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Decreto Executivo n.º 467/15 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 467/15 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 7 de Julho de 2015 (Pág. 2800)

Assunto

Executivo n.º 184/13, de 31 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Florestas, a que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1.º - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 184/13, de 31 de Maio. 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FLORESTAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o órgão que se ocupa da promoção e formulação de políticas e estratégias nos domínios dos recursos florestais.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Florestas tem as atribuições seguintes:

  • a) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio dos recursos florestais;
  • b) - Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
  • c) - Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
  • d) - Promover a expansão do regime florestal e emitir pareceres sobre os planos de submissão de propriedades àquele regime;
  • e) - Licenciar e controlar as actividades silvícolas nos termos da lei;
  • f) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
  • g) - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos florestais.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Florestas tem a estrutura orgânica seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas;
  • d) - Departamento de Licenciamento Florestal e Faunística;
  • e) - Departamento de Economia Florestal e Faunística.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;
  • c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas;
  • e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
  • f) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo ao Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas)

  1. O Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas é a estrutura da DNF responsável pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos.
  2. Ao Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas compete, em especial:
  • a) - Elaborar estudos necessários à formulação e actualização da política nacional, legislação e estratégia florestal, com base nas orientações do plano de desenvolvimento do Sector Agrário e nas directrizes superiores;
  • b) - Elaborar estudos necessários à formulação e actualização da legislação florestal;
  • c) - Desenvolver mecanismos operacionais de planificação, de programação e de acompanhamento e avaliação das acções desenvolvidas pelo Sector;
  • d) - Promover a implementação dos sistemas silviculturais;
  • e) - Propor e actualizar as normas a que devem obedecer os projectos de exploração florestal, bem como as medidas tendentes à expansão e conservação do regime florestal, propondo os esquemas de incentivos e apoios financeiros mais adequados;
  • f) - Elaborar os planos florestais e faunísticos nacionais;
  • g) - Assegurar a implementação dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem;
  • h) - Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos e os instrumentos necessários à sua gestão sustentável;
  • i) - Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
  • j) - Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território; respeitantes ao Sector Florestal;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 7.º (Departamento de Licenciamento Florestal e Faunístico)

  1. O Departamento de Licenciamento Florestal e Faunístico é a estrutura da DNF responsável pela coordenação, execução e controlo dos procedimentos para autorização do exercício da actividade de exploração e utilização dos recursos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores desta actividade.
  2. Ao Departamento de Licenciamento Florestal e Faunístico compete, em especial:
  • a) - Coordenar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;
  • b) - Assegurar que a exploração dos recursos florestais seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração florestal, de modo a garantir a sustentabilidade da floresta;
  • c) - Assegurar um quadro nacional de manejo florestal através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;
  • d) - Desenvolver um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos;
  • e) - Promover a implementação dos sistemas silviculturais;
  • f) - Coordenar o processo de autorização, licenciamento e criação de coutadas particulares para o fomento e desenvolvimento do turismo cinegético;
  • g) - Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semitransformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;
  • h) - Velar para que estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Licenciamento Florestal e Faunístico é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 8.º (Departamento de Economia Florestal e Faunística)

  1. O Departamento de Economia Florestal e Faunística é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição efectiva ao desenvolvimento do País.
  2. Ao Departamento de Economia Florestal e Faunística compete, em especial:
  • a) - Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos, com vista a garantir o acesso e o desenvolvimento das actividades das empresas de exploração e transformação da madeira, bem como a fruição dos mesmos pelas comunidades rurais; indústria nacional;
  • c) - Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas de plantação, para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;
  • d) - Assegurar o estabelecimento dos processos de certificação da floresta e da madeira nos domínios da transformação e da comercialização, para promover o desenvolvimento e a competitividade do Sector;
  • e) - Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à transformação mais avançada da madeira através da redução ou supressão de barreiras alfandegárias e de outros embaraços burocráticos;
  • f) - Propor e manter actualizada a tabela de taxas e sobretaxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;
  • g) - Constituir e manter actualizado o cadastro de empresas de exploração florestal, transformação da madeira e de produtos florestais não lenhosos;
  • h) Elaborar estudos de mercado, nos quais se incluem o acompanhamento, levantamento e avaliação da produção interna, que permitam acautelar a ocorrência de situações cujo impacto possa afectar ou comprometer o abastecimento interno e propor as pertinentes medidas de mitigação;
  • i) - Avaliar e propor o modelo de desenvolvimento do Sector Florestal, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condições do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em determinado momento, nomeadamente a produção e o abastecimento interno, bem como a contribuição do Sector no PIB;
  • j) - Acompanhar e divulgar periodicamente o preço da madeira no mercado nacional e internacional, bem como de maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira, nos mercados internacional, regional e nacional;
  • k) - Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria, e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;
  • l) - Elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhetos de interesse técnico-económico;
  • m) - Elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas florestais, analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade de empreendimentos florestais susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
  • n) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Economia Florestal e Faunística é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento competem, em especial:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • b) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • c) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
  • e) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
  • f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos do Departamento;
  • g) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
  • h) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Florestas a que se refere o artigo 10.º O Ministro, Afonso Pedro Canga.

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