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Decreto Executivo n.º 541/15 de 18 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 541/15 de 18 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 18 de Setembro de 2015 (Pág. 3341)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto dos Serviços de Veterinária, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 30/14, de 13 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do referido Órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Setembro de 2015. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DOS SERVIÇOS DE

VETERINÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto definir as competências e a forma de organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 2.º (Natureza)

O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito de Aplicação)

  1. O Instituto dos Serviços de Veterinária tem a sua sede em Luanda é de âmbito nacional e projecta-se a nível nacional através dos Departamentos Provinciais e Serviços Municipais de Veterinária.
  2. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos órgãos, serviços centrais e locais e a todos os trabalhadores do ISV, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O Instituto dos Serviços de Veterinária está sujeito à tutela e a superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura ao qual compete:

  • a) - Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
  • b) - Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
  • c) - Definir as grandes linhas da actividade do Instituto;
  • d) - Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Instituto dos Serviços de Veterinária tem as atribuições seguintes:

  • a) - Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, saúde pública e sanidade animal, trânsito e comércio de animais e produtos de origem animal;
  • b) - Velar pela protecção do território nacional contra as doenças animais, incluindo as dos peixes, abelhas, fauna selvagem e as zoonoses; para animais, para todo o território nacional;
  • d) - Elaborar, promover, orientar e executar ao nível nacional, programas de acção no domínio do fomento e melhoramento da produção pecuária, saúde pública e sanidade animal, com vista à preservação do ambiente e o bem-estar social;
  • e) - Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de produção pecuária, saúde pública e sanidade animal;
  • f) - Contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesses zooeconómico;
  • g) - Participar na elaboração da política de preços e do crédito e seguros, no âmbito do sector pecuário;
  • h) - Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as instituições de investigação e ensino, nacionais, regionais e internacionais;
  • i) - Estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarentena;
  • j) - Estabelecer, em colaboração com outras autoridades sanitárias, as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e alimentos para animais, para todo o território nacional;
  • k) - Representar o País em organizações internacionais e regionais específicas, nos actos e manifestações de natureza técnico -científica, decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Instituto dos Serviços de Veterinária compreende os órgãos e serviços seguintes:

  1. Órgão de gestão:
  • a) - Conselho Directivo;
  • b) - Director-Geral;
  • c) - Conselho Fiscal.
  • d) - Conselho Técnico Consultivo.
  1. Serviços de apoio agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio ao Director-Geral;
  • b) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c) - Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  1. Serviços executivos centrais:
  • a) - Departamento de Sanidade Animal;
  • b) - Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal;
  • c) - Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • d) - Departamento de Divulgação Pecuária;
  • e) - Departamento de Registo e Identificação Animal.
  1. Serviços executivos locais:
  • a) - Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto dos Serviços de Veterinária e tem a composição seguinte:
  • a) - Director-Geral, que o preside;
  • b) - Directores-Gerais Adjuntos;
  • c) - Chefes de Departamento da Direcção-Geral;
  • d) - Dois vogais designados pelo Ministro da Agricultura.
  1. Ao Conselho Directivo compete:
  • a) - Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b) - Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c) - Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  1. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, a título extraordinário sempre que o Director-Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos dez dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto dos Serviços de Veterinária ao qual compete:
  • a) - Planificar, dirigir e controlar os serviços, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores que lhe são emanadas;
  • b) - Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • c) - Superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas competências;
  • d) - Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;
  • e) - Submeter, ao Ministério de Tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • f) - Propor ao Ministro da Agricultura a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos, dos titulares de cargo de chefia e dos representantes provinciais;
  • g) - Exercer os poderes hierárquicos sobre todo o pessoal dos Serviços de Veterinária;
  • h) - Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. administrativa.
  1. Na ausência do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 9.º (Director-Geral Adjunto para Área Técnica)

  1. O Director-Geral Adjunto para Área Técnica auxilia o Director-Geral na superintendência dos serviços executivos do Instituto dos Serviços de Veterinária.
  2. Ao Director-Geral para Área Técnica compete, em especial:
  • a) - Orientar e acompanhar a execução das actividades técnicas dos serviços executivos centrais e locais do ISV;
  • b) - Coordenar, orientar a execução das acções referentes à recolha, análise, classificação, da informação necessários à formulação e actualização dos objectivos, programas e projectos do Instituto;
  • c) - Coordenar e dinamizar a implementação dos esquemas de planeamento estratégico a nível central e local;
  • d) - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos serviços executivos centrais e locais, bem como os respectivos relatórios de actividades mensais, trimestrais e anuais;
  • e) - Divulgar informação técnica a todos os intervenientes da cadeia de produção pecuária;
  • f) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.

