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Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6978)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.

O Ministro, António Francisco de Assis.

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Agricultura e Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos e florestais.

Artigo 2.º (Competências)​

O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes competências:

  • a) Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas;
  • b) Analisar as medidas técnicas de conservação das espécies e seus ecossistemas, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recursos florestais.

Artigo 3.º (Composição)​

  1. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
    • a) Secretários de Estado;
    • b) Directores de Serviços de Apoio Técnico;
    • c) Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d) Directores Gerais e responsáveis dos Serviços Executivos dos Órgãos Superentendidos;
    • e) Chefes dos Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos.
  2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar para participar das sessões do Conselho Técnico-Científico, outros funcionários e técnicos do Sector ou de outras áreas especializadas de interesse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino.
  3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º (Periodicidade das sessões)​

O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 5.º (Convocatórias)​

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.
  2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico acompanhada dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidências das sessões)​

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete:

  • a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
  • b) Submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho;

Artigo 7.º (Decisões)​

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão.
  3. Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples de membros presentes à sessão.
  4. Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade.

Artigo 8.º (Deveres)​

Os membros do Conselho Técnico-Científico têm os deveres seguintes:

  • a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;
  • b) Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente;
  • c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 9.º (Secretariado)​

  1. Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funciona um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
    • a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição;
    • b) Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;
    • c) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
    • d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
    • e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  2. O Secretariado é coordenado pelo Director de Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinetes dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro da Agricultura e Pescas pode, em caso de necessidade, designar os consultores dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
  4. Os membros do Secretariado assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão.

Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico e exercido pelo Presidente da sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração das Sessões)​

  1. As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 7 horas, com início às 9 horas e término às 15 horas.
  2. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da sessão.

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas as sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas por intermédio do Secretário deste Órgão Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)​

  1. Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho.

Artigo 14.º (Quórum)​

  1. O Conselho Técnico-Científico reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)​

Sempre que revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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