Decreto Executivo n.º 355/15 de 21 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 355/15 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2164)
Assunto
Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
- a) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;
- b) - Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;
- c) - Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, organismos superintendidos, organizações nacionais e internacionais;
- d) - Analisar e propor melhorias ao sistema de organização do Ministério;
- e) - Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política de assistência e reinserção social, superiormente aprovada.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Director do Gabinete do Ministro;
- c) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- d) - Secretário-Geral;
- e) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- g) - Inspector-Geral;
- h) - Director do Gabinete Jurídico;
- k) - Director Nacional da Acção Social;
- l) - Director Nacional da Criança;
- m) - Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
- n) - Director Nacional de Logística;
- o) - Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
- p) - Directores Provinciais da Assistência e Reinserção Social;
- q) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
- r) - Chefes de Departamento;
- s) - Inspectores-Chefe de 1.ª Classe.
- Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados ou convocados pelo Ministro para o efeito.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Preparação do Conselho Consultivo)
- Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em colaboração com os diferentes serviços do Ministério preparar a documentação necessária ao Conselho Consultivo.
- As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.
Artigo 6.º (Convocatória)
- As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com antecedência mínima de oito dias.
- A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.
Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano.
- A primeira reunião ocorre no primeiro trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector.
- Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.
Artigo 8.º (Presidência das Reuniões)
Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
- c) - Dirigir as sessões de trabalhos;
- d) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.
Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)
- O Ministro pode criar por despacho uma comissão preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.
- O Ministro pode igualmente criar por despacho grupos de trabalho técnico das matérias constantes da agenda de trabalhos.
Artigo 10.º (Recomendações)
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Secretariado do Conselho Consultivo)
- As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um secretariado constituído por:
- a) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
- b) - Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;
- c) - Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.
- Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
- a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
- b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
- c) - Apresentar as conclusões finais do Conselho;
- d) - Despenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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