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Decreto Executivo n.º 43/23 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 43/23 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2023 (Pág. 1418)

Assunto

Institucional.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA

AGRICULTURA E FLORESTAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por GTICI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, bem como pela elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional do Ministério da Agricultura e Florestas.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:

  • a) - Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização;
  • b) - Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
  • c) - Emitir parecer sobre os projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
  • d) - Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
  • e) - Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  • f) - Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
  • g) - Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
  • h) - Participar na formação aos utilizadores para a operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
  • i) - Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
  • j) - Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e dos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
  • l) - Apoiar o Ministério na Área de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • m) - Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes;
  • n) - Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • o) - Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Florestas;
  • p) - Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
  • q) - Participar da organização de eventos institucionais do Ministério;
  • r) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
  • s) - Proceder ao arquivo e gestão de dados, bem como à compilação de toda a documentação produzida no Sector;
  • t) - Velar pela conservação do acervo documental do Ministério;
  • u) - Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;
  • v) - Produzir conteúdos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
  • w) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
  • x) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • d) - Área de Comunicação Institucional:
  • e) - Área de Documentação, Informação e Administração.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional (GTICI) é dirigido por um Director, equiparado à Director Nacional, a quem compete, em especial:
  • a) - Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suporte de informação;
  • b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da Informática;
  • c) - Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa;
  • d) - Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério;
  • e) - Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e o tratamento da informação a nível central;
  • f) - Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções e das aplicações informáticas;
  • g) - Responder pela actividade de comunicação perante o Ministro ou quem este delegar;
  • i) - Propor e implementar a estratégias de comunicação, incluindo os planos de gestão de crise no domínio da Agricultura e Florestas;
  • j) - Submeter à apreciação e aprovação do Ministro os pareceres, estudos, propostas, projectos, comunicados e notas de imprensa e demais trabalhos relacionados com as actividades do Gabinete;
  • k) - Participar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Florestas;
  • l) - Propor as acções de formação aos quadros do Ministério da Agricultura e Florestas (Treinamento em Média);
  • m) - Garantir a superação técnico-profissional dos técnicos e fazer a avaliação anual do desempenho a todos os técnicos afectos ao GTICI;
  • n) - Velar pela implementação de campanha de publicidade e marketing institucional;
  • o) - Elaborar e apresentar superiormente o programa anual e os relatórios trimestrais das actividades do Gabinete;
  • p) - Exercer as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director do Gabinete é substituído por um dos técnicos por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director ou pelo seu substituto, com a proposta de uma ordem de trabalho, previamente estabelecida.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director ou o seu substituto pode convidar outros especialistas pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Florestas para participar do Conselho.

Artigo 6.º (Área de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. A Área de Tecnologias de Informação e Comunicação é a estrutura técnica do GTICI encarregue de velar pela utilização dos Sistemas de Tecnologias de Informação, e realizar as operações de organização, manipulação, optimização e actualização das informações institucionais.
  2. À Área de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
  • a) - Definir e analisar a programação, implementação, manutenção e documentação de sistemas de informação dos órgãos e serviços do Ministério;
  • b) - Contribuir para o desenvolvimento e adesão às metodologias do tratamento automatizado da informação e de gestão de todas as Direcções do Ministério;
  • c) - Apoiar os utilizadores na exploração adequada das aplicações informáticas e o seu bom funcionamento;
  • d) - Garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos e o bom funcionamento dos recursos computacionais dos sectores;
  • f) - Propor directrizes e normas, implementar a política de uso das tecnologias de informação a nível do Ministério;
  • g) - Acompanhar a aplicação e gestão das políticas de uso da rede internas e externa (Internet) pela disponibilidade dos serviços instalados no Data Center:
  • h) - Assegurar a eficiência e a eficácia dos órgãos do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos, investimentos e custos na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • i) - Prover sistemas e infra-estrutura de tecnologia de informação adequados, observando os conceitos de segurança da informação e gestão de riscos;
  • j) - Avaliar e definir novas tecnologias, visando propor soluções actualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;
  • k) - Exercer as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º (Área de Comunicação Institucional)

