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Decreto Executivo n.º 356/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 356/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2166)

Assunto

Executivo n.º 56/02, de 5 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 56/02, de 5 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Definir políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes dos planos de actividades plurianuais;
  • b) - Fazer balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
  • c) - Aprovar os relatórios de actividades do Sector;
  • d) - Aprovar o orçamento e o relatório de contas dos exercícios financeiros;
  • e) - Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Ministério, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
  • f) - Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos do Ministério;
  • g) - Acompanhar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério;
  • h) - Tomar medidas complementares de actuação do Ministério, nos domínios específicos da sua actividade.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director do Gabinete do Ministro;
  • c) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • g) - Inspector-Geral;
  • h) - Director do Gabinete Jurídico;
  • i) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • j) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • k) - Director Nacional da Acção Social;
  • l) - Director Nacional da Criança;
  • m) - Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
  • n) - Director Nacional de Logística;
  • o) - Directores Gerais dos serviços superintendidos;
  • p) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
  • q) - Consultores;
  • r) - Chefes de Departamento;
  • s) - Inspectores Chefes de 1.ª Classe.
  1. Para além dos membros referidos no n.º 1, o Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Preparação do Conselho de Direcção)

  1. Compete ao Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, em colaboração com diferentes serviços do Ministério, organizar a documentação necessária a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.
  2. As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

Artigo 6.º (Convocatória)

  1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de oito dias.
  2. A convocatória deve designar o dia, a hora, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.

Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector.
  2. Sempre que necessário, podem realizar-se sessões extraordinárias.

Artigo 8.º (Participação)

  1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.

Artigo 9.º (Presidência das Reuniões)

Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção:

  • c) - Dirigir as sessões de trabalho;
  • d) - Submeter à aprovação as conclusões finais do Conselho de Direcção.

Artigo 10.º (Actas)

  1. Em cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída aos membros do Conselho após a sua realização.
  2. A acta é elaborada pelo Secretariado e deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Secretariado do Conselho de Direcção)

  1. As sessões do Conselho de Direcção são apoiadas por um Secretariado, constituído por:
  • a) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
  • b) - Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;
  • c) - Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.
  1. Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção:
  • a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
  • c) - Apresentar as conclusões finais ao Conselho;
  • d) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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