Artigo 10.º (Director-Geral Adjunto para Área Administrativa)

  1. O Director-Geral Adjunto para Área Administrativa auxilia o Director-Geral na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto dos Serviços de Veterinária.
  2. Ao Director-Geral Adjunto para Área Administrativa compete, em especial:
  • a) - Coordenar a programação e execução financeira, cobranças e contabilidade do Instituto;
  • b) - Supervisionar a admissão e gestão de recursos humanos;
  • c) - Coordenar e instruir os processos de aquisição, arrendamento, cadastro, conservação, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, cessão, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais do Instituto;
  • d) - Promover e supervisionar os contratos de construção e/ou reabilitação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do ISV;
  • e) - Supervisionar e instruir as acções no domínio das tecnologias de informação que contribuam para a gestão e desenvolvimento das actividades do Instituto;
  • f) - Coordenar a elaboração dos relatórios de gestão dos recursos humanos, de contas mensais, trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
  • g) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto dos Serviços de Veterinária, ao qual compete:
  • a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
  • b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, designado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser um especialista em contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão reúne-se mediante solicitação do seu presidente ou do Director-Geral do Instituto.

Artigo 12.º (Conselho Técnico Consultivo)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta técnica, ao qual compete pronunciarse sobre as questões metodológicas e de índole técnico-científicas relativas ao desenvolvimento da pecuária nacional.
  2. O Conselho Técnico Consultivo é convocado e presidido pelo Director-Geral e integra os Directores-Gerais Adjuntos, os Chefes de Departamento da Direcção-Geral, Chefes dos Serviços Provinciais e técnicos convidados pelo Director-Geral.
  3. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço do ISV que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, informação e comunicação.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
  • a) - Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
  • b) - Promover a cooperação bilateral com instituições congéneres;
  • c) - Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do Instituto;
  • d) - Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
  • e) - Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o Instituto;
  • f) - Velar pela imagem do Instituto nos meios de comunicação social;
  • g) - Estudar e elaborar projectos de diplomas legais relacionados com as actividades do Instituto;
  • h) - Desempenhar as funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director-Geral, e o seu quadro de pessoal compreende até quinze funcionários distribuídos em três (3) áreas técnicas:
  • a) - Secretariado de Direcção;
  • b) - Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
  • c) - Informação e Comunicação.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

  1. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do ISV e executá-lo, após a sua aprovação;
  • b) - Proceder ao apetrechamento de bens materiais necessários a funcionalidade do ISV;
  • c) - Inventariar e velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do ISV;
  • d) - Elaborar o relatório de contas de gerência do ISV e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
  • e) - Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
  • f) - Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do DirectorGeral.
  2. O quadro de pessoal do Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende até quinze funcionários distribuídos em três (3) áreas técnicas:
  • a) - Gestão do Orçamento e Finanças;
  • b) - Património e Transporte;
  • c) - Relações Públicas e Protocolo.

Artigo 15.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço do ISV que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
  • a) - Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
  • b) - Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
  • c) - Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
  • d) - Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
  • e) - Promover acções de formação e capacitação técnica-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
  • f) - Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissional;
  • g) - Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento e aplicação das tecnologias e sistemas de informação do Instituto;
  • h) - Apoiar os vários serviços do ISV na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. Director-Geral.
  1. O quadro de pessoal do Departamento de Recursos Humanos compreende até quinze funcionários distribuídos em três (3) áreas técnicas:
  • a) - Gestão de Pessoal;
  • b) - Carreiras e Formação de Quadros;
  • c) - Tecnologias de Informação.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 16.º (Departamento de Sanidade Animal)

