Decreto Executivo n.º 368/20 de 28 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 368/20 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6976)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.
AGRICULTURA E PESCAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro da Agricultura e Pescas, em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e equiparados.
- Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Agricultura e Pescas pode convocar chefes de departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 3.º (Competências)
Ao Conselho de Direcção compete:
- a) - Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
- c) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
- d) - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
- e) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector;
- f) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector.
Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)
- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 7 (sete) e 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência.
- O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º (Duração das Sessões) término às 15h00.
- Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior.
Artigo 7.º (Direitos e Deveres)
- Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
- Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:
- a) - Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões;
- b) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 8.º (Secretariado)
- Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
- a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas;
- c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas ou seu substituto.
- O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas.
- Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão.
Artigo 9.º (Apresentação e Discussão de Documentos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)
- O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da sessão.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º (Decisões) os membros quer estejam ou não presentes.
- Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
- O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
- As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.
Artigo 12.º (Justificação de Faltas)
- As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
- Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
Artigo 13.º (Quórum)
- O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 14.º (Comissão Interdisciplinar)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis.
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