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Decreto Executivo n.º 44/23 de 17 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 44/23 de 17 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 17 de Abril de 2023 (Pág. 1971)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Florestas a que se refere o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, António Francisco de Assis.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.

Artigo 2.º (Competências)

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, o Gabinete de Recursos Humanos:

  • a) - Propor políticas de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
  • b) - Apoiar os serviços e os órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
  • c) - Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de planeamento de efectivos em concordância com o plano de carreiras de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
  • d) - Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
  • e) - Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas com o Ministério;
  • f) - Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes para o registo disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;
  • g) - Propor o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e demais agentes do Ministério;
  • h) - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, órgãos e demais entidades do Ministério, mediante previa identificação das suas necessidades;
  • i) - Assegurar o processamento de salários, benefícios, prémios, protecção social, descontos assiduidade, férias, faltas e licenças e outras renumerações do quadro pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
  • j) - Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir, mediante o planeamento de efectivos;
  • k) - Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;
  • l) - Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
  • n) - Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empoçamento dos funcionários e agentes administrativos providos pelo Ministro da Agricultura e Florestas;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • d) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • e) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Recursos Humanos, dando instruções de serviços e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;
  • c) - Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
  • d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
  • e) - Organizar, dirigir e controlar a elaboração e execução dos planos de trabalho dos Chefes de Departamentos;
  • f) - Orientar emissão de pareceres sobre a nomeação, promoção e avaliação do pessoal, nomeadamente titulares de cargos de chefia, técnicos e pessoal administrativo;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Gabinete de Recursos Humanos, em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração de normas de procedimentos nos domínios da análise da descrição e classificação de funções, planos e gestão de carreiras.
  2. Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:
  • a) - Estudar e analisar os cenários possíveis de evolução dos recursos humanos do Sector, formulando as propostas adequadas à sua valorização e ou introdução de medidas correctivas de desequilíbrios e estrangulamentos verificados ou potenciais;
  • b) - Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, modificação e extinção da relação jurídica de emprego dos funcionários do Ministério;
  • c) - Orientar a Instrução, em colaboração com os respectivos órgãos e serviços do Ministério, os processos disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • d) - Velar pelo cumprimento da legislação relativa à gestão de recursos humanos;
  • e) - Assegurar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal afecto aos Gabinetes do Ministro, Secretários de Estados e os respectivos serviços de apoio técnico e administrativo;
  • f) - Apoiar, do ponto de vista administrativo, a abertura de concursos públicos, bem como definir as respectivas condições;
  • g) - Processar e verificar as folhas de salários do pessoal afecto ao órgão central e órgãos superintendidos do Ministério;
  • h) - Zelar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal do Órgão Central;
  • i) - Proceder à gestão do quadro de pessoal do Ministério e apoiar a dos órgãos dependentes;
  • j) - Elaborar estudos e emitir pareceres relativos à gestão de recursos humanos;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 7.º (Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão propor políticas de formação de quadros e aperfeiçoamento profissional, bem como avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério.
  2. Ao Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho compete:
  • a) - Proceder à avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários;
  • b) - Apoiar e orientar, metodologicamente, os processos de avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários dos órgãos superintendidos;
  • c) - Propor novos métodos para a avaliação do desempenho dos funcionários, tendo em consideração os planos de trabalho, objectivos e resultados;
  • d) - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação;
  • e) - Divulgar o plano de formação e proceder às respectivas candidaturas;
  • f) - Realizar estudos de actualização e avaliação de programas curriculares e cursos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do Sector; testar novos métodos e técnicas pedagógicas apropriadas, com vista à obtenção de maior eficácia da formação;
  • h) - Acompanhar e controlar a força de trabalho estudantil do Órgão Central e órgãos superintendidos e criar um banco de dados sobre potenciais formadores;
  • i) - Promover reuniões encontros e seminários sobre assuntos pertinentes ao bom funcionamento dos programas e projectos de formação estabelecidas ou a estabelecer;
  • j) - Instruir, dar parecer e submeter à decisão superior os processos de candidatos à formação;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com o arquivo, serviço de registo disciplinar e gestão de banco de dados da vida profissional dos funcionários.
  2. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
  • a) - Velar pela organização do arquivo, actualização dos processos individuais dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, emissão de certificados, declarações de efectividade e outros;
  • b) - Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases da vida profissional do funcionário, desde a admissão até à aposentação, gerindo o respectivo banco de dados;
  • c) - Emitir certidões de efectividade de tempo de serviço, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual;
  • d) - Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas de acidentes e doenças profissionais;
  • e) - Assegurar, nos termos legais, o controlo e registo da assiduidade e da efectividade dos funcionários do Órgão Central e supervisionar os órgãos superintendidos;
  • f) - Assegurar e remeter ao serviço de registo disciplinar da Função Pública todo o processo administrativo relativo ao registo de medidas disciplinares aplicadas aos funcionários vinculados ao Ministério e orientar os órgãos superintendidos;
  • g) - Promover a publicação, junto à Imprensa Nacional, de todos os actos de constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho dos funcionários do Ministério;
  • h) - Assegurar a recepção e expedição da correspondência do Gabinete;
  • i) - Zelar pela assistência social dos funcionários, assim como pela implementação da legislação referente à segurança social;
  • j) - Propor a celebração do seguro de saúde para os funcionários do Órgão Central, nos termos da lei e acompanhar os respectivos procedimentos;
  • k) - Coordenar e dinamizar as actividades recreativas, culturais e desportivas, de modo a promover a integração sociocultural dos funcionários; legislação em vigor;
  • m) - Assegurar a divulgação das normas e procedimentos orientadores ou de interpretação da legislação conveniente junto dos serviços e funcionários do Ministério, pelos meios adequados (ordens de serviço circulares e outros);
  • n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de dados é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamentos)

Aos Chefes de Departamento competem, em especial:

  • a) - Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento;
  • b) - Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
  • c) - Elaborar e apresentar, periodicamente, os plano de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento;
  • e) - Tomar iniciativa de decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Director;
  • f) - Despachar, com o Director, os assuntos correntes do departamento;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante:

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo II do presente Regulamenta Interno, do qual é parte integrante. Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis.

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