Decreto Executivo n.º 466/15 de 07 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 466/15 de 07 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 7 de Julho de 2015 (Pág. 2795)
Assunto
Executivo n.º 193/13, de 4 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6 /10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino:
1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
2.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 193/13, de 4 de Junho.
3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura.
3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Gabinete de Inspecção tem as atribuições seguintes:
- a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
- b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- c) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- d) Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e) Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- f) Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
- g) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Inspecção;
- d) Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 4.º (Direcção)
categoria de Inspector-Geral, a quem compete:
- a) Coordenar e dirigir a execução de todas as actividades do Gabinete;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;
- c) Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção venha a ser superiormente incumbido;
- d) Representar o Gabinete em todos os actos para que for chamado;
- e) Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
- f) Propor ao Ministro da Agricultura a nomeação, promoção e exoneração dos Chefes de Departamento do Gabinete;
- g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
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O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
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O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.
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O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este.
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Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.
Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)
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O Departamento de Inspecção é a estrutura do Gabinete de Inspecção que controla, inspecciona e supervisiona os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura, no cumprimento da lei e instruções de serviço de carácter normativo, salvaguardando o interesse público.
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Ao Departamento de Inspecção compete, em especial:
- a) Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos, serviços e empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura;
- b) Verificar e controlar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos órgãos e serviços do Ministério;
- c) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias ordenadas superiormente;
- d) Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e) Elaborar relatórios, pareceres e outras actividades que lhe forem determinados;
- f) Propor as providências necessárias ao melhoramento dos serviços;
- h) Trabalhar em estreita colaboração com os órgãos dos Serviços de Inspecção de outros Departamentos Ministeriais;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto.
Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)
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O Departamento de Estudos, Programação e Análise é a estrutura do Gabinete de Inspecção encarregue de programar as actividades do Gabinete de Inspecção, bem como proceder estudos, análises, elaboração de relatórios e pareceres das actividades inspectivas.
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Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete, em especial:
- a) Informar e emitir pareceres sobre todas as questões de carácter jurídico relativas as suas atribuições e cujos estudos tenham sido superiormente solicitados;
- b) Proceder à instrução dos processos, de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe forem superiormente orientados;
- c) Instruir e remeter aos órgãos competentes todos os processos litigiosos que surjam da actividade inspectiva;
- d) Colaborar na realização dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias e comunicar ao Director do Gabinete as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e) Dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto.
Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento competem, em especial:
- a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
- b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e os relatórios sobre o grau de comprimento dos mesmos;
- e) Assinar o termo de abertura e encerramento do livro em uso no respectivo Departamento;
- f) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director;
- g) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Departamento;
- h) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária;
- i) Despachar com o respectivo Director;
- j) Elaborar trimestralmente o relatório de actividade do Departamento;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 9.º (Direitos)
Constituem direitos do pessoal que integra o Gabinete de Inspecção, no exercício de funções de inspecção, os seguintes:
- a) Livre acesso a todos os serviços onde se desenvolvem actividades do âmbito do Ministério da Agricultura e órgãos tutelados sujeitos à sua actividade inspectiva;
- b) Solicitar, aos órgãos e serviços do Ministério, todos os elementos necessários a conveniente análise das situações;
- c) Consultar todos os documentos necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunho em auto;
- d) Utilizar todos os meios de correspondência;
- e) Uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor;
- f) Proceder à requisição de documentos ou a reprodução destes no âmbito da actividade inspectiva;
- g) Solicitar auxílio às autoridades administrativas, judiciais e policiais, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que estejam superiormente incumbidas;
- h) Receber auxílio quando for necessário de qualquer autoridade ou agente para o desempenho das missões que lhe forem atribuídas;
- i) Colaborar, com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviços de inspecção.
Artigo 10.º (Deveres)
Constituem deveres do pessoal que integram o Gabinete de Inspecção:
- a) Guardar sigilo profissional, não devendo, em caso algum, revelar factos que no decurso das inspecções forem descobrindo, sejam ou não irregulares, sob pena de sanções disciplinares independentemente do procedimento criminal;
- b) Não interferir na actividade executiva dos órgãos e serviços do Ministério, nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o pessoal no exercício das suas funções;
- c) Negar-se a recepção de dádivas ou gratificações, por quaisquer motivos, relacionados com as investigações ou por causa delas, sob pena de sujeição de sanção disciplinar e criminal;
- d) Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional;
- e) Abster-se de praticar actos que possam pôr em causa a isenção e a imparcialidade da actividade inspectiva;
- f) Recusar-se a actuar fora dos limites das atribuições do Gabinete de Inspecção;
- g) Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional.
Artigo 11.º (Cartão de Identificação)
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O pessoal do Gabinete de Inspecção enquadrado na carreira inspectiva é titular de um cartão de identificação.
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O cartão de identificação referido no número anterior tem as características seguintes:
- a) Dimensão 11,3cm x7,5cm;
- c) Insígnia da República de Angola na parte superior do cartão ao meio do comprimento.
Artigo 12.º (Remuneração)
O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira de inspecção é remunerado nos termos previsto pelos Decretos n.os 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia, da carreira técnica de inspecção e da carreira do regime especial de inspecção, respectivamente.
Artigo 13.º (Dever de Cooperação)
O pessoal do Gabinete de Inspecção, no exercício das suas funções, pode solicitar, a pessoas singulares ou colectivas informações, depoimentos sempre que se reputar necessário para o apuramento dos factos sob investigação.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 14.º
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
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