Decreto Executivo n.º 733/25 de 19 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 733/25 de 19 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 219 de 19 de Novembro de 2025 (Pág. 22151)
Assunto
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho - Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano. Havendo a necessidade de se prorrogar a Campanha Florestal 2025, devido ao início tardio da mesma, provocado pela necessidade de adequar a preparação da referida Campanha aos novos procedimentos impostos pelas últimas medidas de reorganização do Sector; Atendendo à necessidade de atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas, decorrentes do início tardio da emissão das licenças para o exercício das actividades de exploração florestal, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais e os compromissos financeiros das empresas com os trabalhadores e clientes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea n) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, e o artigo 10.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, determino:
Artigo 1.º (Prorrogação)
- É prorrogada a Campanha Florestal de 2025, até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2026, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal.
- Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal é incumbida a responsabilidade de proceder ao averbamento do prazo da extensão no verso da licença de acordo ao volume remanescente em 31 de Outubro.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2025. O Ministro, Isaac Francisco Maria dos Anjos.
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