  1. O Departamento de Sanidade Animal é o serviço executivo do ISV encarregue de velar pelo controlo da sanidade animal e aplicação das normas sanitárias relacionadas com animais, produtos de origem animal e subprodutos.
  2. Ao Departamento de Sanidade Animal compete, em especial:
  • a) - Promover a protecção do território nacional contra as doenças animais, incluindo as dos peixes, abelhas, fauna selvagem e as zoonoses;
  • b) - Promover a profilaxia e o combate das doenças dos animais, incluindo as dos peixes, abelhas, fauna selvagem e as zoonoses;
  • c) - Assegurar, em colaboração com outros organismos, a genuinidade e a salubridade dos produtos de origem animal;
  • d) - Elaborar normas de inspecção sanitária, que incluam a inocuidade dos alimentos, segurança ambiental e gestão dos resíduos biológicos;
  • e) - Estabelecer, em colaboração com outras autoridades sanitárias, as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e alimentos para animais, para todo o território nacional;
  • f) - Disciplinar a produção, importação, exportação, venda e aplicação de soros, vacinas, alergénios e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário;
  • g) - Cooperar nos trabalhos de investigação e de experimentação, para o esclarecimento das questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e terapêutica das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;
  • h) - Manter actualizado o estado sanitário do País;
  • i) - Manter informados sobre o estado sanitário do País, as organizações regionais e internacionais;
  • j) - Estabelecer as normas de defesa destinadas a impedir a importação, exportação e o trânsito de animais, produtos, subprodutos e despojos de origem animal, bem como de meios de transporte susceptíveis de constituírem perigo para a saúde pública;
  • k) - Colaborar com os Serviços de Veterinária de outros países e com organizações internacionais, na aplicação das medidas de defesa e de luta contra as doenças dos animais;
  • l) - Estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarentena;
  • m) - Efectuar estudos relacionados com as migrações, transumâncias, condicionando o efeito ecológico e patológico das espécies selvagens e sua relação com os animais domésticos e o homem;
  • n) - Realizar estudos de análise de risco sobre as doenças animais e seus produtos;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
  2. O quadro de pessoal do Departamento de Sanidade Animal compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
  • a) - Saúde Pública Veterinária;
  • b) - Epidemiologia.

Artigo 17.º (Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal)

  1. O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal é o serviço executivo do ISV encarregue de estabelecer normas técnicas que visem o melhoramento dos índices de produção pecuária, tecnologia e indústria animal.
  2. Ao Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal compete, em especial:
  • a) - Promover a produção pecuária nacional;
  • b) - Contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zooeconómico;
  • c) - Definir e caracterizar a zonagem pecuária do País;
  • d) - Propor o estabelecimento de normas para o ordenamento da pastorícia;
  • e) - Estabelecer normas técnicas para a importação, exportação, trânsito e transportação de animais, bem como de material fertilizante, produtos, subprodutos, despojos e forragens, por todo o território nacional;
  • f) - Estabelecer normas técnicas para a construção e apetrechamento de instalações e infraestruturas pecuárias;
  • g) - Promover estudos dos custos de produção pecuária;
  • h) - Estabelecer requisitos técnicos para o fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana ou a outros fins;
  • i) - Definir as características dos produtos de origem animal e seus derivados, destinados à alimentação humana e animal ou à industrialização e das respectivas embalagens;
  • j) - Controlar em colaboração com outros sectores a indústria de processamento de produtos de origem animal;
  • k) - Definir normas para classificação das explorações e indústrias de produção pecuária;
  • l) - Estabelecer e disciplinar, por si ou em colaboração com outras entidades, as normas de comercialização de animais e seus produtos;
  • m) - Colaborar com outros organismos afins, no estabelecimento de normas técnicas de transportação e trânsito dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal em todo o território nacional;
  • n) - Manter actualizada a carta de aptidão zootécnica, bem como os registos das explorações pecuárias por finalidades;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. Geral.
  1. O quadro de pessoal compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
  • a) - Produção Animal;
  • b) - Tecnologia e Indústria Animal.

