Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6978)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis.
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Agricultura e Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos e florestais.
Artigo 2.º (Competências)
O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes competências:
- a) - Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas;
- b) - Analisar as medidas técnicas de conservação das espécies e seus ecossistemas, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recursos florestais.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores de Serviços de Apoio Técnico;
- c) - Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d) - Directores Gerais e responsáveis dos Serviços Executivos dos Órgãos Superentendidos;
- e) - Chefes dos Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar para participar das sessões do Conselho Técnico-Científico, outros funcionários e técnicos do Sector ou de outras áreas especializadas de interesse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino.
- Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º (Periodicidade das sessões)
O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 5.º (Convocatórias)
- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.
- O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico acompanhada dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º (Presidências das sessões)
O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b) - Submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho;
Artigo 7.º (Decisões)
- As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
- As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão.
- Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples de membros presentes à sessão.
- Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade.
Artigo 8.º (Deveres)
Os membros do Conselho Técnico-Científico têm os deveres seguintes:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;
- b) - Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente;
- c) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 9.º (Secretariado)
- Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funciona um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
- a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição;
- b) - Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
- O Secretariado é coordenado pelo Director de Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinetes dos Secretários de Estado.
- O Ministro da Agricultura e Pescas pode, em caso de necessidade, designar os consultores dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
- Os membros do Secretariado assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão.
Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)
- O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico e exercido pelo Presidente da sessão.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º (Duração das Sessões)
- As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 7 horas, com início às 9 horas e término às 15 horas.
- Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da sessão.
Artigo 12.º (Justificação de Faltas)
- As faltas as sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas por intermédio do Secretário deste Órgão Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
- Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência.
Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho.
Artigo 14.º (Quórum)
- O Conselho Técnico-Científico reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)
Sempre que revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis.
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