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Decreto Executivo n.º 574/17 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 574/17 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 4 de Outubro de 2017 (Pág. 4986)

Assunto o

Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Leguminosas/Oleaginosas ou Fibrosas.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Leguminosas/Oleaginosas ou Fibrosas, ao abrigo do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Leguminosas/Oleaginosas ou Fibrosas, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, [...] de [...] de 2017. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE LEGUMINOSAS/OLEAGINOSAS OU FIBROSAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente o Regulamento estabelece as normas técnicas para a produção e certificação de sementes de leguminosas/oleaginosas ou fibrosas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de leguminosas/oleaginosas ou fibrosas a admitir na comercialização de variedades dos géneros e espécies seguintes:

  • a) Algodão - Gossypium spp;
  • b) Híbridos interespecíficos de algodão - Gossypium hirsutum x Gossypium barbadense;
  • c) Amendoim - Arachis hypogaea L.;
  • d) Cânhamo - Cannabis sativa L;
  • e) Girassol - Helianthus annuus L;
  • f) Soja - Glycine max (L.) Merr.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) «Dióico», plantas em que as estruturas reprodutivas masculinas e femininas são formadas em indivíduos diferentes;
  • b) «Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo genéticos morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais;
  • c) «Género», unidade taxonómica que agrega um conjunto de espécies botânicas;
  • d) «Híbridos intra-específicos», híbridos formados a partir de indivíduos da mesma espécie porém de subespécies diferentes;
  • e) «Híbridos inter-específicos», híbridos formados a partir de indivíduos de espécies diferentes;
  • g) «Monoico», plantas em que as estruturas reprodutivas masculinas e femininas são formadas no mesmo indivíduo;
  • h) «Pureza específica», indicador da ausência de impurezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade;
  • i) «Pureza varietal», confirmação de que o lote contém apenas características fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes;
  • j) «Semente pré-básica», aquela que é produzida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade;
  • k) «Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica à produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;
  • l) «Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;
  • m) «Semente de qualidade declarada», aquela que é produzida pelo produtor registado que esteja em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos para esta espécie e que tenha sido submetida as medidas de controlo de qualidade previstas neste e noutros instrumentos específicos;
  • n) «Sub-amostra», porção de uma amostra obtida pela redução da amostra de trabalho usando-se um dos equipamentos e métodos de divisão prescritos nas regras de análise de sementes;
  • o) «Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficientemente uniformes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características.

Artigo 4.º (Categorias de Sementes a Admitir na Produção)

As categorias de sementes a admitir na produção de leguminosas/oleaginosas ou fibrosas são as seguintes:

  • a) Semente pré-básica;
  • b) Semente básica de linhas puras;
  • c) Semente básica de híbridos simples;
  • d) Semente certificada de girassol, cânhamo dióico, algodão, soja e amendoim:
  • e) Semente certificada de 1.ª geração de amendoim, cânhamo monóico;
  • f) Soja e algodão com excepção dos seus híbridos;
  • g) Semente certificada de 2.ª geração de amendoim, soja e algodão com excepção dos seus híbridos:
  • h) Semente certificada de 2.ª geração de cânhamo monóico que se destina à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES A SATISFAZER PELAS CULTURAS

Artigo 5.º (Condições)

Na produção e certificação de sementes de espécies leguminosas/oleaginosas ou fibrosas devem ser observadas as seguintes condições:

  • c) Estado cultural.
  • d) Organismos nocivos
  • e) Inspecção de campo;
  • f) Pureza varietal;
  • g) Pureza específica.

Artigo 6.º (Antecedente Cultural)

  1. O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com outras:
  • a) Variedades da mesma espécie;
  • b) Espécies cujas sementes são de difícil separação da variedade a multiplicarem.
  1. O registo de campos de multiplicação e a respectiva cultura para a produção de sementes de cânhamo só é aceite pelo Serviço Nacional de Sementes (SENSE) mediante a apresentação prévia, pelo produtor de sementes, da autorização prevista no Diploma Legal que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, Leis n.º 3/99 e n.º 4/99, de 6 de Agosto.

Artigo 7.º (Isolamento)

  1. Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias estabelecidas no Anexo I do presente Regulamento.
  2. As distâncias mínimas estabelecidas no Anexo I do presente Regulamento devem ser encurtadas desde que exista uma protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável, designadamente, no caso do girassol, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
  3. Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a operação de colheita.

Artigo 8.º (Inspecção de Campo)

  1. O desenvolvimento vegetativo do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma inspecção satisfatória por forma a possibilitar a avaliação da identidade. Dureza varietal e específica e estado sanitário das plantas a não se verificar implica a reprovação do campo de multiplicação.
  2. O número mínimo de inspecções a realizar ao campo de multiplicação de sementes é o seguinte:
  • a) Para as variedades de amendoim, cânhamo, soja e variedades que não sejam híbridos de algodão e girassol, uma (1) inspecção no início da floração;
  • b) Para as variedades híbridas de girassol duas (2) inspecções, a primeira realizada no início da floração e a segunda antes do final da floração;
  • c) Para as variedades híbridas de algodão, três (3) inspecções, a primeira realizada antes do início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira após o final da floração e a seguir à remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino.

