Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 466/15 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 466/15 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 7 de Julho de 2015 (Pág. 2795)

Assunto

Executivo n.º 193/13, de 4 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6 /10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 193/13, de 4 de Junho. 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Inspecção tem as atribuições seguintes:

  • a) - Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
  • b) - Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
  • c) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • d) - Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
  • e) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
  • f) - Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
  • g) - Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Inspecção;
  • d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 4.º (Direcção) categoria de Inspector-Geral, a quem compete:

  • a) - Coordenar e dirigir a execução de todas as actividades do Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;
  • c) - Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção venha a ser superiormente incumbido;
  • d) - Representar o Gabinete em todos os actos para que for chamado;
  • e) -Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
  • f) - Propor ao Ministro da Agricultura a nomeação, promoção e exoneração dos Chefes de Departamento do Gabinete;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção é a estrutura do Gabinete de Inspecção que controla, inspecciona e supervisiona os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura, no cumprimento da lei e instruções de serviço de carácter normativo, salvaguardando o interesse público.
  2. Ao Departamento de Inspecção compete, em especial:
  • a) - Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos, serviços e empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura;
  • b) - Verificar e controlar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos órgãos e serviços do Ministério;
  • c) - Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias ordenadas superiormente;
  • d) - Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam criminalmente puníveis;
  • e) - Elaborar relatórios, pareceres e outras actividades que lhe forem determinados;
  • f) - Propor as providências necessárias ao melhoramento dos serviços;
  • h) - Trabalhar em estreita colaboração com os órgãos dos Serviços de Inspecção de outros Departamentos Ministeriais;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é a estrutura do Gabinete de Inspecção encarregue de programar as actividades do Gabinete de Inspecção, bem como proceder estudos, análises, elaboração de relatórios e pareceres das actividades inspectivas.
  2. Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete, em especial:
  • a) - Informar e emitir pareceres sobre todas as questões de carácter jurídico relativas as suas atribuições e cujos estudos tenham sido superiormente solicitados;
  • b) - Proceder à instrução dos processos, de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe forem superiormente orientados;
  • c) - Instruir e remeter aos órgãos competentes todos os processos litigiosos que surjam da actividade inspectiva;
  • d) - Colaborar na realização dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias e comunicar ao Director do Gabinete as infracções que sejam criminalmente puníveis;
  • e) - Dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto.

Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento competem, em especial:

  • a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
  • b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e os relatórios sobre o grau de comprimento dos mesmos;
  • e) - Assinar o termo de abertura e encerramento do livro em uso no respectivo Departamento;
  • f) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director;
  • g) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Departamento;
  • h) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária;
  • i) - Despachar com o respectivo Director;
  • j) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividade do Departamento;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 9.º (Direitos)

Constituem direitos do pessoal que integra o Gabinete de Inspecção, no exercício de funções de inspecção, os seguintes:

  • a) - Livre acesso a todos os serviços onde se desenvolvem actividades do âmbito do Ministério da Agricultura e órgãos tutelados sujeitos à sua actividade inspectiva;
  • b) - Solicitar, aos órgãos e serviços do Ministério, todos os elementos necessários a conveniente análise das situações;
  • c) - Consultar todos os documentos necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunho em auto;
  • d) - Utilizar todos os meios de correspondência;
  • e) - Uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Proceder à requisição de documentos ou a reprodução destes no âmbito da actividade inspectiva;
  • g) - Solicitar auxílio às autoridades administrativas, judiciais e policiais, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que estejam superiormente incumbidas;
  • h) - Receber auxílio quando for necessário de qualquer autoridade ou agente para o desempenho das missões que lhe forem atribuídas;
  • i) - Colaborar, com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviços de inspecção.

Artigo 10.º (Deveres)

Constituem deveres do pessoal que integram o Gabinete de Inspecção:

  • a) - Guardar sigilo profissional, não devendo, em caso algum, revelar factos que no decurso das inspecções forem descobrindo, sejam ou não irregulares, sob pena de sanções disciplinares independentemente do procedimento criminal;
  • b) - Não interferir na actividade executiva dos órgãos e serviços do Ministério, nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o pessoal no exercício das suas funções;
  • c) - Negar-se a recepção de dádivas ou gratificações, por quaisquer motivos, relacionados com as investigações ou por causa delas, sob pena de sujeição de sanção disciplinar e criminal;
  • d) - Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional;
  • e) - Abster-se de praticar actos que possam pôr em causa a isenção e a imparcialidade da actividade inspectiva;
  • f) - Recusar-se a actuar fora dos limites das atribuições do Gabinete de Inspecção;
  • g) - Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional.

Artigo 11.º (Cartão de Identificação)

  1. O pessoal do Gabinete de Inspecção enquadrado na carreira inspectiva é titular de um cartão de identificação.
  2. O cartão de identificação referido no número anterior tem as características seguintes:
  • a) - Dimensão 11,3cm x7,5cm;
  • c) - Insígnia da República de Angola na parte superior do cartão ao meio do comprimento.

Artigo 12.º (Remuneração)

O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira de inspecção é remunerado nos termos previsto pelos Decretos n.os 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia, da carreira técnica de inspecção e da carreira do regime especial de inspecção, respectivamente.

Artigo 13.º (Dever de Cooperação)

O pessoal do Gabinete de Inspecção, no exercício das suas funções, pode solicitar, a pessoas singulares ou colectivas informações, depoimentos sempre que se reputar necessário para o apuramento dos factos sob investigação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 15.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 14.º O Ministro, Afonso Pedro Canga.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.