Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos de assistência e protecção à pessoa idosa;
  • i) - Orientar, controlar e avaliar as acções que visam a protecção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
  • j) - Coordenar com os órgãos competentes do Governo intervenções em relação à pessoa idosa em situação de emergência;
  • k) - Promover na comunidade alternativas de atendimento à pessoa idosa sem protecção familiar;
  • l) - Desenvolver mecanismos de protecção e assistência à pessoa idosa vulnerável no meio rural, urbano e peri-urbano;
  • m) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assistência ao Idoso é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social)

  1. O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
  • b) - Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
  • c) - Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
  • d) - Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção e apoio às vítimas de violência doméstica; proceder à vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
  • f) - Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento, em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;
  • g) - Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
  • h) - Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;
  • i) - Participar na coordenação com os órgãos competentes do Governo, intervenções em relação às populações afectadas por sinistros e calamidades;
  • j) - Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;
  • k) - Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
  • l) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais)

  1. O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a elaboração de instrumentos legais que visem a protecção e assistência dos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
  • b) - Propor com os demais serviços executivos os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis;
  • c) - Definir políticas e estratégias de assistência e protecção aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
  • d) - Elaborar, controlar e avaliar a execução das políticas, programas e projectos de assistência social;
  • e) - Elaborar programas e metodologias de assistência e protecção social aos grupos em situação de extrema pobreza;
  • f) - Aplicar normas organizativas e regulamentos da política de assistência social aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
  • g) - Proceder ao cadastramento de todos os cidadãos e famílias em situação de carência ou risco social;
  • h) - Elaborar e manter actualizada as informações da população em situação de carência a nível nacional;
  • i) - Desenvolver estratégias e parcerias na implementação das políticas de protecção social dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade e risco social;
  • j) - Desenvolver mecanismos de avaliação e diagnóstico da situação dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade, alvo das políticas sociais; meio rural, urbano e peri-urbano;
  • m) - Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • n) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) -Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
  • e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Acção Social são os constantes dos mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Acção Social são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director. Quadro de Pessoal a que o se Refere o

Artigo 12.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que o se refere o

Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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