Artigo 9.º (Pureza Varietal) aprovado na inspecção de campo, as plantas e no caso de variedades híbridas dos respectivos progenitores devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, e cumprir, por espécie as normas estabelecidas no Anexo II do presente Regulamento.

  1. Para além dos requisitos previstos no número anterior na produção de sementes de variedades híbridas de girassol são observadas as seguintes condições:
  • a) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do progenitor feminino;
  • b) Quando as plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor que emitam ou tenham emitido pólen não deve ser superior a 5%;
  • c) Para a produção de sementes pré-básica e básica, a percentagem total de plantas do progenitor feminino reconhecidas como manifestamente não conformes com progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve ser superior a 5%.
  1. Quando a produção de semente certificada de variedades híbridas for utilizado um progenitor feminino androesteril e um progenitor masculino que não restaure a androesterilidade, a semente é produzida quer:
  • a) Por mistura de lotes de sementes, na proporção de uma parte de semente produzida com utilização de progenitor feminino androesteril e duas partes de semente produzida com utilização de progenitor feminino androfértil;
  • b) Por cultivo no mesmo campo de multiplicação, o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil na proporção de um para três e deve a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo.

Artigo 10.º (Pureza Específica)

A pureza específica deve ser avaliada para todas as espécies e o número de plantas pertencentes a espécies diferentes cujas sementes sejam difíceis de distinguir em laboratório ou cujo pólen seja susceptível de fecundar facilmente as plantas da cultura e não ultrapassar nos campos de produção de semente básica ou certificada uma em 3m2 ou 10m2, respectivamente.

Artigo 11.º (Organismos Nocivos)

  1. A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
  2. No caso da soja o disposto no número anterior é aplicável, em particular, aos seguintes organismos:
  • a) Pseudomonas syringae pv;
  • b) Glycinea;
  • c) Diaporthe phasealorum var;
  • d) Caulivora e var sojae;
  • e) Phialophora gregata;
  • f) Phytophthora megaspermaf sp. glycinea.
  1. Quando for o caso, a avaliação do grau de contaminação de qualquer dos organismos nocivos presentes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidos nesse campo de multiplicação.

CAPÍTULO III REQUISITOS

Artigo 12.º (Controlo dos Lotes de Semente) indispensável que satisfaça todas as normas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 13.º (Estado Sanitário dos Lotes de Sementes)

  1. As sementes devem estar isentas de organismos nocivos de quarentena, de acordo com a legislação de sementes e de sanidade vegetal.
  2. A presença de organismos nocivos que reduzam a qualidade da semente para a multiplicação só é tolerada no limite mais baixo possível e deve a semente cumprir as condições estabelecidas no Anexo IV do presente Regulamento.
  3. Para além do estabelecido no número anterior, para a soja em particular a Diaporthe phasealorum spp. e Pseudomonas syringae pv. glycinea, os lotes de sementes têm de satisfazer as seguintes condições:
  • a) No que diz respeito à Diaporthe phasealorum spp., o lote não deve ter mais de 0,3 % de matéria inerte;
  • b) No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glucinea num total de 5 sub-amostras, com 1000 sementes cada, é admitida uma tolerância de 4 sub-amostras de sementes contaminadas com a doença;
  • c) Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco amostras, a partir daquelas colónias podem realizar-se ensaios bioquímicos de cada sub-amostra a fim de confirmar a condição acima estabelecidas.
  1. O peso máximo por espécie, de cada lote produzido nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo e de cada amostra a ensaiar é o estabelecido no Anexo V do presente Regulamento.

ANEXO I

Distâncias Mínimas de Isolamento

  • a) Quando 2% ou mais de plantas do progenitor feminino estão férteis;
  • b) Quando 5% ou mais de plantas do progenitor feminino estão férteis;
  • c) O grau de esterilidade masculina (presença anteras estéreis) no progenitor feminino não deve ser inferior a 99,9%.;
  • d) O grau de esterilidade masculina (presença anteras estéreis) no progenitor feminino não deve ser inferior a 99,7%. Espécies
  • a) Não é necessário pesquisar a presença de Cuscuta spp., a não ser que haja suspeitas da sua presença;
  • b) A presença de uma semente de Cuscuta spp numa amostra não é considerada como impureza se uma 2.ª amostra com o mesmo peso estiver isenta destas sementes.

ANEXO IV

Tolerâncias para os Organismos Nocivos de Qualidade

  • a) A contagem de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos pode não ser efectuada a menos que haja dúvida quanto ao cumprimento das tolerâncias fixadas. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
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