Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 464/15 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 464/15 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 6 de Julho de 2015 (Pág. 2788)

Assunto

Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK. - Revoga o Decreto Executivo n.º 210/13, de 26 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 210/13, de 26 de Junho. 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2015.

BACIA LEITEIRA DO WAKU KUNGO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK, é o órgão tutelado do Ministério da Agricultura, subsidiado autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, incumbido de assegurar a execução e coordenação de acções de âmbito local que visem o fomento e melhoramento da produção láctea e seus derivados, assim como o aproveitamento das potencialidades agro-pecuárias da região do Waku Kungo (Cela).

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar e executar, a nível local, programas de acção no domínio da produção e saúde animal e higiene pública veterinária, tendo sempre em conta a preservação do meio ambiente e o bem-estar dos animais;
  • b) - Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde animal, sanidade vegetal e melhoramento zootécnico;
  • c) - Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com a Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura, instituições de investigação e de ensino, nacionais e internacionais;
  • d) - Prestar assistência técnica, experimentação e vulgarização;
  • e) - Gestão, em colaboração com entidades representativas dos produtores, dos sistemas hidráulicos e agro-industrial;
  • f) -Realizar o ordenamento territorial, cadastro e licenciamento agro-pecuário.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • e) - Secção Técnica;
  • f) - Núcleos Leiteiros.

Artigo 4.º (Direcção)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é dirigido por um Director, com o cargo de Chefe de Departamento ao qual compete, em especial:

  • a) - Organizar e dirigir as actividades do Gabinete;
  • d) - Convocar e presidir os Conselhos Directivo;
  • e) - Supervisionar a execução do orçamento conferido ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção;
  • g) - Exercer os poderes gerais de gestão patrimonial;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é a estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Secções e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, ao qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica de planeamento relacionadas com o desenvolvimento agro-pecuário e hidráulico da região.
  2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Secção e Técnicos ligados ao Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos integrantes ou não no Ministério.
  3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária semestralmente e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda estabelecida por este.

Artigo 7.º (Secção de Administração e Serviços Gerais)

  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é a estrutura que assegura as funções ligadas aos recursos humanos, finanças, relações públicas, secretariado, informática e património.
  2. À Secção de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do Gabinete e executá-lo após a sua aprovação;
  • b) - Proceder ao registo, encaminhando o arquivo da correspondência geral;
  • c) - Coordenar e organizar a contabilidade;
  • d) - Realizar tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolo;
  • e) - Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da promoção, transferências e licenças;
  • f) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete e velar pela sua manutenção e conservação;
  • g) - Elaborar programas de formação técnico-profissional e cultural do pessoal afecto ao Gabinete;
  • i) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamento;
  • j) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é dirigida por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção Técnica)

  1. A Secção Técnica é a estrutura que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal.
  2. À Secção Técnica compete, em especial:
  • a) - Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
  • b) - Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, hortofrutícolas e de outras espécies;
  • c) - Promover a profilaxia e o combate as doenças dos animais;
  • d) - Assegurar a salubridade dos produtos de origem animal;
  • e) - Manter, em permanente actualização, o quadro nosológico da região, bem como o cadastro, a carta de aptidão zootécnica e o registo de explorações pecuárias por finalidade;
  • f) - Garantir a captação e fornecimento dos recursos hídricos para a irrigação;
  • g) - Assegurar o funcionamento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
  • h) - Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem a baixo custo;
  • i) - Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilização dos meios hídricos;
  • j) - Apoiar a elaboração dos projectos dos agricultores, com vista a captação de recursos necessários a sua actividade;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Secção Técnica é dirigida por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Secção)

Ao Chefe de Secção compete, em especial:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Coordenar a execução dos trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o Director do Gabinete;
  • d) - Manter a disciplina na Secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 10.º (Núcleos Leiteiros)

Os Núcleos Leiteiros são áreas geográficas descontínuas do território da Cela, vinculados ao GDBLWK, a quem compete prestar assistência técnica às comunidades rurais.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é o que consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo a que se refere o artigo 11.º que se refere o artigo 12.º O Ministro, Afonso Pedro Canga.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.