Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 388/17 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 388/17 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 17 de Agosto de 2017 (Pág. 3708)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Cereais, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Cereais, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, 17 de Agosto de 2017. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE

SEMENTES DE CEREAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas técnicas para a produção e certificação de sementes de cereais.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a produção e certificação de sementes de cereais a admitir à comercialização de variedades dos géneros e espécies seguintes:

  • a) - Arroz - Oryza sativa L;
  • b) - Trigo mole - Triticum aestivam L;
  • c) - Triticale - X Triticosecale Wittim;
  • d) - Sorgo (massambala) - Sorghum bicolor (L) Moench;
  • e) - Hibridos de sorgo com erva do Sudão - Sorghum bicolor (L) Moench X Sorghum Sudanense (Piper) Stapf;
  • f) - Massango - Pennicetum glaucum L;
  • g) - Milho - Zea mays L., com excepção de milho doce e milho pipoca.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) - «Androesterilidade», infertilidade do gâmeta masculino;
  • b) - «Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo genético morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais;
  • c) - «Estigma», área receptiva do pistilo da flor onde o grão de pólen inicia a germinação;
  • d) - «Género», unidade taxonómica que agrega um conjunto de espécies botânicas;
  • e) - «Híbrido», resultado do cruzamento genético entre duas espécies diferentes que geralmente não podem ter descendência devido aos seus genes incompatíveis;
  • g) - «Polinização livre», acto da transferência de células reprodutivas masculinas através dos grãos de pólen que estão localizadas nas anteras de uma flor para o seu próprio estigma, ou para o receptor feminino de outra flor da mesma espécie;
  • h) - «Pureza específica», indicação da ausência de impurezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade;
  • i) - «Pureza varietal», confirmação de que o lote contém apenas características fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes;
  • j) - «Semente pré-básica», aquela que é produzida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade;
  • k) - «Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica à produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;
  • l) - «Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;
  • m) - «Semente certificada de 1.ª geração», aquela produzida a partir da semente básica sob supervisão e controlo da entidade certificadora;
  • n) - «Semente certificada de 2.ª geração», aquela produzida a partir da semente certificada de primeira geração ou de outras classes superiores sob supervisão e controlo da entidade certificadora;
  • o) - «Semente de qualidade declarada», semente produzida pelo produtor registado que esteja em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos para esta espécie e que tenha sido submetida as medidas de controlo de qualidade previstas neste e noutros instrumentos específicos;
  • p) - «Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficientemente uniformes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características.

Artigo 4.º (Categorias de Sementes a Admitir na Produção)

  1. As categorias de sementes a admitir na produção de cereais são as seguintes:
  • a) - Semente pré-básica;
  • b) - Semente básica;
  • c) - Semente certificada de 1.ª geração;
  • d) - Semente certificada de 2.ª geração;
  • e) - Semente de qualidade declarada.
  1. Para além das categorias de sementes a admitir na produção de cereais mencionadas no número anterior, são ainda admitidas na produção as variedades híbridas de arroz, trigo mole, sorgo (massambala), massango e milho das categorias seguintes:
  • a) - Semente pré-básica;
  • b) - Semente básica;
  • c) - Semente certificada.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES A SATISFAZER PELAS CULTURAS

Artigo 5.º (Condições)

Na produção e certificação de sementes de cereais devem ser observadas as seguintes condições:

  • a) - Antecedente cultural;
  • b) - Isolamento;
  • c) - Estado cultural;
  • d) - Organismos nocivos;
  • e) - Inspecção de campo;
  • f) - Pureza varietal;
  • g) - Androesterilidade;
  • h) - Pureza especifica.

Artigo 6.º (Antecedente Cultural)

  1. A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de semente não deve ser da mesma espécie em questão.
  2. A cultura sucessiva da mesma variedade e da mesma categoria de semente deve ser feita no mesmo campo sem intervalo de tempo, desde que a pureza varietal seja mantida de modo satisfatório.

Artigo 7.º (Isolamento)

  1. Os campos de multiplicação de sementes devem estar isolados de campos de outras variedades e espécies ou da contaminação por pólen estranho de acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.
  2. Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de arroz, trigo mole e triticale autogâmico o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 metros de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto da cultura do respectivo progenitor masculino.
  3. As distâncias de isolamento mencionadas no Anexo I e no número anterior podem não ser cumpridas caso se verifique uma das seguintes condições:
  • a) - Existir uma protecção considerada como suficiente quanto as possíveis fontes de polinização indesejáveis;
  • b) - Os campos de multiplicação estiverem circundados por cultura da mesma variedade e categoria.

Artigo 8.º (Estado Cultural)

Os campos com as plantas muito acamadas ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção ao campo devem ser reprovados.

Artigo 9.º (Organismos Nocivos)

Os organismos nocivos susceptíveis de reduzir a qualidade da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales designadamente cáries e morrões ou carvões devem estar presentes ao nível mais baixo possível.

