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Decreto Executivo n.º 464/15 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 464/15 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 6 de Julho de 2015 (Pág. 2788)

Assunto​

Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK. - Revoga o Decreto Executivo n.º 210/13, de 26 de Junho.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 210/13, de 26 de Junho. 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2015.

BACIA LEITEIRA DO WAKU KUNGO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK, é o órgão tutelado do Ministério da Agricultura, subsidiado autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, incumbido de assegurar a execução e coordenação de acções de âmbito local que visem o fomento e melhoramento da produção láctea e seus derivados, assim como o aproveitamento das potencialidades agro-pecuárias da região do Waku Kungo (Cela).

Artigo 2.º (Atribuições)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar e executar, a nível local, programas de acção no domínio da produção e saúde animal e higiene pública veterinária, tendo sempre em conta a preservação do meio ambiente e o bem-estar dos animais;
  • b) - Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde animal, sanidade vegetal e melhoramento zootécnico;
  • c) - Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com a Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura, instituições de investigação e de ensino, nacionais e internacionais;
  • d) - Prestar assistência técnica, experimentação e vulgarização;
  • e) - Gestão, em colaboração com entidades representativas dos produtores, dos sistemas hidráulicos e agro-industrial;
  • f) -Realizar o ordenamento territorial, cadastro e licenciamento agro-pecuário.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • e) - Secção Técnica;
  • f) - Núcleos Leiteiros.

Artigo 4.º (Direcção)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é dirigido por um Director, com o cargo de Chefe de Departamento ao qual compete, em especial:

  • a) - Organizar e dirigir as actividades do Gabinete;
  • d) - Convocar e presidir os Conselhos Directivo;
  • e) - Supervisionar a execução do orçamento conferido ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção;
  • g) - Exercer os poderes gerais de gestão patrimonial;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é a estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Secções e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)​

  1. O Conselho Técnico é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, ao qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica de planeamento relacionadas com o desenvolvimento agro-pecuário e hidráulico da região.
  2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Secção e Técnicos ligados ao Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos integrantes ou não no Ministério.
  3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária semestralmente e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda estabelecida por este.

Artigo 7.º (Secção de Administração e Serviços Gerais)​

  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é a estrutura que assegura as funções ligadas aos recursos humanos, finanças, relações públicas, secretariado, informática e património.
  2. À Secção de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do Gabinete e executá-lo após a sua aprovação;
  • b) - Proceder ao registo, encaminhando o arquivo da correspondência geral;
  • c) - Coordenar e organizar a contabilidade;
  • d) - Realizar tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolo;
  • e) - Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da promoção, transferências e licenças;
  • f) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete e velar pela sua manutenção e conservação;
  • g) - Elaborar programas de formação técnico-profissional e cultural do pessoal afecto ao Gabinete;
  • i) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamento;
  • j) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é dirigida por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção Técnica)​

  1. A Secção Técnica é a estrutura que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal.
  2. À Secção Técnica compete, em especial:
  • a) - Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
  • b) - Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, hortofrutícolas e de outras espécies;
  • c) - Promover a profilaxia e o combate as doenças dos animais;
  • d) - Assegurar a salubridade dos produtos de origem animal;
  • e) - Manter, em permanente actualização, o quadro nosológico da região, bem como o cadastro, a carta de aptidão zootécnica e o registo de explorações pecuárias por finalidade;
  • f) - Garantir a captação e fornecimento dos recursos hídricos para a irrigação;
  • g) - Assegurar o funcionamento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
  • h) - Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem a baixo custo;
  • i) - Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilização dos meios hídricos;
  • j) - Apoiar a elaboração dos projectos dos agricultores, com vista a captação de recursos necessários a sua actividade;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Secção Técnica é dirigida por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Secção)​

Ao Chefe de Secção compete, em especial:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Coordenar a execução dos trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o Director do Gabinete;
  • d) - Manter a disciplina na Secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 10.º (Núcleos Leiteiros)​

Os Núcleos Leiteiros são áreas geográficas descontínuas do território da Cela, vinculados ao GDBLWK, a quem compete prestar assistência técnica às comunidades rurais.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)​

O organigrama do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é o que consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual é parte integrante.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo a que se refere o artigo 11.º que se refere o artigo 12.º O Ministro, Afonso Pedro Canga.

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