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Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6978)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis.

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Agricultura e Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos e florestais.

Artigo 2.º (Competências)

O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes competências:

  • a) - Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas;
  • b) - Analisar as medidas técnicas de conservação das espécies e seus ecossistemas, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recursos florestais.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores de Serviços de Apoio Técnico;
  • c) - Directores dos Serviços Executivos Directos;
  • d) - Directores Gerais e responsáveis dos Serviços Executivos dos Órgãos Superentendidos;
  • e) - Chefes dos Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar para participar das sessões do Conselho Técnico-Científico, outros funcionários e técnicos do Sector ou de outras áreas especializadas de interesse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino.
  2. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º (Periodicidade das sessões)

O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 5.º (Convocatórias)

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.
  2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico acompanhada dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidências das sessões)

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
  • b) - Submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho;

Artigo 7.º (Decisões)

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão.
  3. Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples de membros presentes à sessão.
  4. Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade.

Artigo 8.º (Deveres)

Os membros do Conselho Técnico-Científico têm os deveres seguintes:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;
  • b) - Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente;
  • c) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funciona um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição;
  • b) - Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director de Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinetes dos Secretários de Estado.
  2. O Ministro da Agricultura e Pescas pode, em caso de necessidade, designar os consultores dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
  3. Os membros do Secretariado assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão.

Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)

  1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico e exercido pelo Presidente da sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração das Sessões)

  1. As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 7 horas, com início às 9 horas e término às 15 horas.
  2. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da sessão.

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas as sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas por intermédio do Secretário deste Órgão Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho.

Artigo 14.º (Quórum)

  1. O Conselho Técnico-Científico reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis.

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