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Decreto Executivo n.º 355/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 355/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2164)

Assunto​

Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 3.º (Atribuições)​

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

  • a) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;
  • b) - Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;
  • c) - Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, organismos superintendidos, organizações nacionais e internacionais;
  • d) - Analisar e propor melhorias ao sistema de organização do Ministério;
  • e) - Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política de assistência e reinserção social, superiormente aprovada.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO​

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director do Gabinete do Ministro;
  • c) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • d) - Secretário-Geral;
  • e) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • g) - Inspector-Geral;
  • h) - Director do Gabinete Jurídico;
  • k) - Director Nacional da Acção Social;
  • l) - Director Nacional da Criança;
  • m) - Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
  • n) - Director Nacional de Logística;
  • o) - Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
  • p) - Directores Provinciais da Assistência e Reinserção Social;
  • q) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
  • r) - Chefes de Departamento;
  • s) - Inspectores-Chefe de 1.ª Classe.
  1. Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados ou convocados pelo Ministro para o efeito.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO​

Artigo 5.º (Preparação do Conselho Consultivo)​

  1. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em colaboração com os diferentes serviços do Ministério preparar a documentação necessária ao Conselho Consultivo.
  2. As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

Artigo 6.º (Convocatória)​

  1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com antecedência mínima de oito dias.
  2. A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.

Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)​

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano.
  2. A primeira reunião ocorre no primeiro trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector.
  3. Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.

Artigo 8.º (Presidência das Reuniões)​

Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
  • c) - Dirigir as sessões de trabalhos;
  • d) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.

Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)​

  1. O Ministro pode criar por despacho uma comissão preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.
  2. O Ministro pode igualmente criar por despacho grupos de trabalho técnico das matérias constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 10.º (Recomendações)​

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Secretariado do Conselho Consultivo)​

  1. As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um secretariado constituído por:
  • a) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
  • b) - Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;
  • c) - Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.
  1. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
  • a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
  • c) - Apresentar as conclusões finais do Conselho;
  • d) - Despenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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