Decreto Executivo n.º 358/15 de 21 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 358/15 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2170)
Assunto
Revoga o Decreto Executivo n.º 62/02, de 24 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócioassistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir, em colaboração com os demais serviços executivos, políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- b) - Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
- c) - Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;
- d) - Definir, com os demais serviços executivos, os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;
- e) - Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis; vulnerabilidade e risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
- g) - Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
- h) - Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;
- i) - Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo Sistema de Segurança Social;
- j) Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
- k) - Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;
- l) - Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- m) - Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
- n) Participar na integração social dos ex-reclusos e tóxico-dependentes;
- o) - Definir metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
- p) - Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;
- q) - Garantir o apoio social e promover acções de integração social das famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e da sociedade civil organizada;
- r) - Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
- s) - Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais e ou outras demandas de emergência;
- t) - Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País em consonância com os instrumentos internacionais;
- u) - Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
- v) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Assistência ao Idoso;
- c) - Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- Compete ao Director Nacional da Acção Social:
- a) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;
- b) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- c) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas, relacionadas com a actividade do Sector;
- d) - Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários da direcção, bem como as transferências internas dos mesmos;
- f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
- g) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro e resoluções do Conselho Consultivo e de Direcção;
- h) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
- i) - Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades da Direcção;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Acção Social, a quem compete:
- a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;
- b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
- c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
- d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades dos departamentos;
- e) - Discutir e propor as alterações necessárias as linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção.
- O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e os técnicos da Direcção.
- Para além dos membros referidos no n.º 2 podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
Artigo 8.º (Departamento de Assistência ao Idoso)
- O Departamento de Assistência ao Idoso tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir políticas e estratégias de atendimento à pessoa idosa desfavorecida;
- b) - Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangido pelo Sistema de Segurança Social;
- c) - Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
- d) - Dinamizar, coordenar, apoiar e avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência à pessoa idosa de iniciativa pública e privada;
- e) - Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços da assistência e protecção social da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
- f) - Propor metodologias de actuação para a intervenção a nível das comunidades, famílias, promovendo acções formativas e de capacitação e proceder à vigilância sócio-assistencial das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
- g) - Dinamizar a implantação de equipamentos sociais de protecção da pessoa idosa;
- h) - Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos de assistência e protecção à pessoa idosa;
- i) - Orientar, controlar e avaliar as acções que visam a protecção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
- j) - Coordenar com os órgãos competentes do Governo intervenções em relação à pessoa idosa em situação de emergência;
- k) - Promover na comunidade alternativas de atendimento à pessoa idosa sem protecção familiar;
- l) - Desenvolver mecanismos de protecção e assistência à pessoa idosa vulnerável no meio rural, urbano e peri-urbano;
- m) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência ao Idoso é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social)
- O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
- b) - Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
- c) - Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- d) - Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção e apoio às vítimas de violência doméstica; proceder à vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
- f) - Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento, em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;
- g) - Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
- h) - Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;
- i) - Participar na coordenação com os órgãos competentes do Governo, intervenções em relação às populações afectadas por sinistros e calamidades;
- j) - Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;
- k) - Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
- l) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais)
- O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a elaboração de instrumentos legais que visem a protecção e assistência dos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
- b) - Propor com os demais serviços executivos os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis;
- c) - Definir políticas e estratégias de assistência e protecção aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
- d) - Elaborar, controlar e avaliar a execução das políticas, programas e projectos de assistência social;
- e) - Elaborar programas e metodologias de assistência e protecção social aos grupos em situação de extrema pobreza;
- f) - Aplicar normas organizativas e regulamentos da política de assistência social aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
- g) - Proceder ao cadastramento de todos os cidadãos e famílias em situação de carência ou risco social;
- h) - Elaborar e manter actualizada as informações da população em situação de carência a nível nacional;
- i) - Desenvolver estratégias e parcerias na implementação das políticas de protecção social dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade e risco social;
- j) - Desenvolver mecanismos de avaliação e diagnóstico da situação dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade, alvo das políticas sociais; meio rural, urbano e peri-urbano;
- m) - Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- n) - Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)
- O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
- Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
- c) -Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas;
- d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
- e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Acção Social são os constantes dos mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Acção Social são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director. Quadro de Pessoal a que o se Refere o
Artigo 12.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial a que o se refere o
Artigo 12.º
O Ministro, João Baptista Kussumua.
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