Decreto Executivo n.º 273/20 de 24 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 273/20 de 24 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5694)
Assunto licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal. - Revoga o Decreto
Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal; Havendo necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2020; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino:
Artigo 1.º (Quotas)
São estabelecidas para a Campanha Florestal 2020, as quotas por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, conforme tabelas em anexo e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. A Ministra, António Francisco de Assis. Tabela 1.1: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Bengo, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.3: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província de Cabinda, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.6: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Cuanza-Sul, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.7: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Lunda-Sul, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.8: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Lunda-Norte, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.10: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Moxico, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.11: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Huíla, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.13: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Zaire, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 2: Volume Máximo de Madeira em Toro a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta plantada Tabela 4: Quantidade Máxima de Carvão Vegetal a ser Licenciada na Campanha Florestal 2020, na floresta plantada O Ministro, António Francisco de Assis.
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