Decreto Executivo n.º 356/15 de 21 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 356/15 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2166)
Assunto
Executivo n.º 56/02, de 5 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 56/02, de 5 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes dos planos de actividades plurianuais;
- b) - Fazer balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
- c) - Aprovar os relatórios de actividades do Sector;
- d) - Aprovar o orçamento e o relatório de contas dos exercícios financeiros;
- e) - Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Ministério, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
- f) - Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos do Ministério;
- g) - Acompanhar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério;
- h) - Tomar medidas complementares de actuação do Ministério, nos domínios específicos da sua actividade.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho de Direcção integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Director do Gabinete do Ministro;
- c) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- g) - Inspector-Geral;
- h) - Director do Gabinete Jurídico;
- i) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
- j) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- k) - Director Nacional da Acção Social;
- l) - Director Nacional da Criança;
- m) - Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
- n) - Director Nacional de Logística;
- o) - Directores Gerais dos serviços superintendidos;
- p) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
- q) - Consultores;
- r) - Chefes de Departamento;
- s) - Inspectores Chefes de 1.ª Classe.
- Para além dos membros referidos no n.º 1, o Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Preparação do Conselho de Direcção)
- Compete ao Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, em colaboração com diferentes serviços do Ministério, organizar a documentação necessária a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.
- As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.
Artigo 6.º (Convocatória)
- As sessões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de oito dias.
- A convocatória deve designar o dia, a hora, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.
Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector.
- Sempre que necessário, podem realizar-se sessões extraordinárias.
Artigo 8.º (Participação)
- É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.
Artigo 9.º (Presidência das Reuniões)
Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção:
- c) - Dirigir as sessões de trabalho;
- d) - Submeter à aprovação as conclusões finais do Conselho de Direcção.
Artigo 10.º (Actas)
- Em cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída aos membros do Conselho após a sua realização.
- A acta é elaborada pelo Secretariado e deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Secretariado do Conselho de Direcção)
- As sessões do Conselho de Direcção são apoiadas por um Secretariado, constituído por:
- a) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
- b) - Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;
- c) - Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.
- Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção:
- a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
- b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
- c) - Apresentar as conclusões finais ao Conselho;
- d) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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