Artigo 18.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço executivo do ISV encarregue de assegurar o planeamento, os estudos, análises dos mercados, recolha, tratamento e produção da informação estatística relacionada com o objecto social do Instituto.
  2. Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compete, em especial:
  • a) - Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de estratégias de desenvolvimento da pecuária;
  • b) - Contribuir para a formulação da política agrária, de preços, de crédito e seguros e incentivos, no domínio da pecuária;
  • c) - Identificar, avaliar os projectos de investimentos e coordenar acções de financiamento e de execução;
  • d) - Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas da actividade pecuária;
  • e) - Elaborar os planos de ordenamento pecuário;
  • f) - Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento no sector pecuário;
  • g) - Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades do sector pecuário;
  • h) - Assegurar a elaboração do relatório de actividades relativo ao ano anterior e do programa de trabalho para o ano seguinte;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do DirectorGeral.
  2. O quadro de pessoal do Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
  • a) - Estudos, Planeamento e Projectos;
  • b) - Estatística.

Artigo 19.º (Departamento de Divulgação Pecuária)

  1. O Departamento de Divulgação Pecuária é o serviço executivo do ISV que assegura a elaboração e difusão de informações do domínio da pecuária.
  2. Ao Departamento de Divulgação Pecuária compete, em especial:
  • a) - Conceber, produzir e divulgar, material de informação, educação e comunicação a população;
  • b) - Elaborar informação técnica através de manuais, brochuras e outros documentos técnicos dirigidos a diferentes actores da cadeia de produção pecuária;
  • c) - Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação; como experiências práticas;
  • f) - Elaborar o boletim informativo do ISV;
  • g) - Assegurar a cobertura e divulgação de actos e eventos;
  • h) - Organizar campanhas de sensibilização dos criadores de animais, sobre a importância de registo e identificação, saúde e bem-estar animal;
  • i) - Organizar o funcionamento de bibliotecas pecuárias;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Divulgação Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
  2. O quadro de pessoal do Departamento de Divulgação Pecuária compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
  • a) - Elaboração de Informações Pecuárias;
  • b) - Divulgação de Informações Pecuárias.

Artigo 20.º (Departamento de Registo e Identificação Animal)

  1. O Departamento de Registo e Identificação Animal é o serviço executivo do ISV encarregue do registo, identificação e traceabilidade animal e controlo das explorações pecuárias.
  2. Ao Departamento de Registo e Identificação Animal compete, em especial:
  • a) - Estabelecer normas de registo, identificação e traceabilidade animal;
  • b) - Elaborar e implementar o plano nacional de registo e identificação animal;
  • c) - Estabelecer acordos com as autoridades administrativas e tradicionais para colaboração no registo e identificação dos animais;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Registo e Identificação Animal é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do DirectorGeral.
  2. O quadro de pessoal do Departamento de Registo e Identificação Animal compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
  • a) - Registo e Cadastro Animal;
  • b) - Identificação Animal.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 21.º (Departamentos Provinciais)

  1. O Instituto dos Serviços de Veterinária está representado em todo o País por Departamentos Provinciais que dele dependem técnica, metodológica e operacionalmente.
  2. Aos Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária competem, em especial:
  • a) - Implementar as tarefas emanadas pela Direcção-Geral do ISV no âmbito das suas atribuições;
  • b) - Manter informada à Direcção-Geral do Instituto sobre a situação zoo-sanitária das províncias;
  • d) - Criar parques de quarentena, lazaretos e postos de fiscalização veterinária;
  • e) - Incentivar a realização de feiras de comercialização de animais;
  • f) - Fazer cumprir as normas estabelecidas para o ordenamento da pastorícia, bem como as medidas relacionadas com o maneio e o aproveitamento de pastagens, em colaboração com as respectivas autoridades locais;
  • g) - Manter actualizada a carta de aptidão zootécnica, bem como os registos das explorações pecuárias por finalidades;
  • h) - Implementar as acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos afins);
  • i) - Realizar campanhas de informação, educação e comunicação técnica a todos os intervenientes da cadeia pecuária;
  • j) - Prestar assistência técnica em conformidade com a lei;
  • k) Realizar inspecção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, incluindo o pescado;
  • l) - Realizar diagnóstico laboratorial das doenças animais existentes na província;
  • m) - Cooperar com as instituições de ensino, investigação, extensão e outras afins;
  • n) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária são dirigidos por Chefes de Departamento, providos por Despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director-Geral do Instituto.
  2. Os Departamentos Provinciais do ISV compreendem a estrutura seguinte:
  • a) - Secção Técnica;
  • b) - Secção Administrativa.
  1. O quadro de pessoal de cada Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária compreende até vinte (20) funcionários, incluindo o Chefe de Departamento, distribuídos nas Secções Técnica e Administrativa.

