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Decreto Executivo n.º 355/15 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 355/15 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Assistência e Reinserção Social
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015 (Pág. 2164)

Assunto

Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2015. O Ministro, João Baptista Kussumua.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

  • a) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;
  • b) - Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;
  • c) - Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, organismos superintendidos, organizações nacionais e internacionais;
  • d) - Analisar e propor melhorias ao sistema de organização do Ministério;
  • e) - Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política de assistência e reinserção social, superiormente aprovada.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director do Gabinete do Ministro;
  • c) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • d) - Secretário-Geral;
  • e) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • g) - Inspector-Geral;
  • h) - Director do Gabinete Jurídico;
  • k) - Director Nacional da Acção Social;
  • l) - Director Nacional da Criança;
  • m) - Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
  • n) - Director Nacional de Logística;
  • o) - Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
  • p) - Directores Provinciais da Assistência e Reinserção Social;
  • q) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
  • r) - Chefes de Departamento;
  • s) - Inspectores-Chefe de 1.ª Classe.
  1. Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados ou convocados pelo Ministro para o efeito.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Preparação do Conselho Consultivo)

  1. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em colaboração com os diferentes serviços do Ministério preparar a documentação necessária ao Conselho Consultivo.
  2. As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

Artigo 6.º (Convocatória)

  1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com antecedência mínima de oito dias.
  2. A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.

Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano.
  2. A primeira reunião ocorre no primeiro trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector.
  3. Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.

Artigo 8.º (Presidência das Reuniões)

Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
  • c) - Dirigir as sessões de trabalhos;
  • d) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.

Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)

  1. O Ministro pode criar por despacho uma comissão preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.
  2. O Ministro pode igualmente criar por despacho grupos de trabalho técnico das matérias constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 10.º (Recomendações)

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Secretariado do Conselho Consultivo)

  1. As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um secretariado constituído por:
  • a) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
  • b) - Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;
  • c) - Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.
  1. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
  • a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
  • c) - Apresentar as conclusões finais do Conselho;
  • d) - Despenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. O Ministro, João Baptista Kussumua.
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