Decreto Executivo n.º 370/20 de 28 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 370/20 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6980)
Assunto
Ministério.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA DOS
RECURSOS AQUÁTICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de concertação periódica e socio-económica sobre o Ordenamento e Gestão dos Recursos Pesqueiros e da Aquicultura.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c) - Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d) - Directores dos Órgãos Superintendidos;
- e) - Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode convidar para participar do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, responsáveis provinciais ou municipais das Pescas, representantes de Associações de Pesca, de Aquicultura e do Sal.
Artigo 3.º (Competências)
Ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos compete:
- a) - Ser informado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho Técnico-Científico;
- b) - Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro;
- c) - Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente aquático e a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos;
- d) - Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquático e dos recursos aquáticos; acções e programas inter-sectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação cívica, bem como do reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente;
- f) - Pronunciar-se sobre as estratégias e acções inter-sectoriais decorrentes da cooperação nacional e internacional, no âmbito dos recursos aquáticos;
- g) - Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais que assegurem a realização de estudos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recursos aquáticos e do sal;
- h) - Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo para a indústria pesqueira;
- i) - Pronunciar-se sobre a adopção das normas higio-sanitárias inerentes à produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Órgãos do Conselho)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a estrutura seguinte:
- a) - Plenária;
- b) - Comité Ad Hoc;
- c) - Secretariado.
Artigo 5.º (Plenária)
- A Plenária é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, reunida com os seus membros. 2.A Plenária é dirigida por um «presidium» que se constitui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que participam dos trabalhos do Conselho e é presidida pelo Ministro das Agricultura e Pescas.
Artigo 6.º (Comité Ad Hoc)
- Os Comités Ad Hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos encarregues de estudar e emitir pronunciamento Técnico-Científico sobre questões específicas e de carácter inter-sectorial.
- A composição dos Comités Ad Hoc é estabelecida, casuisticamente, por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad Hoc podem desdobrar-se em grupos, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convidados para o efeito e apoiar-se em programas correspondentes.
- Os Comités Ad Hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério da Agricultura e Pescas consoante a especificidade de cada matéria.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do Conselho e, em especial:
- a) - Organizar a apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;
- b) - Efectuar a triagem da documentação destinada as sessões e assegurar a sua distribuição atempada com as respectivas convocatórias;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
- O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas, integrando ainda o Director do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 8.º (Sessões)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúnem-se em:
- a) - Sessões plenárias;
- b) - Sessões dos Comités Ad Hoc.
Artigo 9.º (Periodicidade das Sessões)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 10.º (Agenda e Convocatória)
- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos são convocados pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 15 dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, em que o prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.
- O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superioras instruções.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º (Metodologia de Trabalho)
- Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.
- Os Comités Ad Hoc realizam as suas actividades por intermédio de reuniões TécnicoCientíficas, visitas de estudo, missões de observação, experimentação e trabalho científico individual ou de grupo dos seus membros, consoante um plano de tarefas estabelecidos internamente.
Artigo 12.º (Decisões)
- As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
- As recomendações devem constar das sessões em que forem aprovadas.
- Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
- Presidente das Sessões Plenárias e os coordenadores dos Comités Ad Hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade.
Artigo 13.º (Atribuições do Presidente e dos Coordenadores)
Integrada dos Recursos Aquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de trabalho correspondente, nomeadamente;
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b) - Conceder e retirar palavra aos intervenientes, se for o caso disso;
- c) - Moderar e intervir nos debates;
- d) - Extrair a síntese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribuição das recomendações e dos pareceres;
- e) - Submeter à votação das presenças, faltas e justificação destas;
- f) - Em caso de ausência forçada e temporária do Presidente da Sessão Plenária ou coordenador das sessões dos Comités Ad Hoc, conforme o caso, os mesmos são substituídos pelos membros por eles designados.
Artigo 14.º (Redactores)
- Em cada sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos ou dos Comités Ad Hoc devem ser designados pelo respectivo Presidente ou coordenador um redactor e dois assistentes.
- Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegurar a apresentação dos projectos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Deveres)
Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;
- b) - Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, com verdade, precisão e segurança, todas informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente;
- c) - Guardar sigilo sobre assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 16.º (Comissão Preparatória)
- Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos deve ser criada uma comissão preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- A comissão preparatória do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é encarregue, nomeadamente do seguinte:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
- b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativo;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim de cada sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas; comissão preparatória é auxiliada pelo Secretariado.
Artigo 17.º (Responsabilidade por Incumprimento)
- O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada do Recursos Aquáticos, é exercido pelo Presidente da respectiva sessão.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior, só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
- A discussão tem início com cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos, salvo permissão em contraditório do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 19.º (Quórum)
- O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Nos casos em que não haja quórum suficiente e agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 20.º (Justificação de Faltas)
- As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas, por intermédio do secretário deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
- Para efeitos do número anterior, em caso de faltas por motivos imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência.
Artigo 21.º (Comissões Interdisciplinares)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de Membros de Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, para estudos e apresentação de pareceres de assuntos de carácter urgentes a ser decidido por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.