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Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6973)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.

DA AGRICULTURA E PESCAS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Pescas integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 2.º (Competências)​

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nomeadamente:

  • a) Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Pescas e respectivos órgãos superintendidos;
  • b) Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
  • c) Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária, Florestal e Pescas;
  • d) Definição dos Planos, programas e projectos do Sector;
  • e) Balanço do cumprimento do Plano Anual de Actividades do Sector.

Artigo 3.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  • a) Secretários de Estado;
  • b) Directores Nacionais e equiparados;
  • c) Directores dos Órgãos Superintendidos pelo Ministério;
  • d) Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
  • e) Responsáveis dos serviços locais que respondem pela Área da Agricultura e Pescas;
  • f) Outras entidades convidadas pelo Ministro cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo.
  2. Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)​

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respectivamente, salvo agendadas.
  2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)​

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete, em especial:

  • a) A abertura e o encerramento das sessões;
  • b) Submeter a discussão e aprovação, o projecto de agenda de trabalhos;
  • c) Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.

Artigo 7.º (Decisões)​

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
  3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

Artigo 8.º (Duração das Sessões)​

  1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
  2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterior.
  3. Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.

Artigo 9.º (Direitos e Deveres)​

  1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
  2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
  • a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor;
  • b) Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões;
  • c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º (Comissão Preparatória)​

  1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
  2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:
  • b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
  • c) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;
  • d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  1. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

Artigo 11.º (Secretariado)​

O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:

  • a) Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
  • b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo;
  • c) Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regulamento, constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através de meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)​

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 15.º (Quórum)​

  1. O quórum para a realização das sessões do Conselho Consultivo é de maioria absoluta dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 16.º (Comissão Interdisciplinar)​

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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