Artigo 10.º (Inspecção de Campo)

  1. Nos campos de multiplicação de sementes de arroz, trigo mole e triticale devem realizar-se no mínimo duas inspecções nos seguintes períodos:
  2. Nos campos de multiplicação de sementes de sorgo, massango e milho devem ser efectuadas, pelo menos, uma (1) inspecção à floração, no caso de variedades de polinização livre e no caso das linhas puras ou híbridos quatro (4) inspecções nos seguintes períodos:
  • a) - Antes do início da floração - 1 inspecção;
  • b) - Durante a floração - 2 inspecções;
  • c) - À maturação do grão - 1 inspecção.

Artigo 11.º (Pureza Varietal)

  1. A identidade e a pureza varietal da semente são avaliadas durante as inspecções de campo e para as variedades híbridas esta avaliação incide sobre os respectivos progenitores.
  2. Os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação, por espécie ou grupos de espécies, são os estabelecidos nos Anexos II e III do presente Regulamento.
  3. Na produção de variedades híbridas de milho, em defesa da pureza varietal, são observadas as seguintes condições:
  • a) - O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;
  • b) - A percentagem de plantas do progenitor feminino emitindo pólen, não deve exceder 1,0% em qualquer das inspecções de campo realizadas ou 2,0% no total destas inspecções quando 5% ou mais plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos;
  • c) - As plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais do eixo central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen.
  1. A percentagem máxima de plantas de sorgo e massango não conforme com a linha pura ou do progenitor ou plantas de uma espécie diferente é de:
  • a) - Produção de semente básica, à floração e maturação 0,1%;
  • b) - Produção de semente certificada para plantas fora do tipo a actuar como progenitor masculino emitindo pólen quando os estigmas do progenitor feminino estão receptivos 0,1% e para plantas do tipo da fêmea a floração 0,3% e a maturação 0,1%;
  • c) - Produção de semente certificada de variedades híbridas deve ainda o progenitor masculino emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos e quando as plantas deste progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não exceder 1%;
  • d) - Campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas na produção de semente prébásica e básica é 1 por 30m2, semente certificada é 1 por 10m2 e semente de qualidade declarada é 1 por 5m2.

Artigo 12.º (Androesterilidade)

Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de sorgo, massango e milho for utilizado um progenitor feminino androesteril e um progenitor masculino que não restaure a androesterilidade, o lote de semente produzido é:

  • a) - Misturado com outros lotes de sementes, na proporção de uma parte de semente produzida com utilização de progenitor feminino androesteril e duas partes de semente produzida com utilização de progenitor androfertil; campo.

Artigo 13.º (Pureza Específica)

  1. A presença no campo de multiplicação de plantas de outras espécies, não implica a imediata reprovação desse campo e deve ser registado na ficha de inspecção de campo a presença das espécies de difícil separação durante as operações de limpeza e calibragem da semente.
  2. No caso de variedades de sorgo e massango, a presença de outras plantas do mesmo género difícil de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é susceptível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
  • a) - Semente básica - 1 por 30m2;
  • b) - Semente certificada - 1 por 10m2;
  • c) - Semente de qualidade declarada - 1 por 5m2.
  1. Para o arroz, o máximo de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho não deve exceder:
  • a) - Semente básica - 1 por 150m2;
  • b) - Semente certificada -1 por 50m2;
  • c) - Semente de qualidade declarada - 1 por 25m.

CAPÍTULO III REQUISITOS

Artigo 14.º (Controlo dos Lotes de Semente Produzida)

  1. Dos lotes de semente produzida nos campos de multiplicação são colhidas amostras a fim de serem submetidos a análises e ensaio para avaliação do cumprimento das normas e tolerâncias definidas no presente Regulamento.
  2. A semente a certificar deve cumprir as normas e tolerâncias no que se refere à germinação, semente pura, teor máximo, em número de sementes de outras espécies incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o estabelecido nos Anexos IV e V do presente Regulamento.
  3. Quanto à presença de organismos nocivos as sementes devem:
  • a) - Estar livres de insectos vivos;
  • b) - Ter baixa prevalência de doenças em especial a cravagem (Claviceps purpúrea);
  • c) - Cumprir as normas estabelecidas no Anexo VI do presente Regulamento.
  1. O peso de cada lote e respectivas amostras para a Anexo VII do presente Regulamento.

ANEXO I

Distância de Isolamento Campos de Multiplicação de Arroz, Trigo Mole e Triticale

ANEXO III

Limites Máximos de Plantas de Outras Variedades ou Fora do Tipo Admitidas nos Campos de Multiplicação de Milho

ANEXO V

Tolerâncias para Teor Máximo em Números de Sementes de Outras Espécies grãos de outra espécie de cereal;

  • b) - O critério anteriormente definido na alínea (a) é aplicável a presença de Avena fátua sterilis, Lolium temulentum.

ANEXO VI

Norma para Presença de Cravagem

ANEXO VII

Peso Máximo dos Lotes e Peso Mínimo das Amostras O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.