Artigo 22.º (Secção Técnica)

  1. À Secção Técnica do Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária compete:
  • a) - Implementar as acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos afins);
  • b) - Realizar campanhas de informação, educação e comunicação técnica a todos os intervenientes da cadeia pecuária;
  • c) - Prestar assistência técnica em conformidade com a lei;
  • d) - Realizar inspecção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, incluindo o pescado;
  • e) - Velar pelo cumprimento das normas estabelecidas para o ordenamento da pastorícia, bem como as medidas relacionadas com o maneio e o aproveitamento de pastagens, em colaboração com as respectivas autoridades locais.
  1. A Secção Técnica é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director-Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 23.º (Secção Administrativa)

Veterinária compete:

  • a) - Velar pela gestão do pessoal, financeira e patrimonial do Instituto ao nível da província;
  • b) - Velar pela efectividade, o processamento de folhas e remuneração correcta do pessoal;
  • c) - Elaborar os relatórios de contas mensais e trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação do Chefe de Departamento Provincial;
  • d) - Fiscalizar e executar as actividades de administração de património;
  • e) - Fiscalizar as actividades de manutenção e conservação das infra-estruturas e outras instalações, telecomunicações, manutenção de veículos e outros similares;
  • f) - Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do Departamento Provincial.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 24.º (Serviços Municipais)

  1. O Serviço Municipal é um órgão que representa a Autoridade Veterinária em todos os municípios, segundo a divisão político-administrativa do País, para exigir o cumprimento da Lei de Sanidade Animal e o seu respectivo Regulamento.
  2. Ao Serviço Municipal do Instituto dos Serviços de Veterinária compete, em especial:
  • a) - Implementar as tarefas emanadas pelo Departamento Provincial do ISV no âmbito das suas atribuições;
  • b) - Realizar o registo e cadastramento das explorações pecuárias e estabelecimentos que manuseiam e comercializam produtos de origem animal;
  • c) - Gerar receitas através da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
  • d) - Recolha de dados relativos à actividade pecuária (informação zoo-sanitária, saúde pública e produção animal);
  • e) Realizar campanhas de vacinação animal e de informação, educação e comunicação;
  • f) - Realizar o registo e identificação animal;
  • g) - Inspecção sanitária a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais e seu licenciamento;
  • h) - Inspecção sanitária nos matadouros, casa e locais de abate;
  • i) - Vistorias a veículos de transporte e/ou venda de produtos alimentares;
  • j) - Realizar a inspecção sanitária aos mercados municipais, talhos, estabelecimentos comerciais, restaurantes e similares;
  • k) - Avaliação, quantificação e resolução de problemas de insalubridade provocados por animais;
  • l) - Orientar/coordenar as actividades de captura e alojamento dos animais errantes;
  • m) - Criar mecanismo de cooperação com associações de criadores, técnicos privados e outros;
  • n) - Coordenar as actividades de vigilância epidemiológica;
  • o) - Autorizar/Controlar o trânsito de animais e seus produtos;
  • p) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Horário de Funcionamento) horário obrigatório da função pública, excepto o pessoal de direcção e chefia, o pessoal técnico em trabalho de campo aquando das campanhas de vacinação.

Artigo 26.º (Manual de Procedimento das Áreas Técnicas)

Após aprovação do presente Regulamento, cada Departamento deverá elaborar o manual de procedimento de funcionamento das respectivas áreas a ser aprovado pelo Director-Geral. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

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