Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6973)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.
DA AGRICULTURA E PESCAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Pescas integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 2.º (Competências)
Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nomeadamente:
- a) - Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Pescas e respectivos órgãos superintendidos;
- b) - Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
- c) - Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária, Florestal e Pescas;
- d) - Definição dos Planos, programas e projectos do Sector;
- e) - Balanço do cumprimento do Plano Anual de Actividades do Sector.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e equiparados;
- c) - Directores dos Órgãos Superintendidos pelo Ministério;
- d) - Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
- e) - Responsáveis dos serviços locais que respondem pela Área da Agricultura e Pescas;
- f) - Outras entidades convidadas pelo Ministro cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo.
- Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)
- O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
- Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)
- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respectivamente, salvo agendadas.
- O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º (Presidência das Sessões)
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete, em especial:
- a) - A abertura e o encerramento das sessões;
- b) - Submeter a discussão e aprovação, o projecto de agenda de trabalhos;
- c) - Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.
Artigo 7.º (Decisões)
- As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
- Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
- O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
- As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
Artigo 8.º (Duração das Sessões)
- A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
- Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterior.
- Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.
Artigo 9.º (Direitos e Deveres)
- Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
- Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor;
- b) - Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões;
- c) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 10.º (Comissão Preparatória)
- Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:
- b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
- Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.
Artigo 11.º (Secretariado)
O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
- a) - Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo;
- c) - Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- d) - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
- O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)
- O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regulamento, constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º (Justificação de Faltas)
- As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
- Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através de meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 15.º (Quórum) em pleno gozo dos seus direitos.
- Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 16.º (Comissão Interdisciplinar)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis.
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