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Decreto Executivo n.º 46/23 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 46/23 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 18 de Abril de 2023 (Pág. 1981)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas, a que se refere o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FLORESTAS DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas.

Artigo 2.º (Competências)

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:

  • a) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas;
  • b) - Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
  • c) - Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
  • d) - Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;
  • e) - Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
  • f) - Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei;
  • g) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
  • h) - Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;
  • i) - Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais;
  • j) - Elaborar estudos com vista à actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna;

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais;
  • d) - Departamento de Normas e Regulação Florestal.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
  • c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas;
  • e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
  • f) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
  • g) - Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, ao qual compete:
  • a) - Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;
  • b) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
  • c) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;
  • d) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Técnicos superiores e médios.
  1. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocatória do Director e a com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais)

  1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos.
  2. Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete:
  • a) - Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais;
  • b) - Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector; tendo em atenção à valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;
  • d) - Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira;
  • e) - Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria, e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;
  • f) - Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
  • g) - Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;
  • h) - Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao sector florestal;
  • i) - Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável;
  • j) - Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Normas e Regulação Florestal)

  1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para a autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades.
  2. Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:
  • a) - Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;
  • b) - Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos;
  • c) - Assegurar um quadro nacional de manejo florestal, através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;
  • d) - Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional;
  • e) - Promover o desenvolvimento de um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos; florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;
  • g) - Adoptar as medidas de ordenamento das florestas, visando à sua gestão e uso sustentável;
  • h) - Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semitransformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;
  • i) - Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;
  • j) - Velar para que os estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento competem:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais dos departamentos;
  • b) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • c) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;
  • e) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
  • f) - Despachar com o Director Nacional;
  • g) - Elaborar, trimestralmente, o relatório de actividades do departamento;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
  2. Por despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis.

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