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Decreto Executivo n.º 463/15 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 463/15 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 6 de Julho de 2015 (Pág. 2785)

Assunto abreviadamente designado por GAHAQ. - Revoga o Decreto Executivo n.º 177/13, de 30 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 177/13, de 30 de Maio. 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE APROVEITAMENTO

HIDROAGRÍCOLA DA QUIMINHA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ, é um órgão sob tutela do Ministério da Agricultura, subsidiado autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, incumbido de proporcionar o beneficiamento hidroagrícola das extensas áreas a disposição da produção agrícola, essencialmente de regadio, dinamizar as actividades agropecuárias, bem como prestar assistência aos agricultores do perímetro.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha tem as atribuições seguintes:

  • a) - Conceber, elaborar e acompanhar a execução dos projectos e planos de exploração agropecuárias;
  • b) - Prestar assistência técnica, experimentação e vulgarização;
  • c) - Elaborar e executar, a nível local, programas de acção no domínio da produção agropecuária;
  • d) - Estabelecer mecanismos que permitam o controlo sistemático de dados básicos meteorológicos, a nível dos solos, de entre outros;
  • e) - Cooperar com a Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural e a Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, bem como os institutos de investigação, nacionais e internacionais;
  • f) - Realizar o ordenamento territorial, cadastro e licenciamento agro-pecuário.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • e) - Secção de Agro-Pecuária e Hidráulica Agrícola.

Artigo 4.º (Direcção) cargo de Chefe de Departamento ao qual compete, em especial:

  • a) - Organizar e dirigir as actividades do Gabinete;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividade do Gabinete;
  • c) - Submeter propostas e estudos aos órgãos de direcção do Ministério da Agricultura;
  • d) - Convocar e presidir os Conselhos de Direcção e Técnico;
  • e) - Supervisionar a execução do orçamento conferido ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção;
  • g) - Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, ao qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica de planeamento relacionadas com o desenvolvimento agro-pecuário e hidráulico da região.
  2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Secção e técnicos ligados ao Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos integrantes ou não no Ministério.
  3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária semestralmente e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda estabelecida por este.

Artigo 7.º (Secção de Administração e Serviços Gerais)

  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é a estrutura que assegura as funções ligadas aos recursos humanos, finanças, relações públicas, secretariado, informática e património.
  2. À Secção de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
  • a) - Proceder ao registo, encaminhamento e arquivo da correspondência geral;
  • b) - Coordenar e organizar a contabilidade;
  • c) - Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da promoção, transferências e licenças;
  • d) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete e velar pela sua manutenção e conservação;
  • e) - Elaborar programas de formação técnica, profissional e cultural do pessoal afecto ao Gabinete;
  • g) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamento;
  • h) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção de Agro-Pecuária e Hidráulica Agrícola)

  1. A Secção de Agro-pecuária e Hidráulica Agrícola é a estrutura que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal, bem como da hidráulica agrícola e electromecânica.
  2. À Secção de Agro-pecuária e Hidráulica Agrícola compete, em especial:
  • a) - Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, nomeadamente reservatórios, canais de água, caminhos de serviço, entre outros;
  • b) - Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
  • c) - Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, horto-frutícolas e de outras espécies;
  • d) - Parcelar terra e criar os acessos, picadas caminhos que permitam o seu uso racional pelos agricultores e criadores de gado;
  • e) - Assegurar o inventário agro-pecuário da região;
  • f) - Fiscalizar a actividade agrícola dentro da legislação vigente;
  • g) - Proceder ao levantamento e execução de planos topógrafos e croquis de representação dos terrenos agrícolas;
  • h) - Controlar, organizar e actualizar o cadastro agrícola;
  • i) - Garantir a captação e fornecimento dos recursos hídricos para a irrigação;
  • j) - Assegurar o funcionamento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
  • k) - Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem a baixo custo;
  • l) - Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilização dos meios hídricos;
  • m) - Apoiar a elaboração dos projectos dos agricultores, com vista a captação de recursos necessários a sua actividade;
  • n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Agro-pecuária e Hidráulica Agrícola é dirigida por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção competem, em especial:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Coordenar a execução dos trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios;
  • g) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. refere o artigo 10.º o artigo 11.º O Ministro, Afonso Pedro Canga.

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