  1. A Área de Comunicação Institucional e Imprensa é a estrutura técnica do GTICI, que trata das questões relacionadas com a comunicação institucional, marketing digital, relações públicas e organização de eventos.
  2. À Área de Comunicação Institucional e Imprensa compete:
  • a) - Apoiar o Ministério da Agricultura e Florestas nas Áreas de Comunicação Institucional;
  • b) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional em consonância com as directrizes estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • c) - Participar na elaboração dos discursos, comunicados e todo o tipo de mensagem do Titular do Departamento Ministerial;
  • d) - Produzir conteúdos para a actualização do Website do Ministério e do Portal do Governo;
  • e) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Sector, em colaboração com as entidades competentes;
  • f) - Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Departamento Ministerial;
  • g) - Produzir conteúdos informativos para a sua divulgação nos distintos canais de comunicação, podendo propor a contratação dos serviços especializados;
  • h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 8.º (Área de Documentação, Informação e Administração)

  1. A Área de Documentação, Informação e Administração é a estrutura técnica do GTICI, que trata das questões relacionadas com a gestão de toda a documentação, bem como selecção, elaboração e difusão de informação, através de órgãos convencionais.
  2. À Área de Documentação, Informação e Administração compete:
  • a) - Recolher, catalogar, difundir e arquivar toda a documentação produzida pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • b) - Assegurar a gestão e o funcionamento do arquivo histórico e bibliográfico do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • c) - Gerir o acervo documental da Biblioteca, velando pelo tratamento, guarda e conservação de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais; trabalhos de tradução;
  • e) - Promover o intercâmbio entre os diversos órgãos existentes no Ministério, visando a troca de informação e experiência;
  • f) - Elaborar e fornecer material editorial aos Órgãos de Comunicação Social;
  • g) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Sector e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
  • h) - Criar e produzir programas do Sector junto dos Meios de Comunicação Social;
  • i) - Prestar apoio técnico e administrativo na realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Sector;
  • j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO

Artigo 9.º (Procedimentos Interno)

  1. O Processo de Comunicação Oficial é constituído por procedimentos internos que devem ser observados rigorosamente por todos os técnicos afectos ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  2. O Processo de Comunicação Oficial tem por finalidade orientar o comportamento dos técnicos do GTICI, para uma actuação alinhada com estratégia de comunicação institucional do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
  3. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a Administração Pública, os técnicos do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa devem observar os seguintes procedimentos internos de comunicação:
  • a) - Agir de forma íntegra e coordenada, velando pela manutenção da imagem da Instituição;
  • b) - Obedecer ao princípio da liberdade de imprensa e, em nenhuma circunstância, agir de forma deliberada para restringir o acesso à informação a qualquer Órgão de Telecomunicação e Tecnologias de Informação, Comunicação Social e público em geral;
  • c) - Não divulgar, por iniciativa pessoal, os resultados dos conteúdos das reuniões, documentação escrita e digital do Sector;
  • d) - Observar os princípios previstos na Pauta Deontológica dos Funcionários Públicos;
  • e) - Adoptar um discurso claro, em matéria de Comunicação Institucional e Imprensa, favorecendo uma só leitura pelos distintos Órgãos da Comunicação Social e públicos de interesse;
  • f) - Qualificar e proceder à adequação de mensagem e linguagem que evitem a promoção da imagem pessoal em detrimento da Instituição;
  • g) - Estimular o trabalho de equipa entre as diferentes áreas técnicas do Gabinete, promovendo o princípio da articulação, evitando-se, desta forma, a divulgação de comunicação lateral e com prejuízos à Instituição.

Artigo 10.º (Relacionamento com os Órgãos de Comunicação Social)

O relacionamento com os Órgãos de Comunicação Social perante situação de crise é feito pelo Director do Gabinete, de acordo com as orientações do Titular do Departamento Ministerial e do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) o consta do Anexo I ao presente Diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o que consta do Anexo II ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, a que refere o artigo 11.º

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional a que se refere o artigo 12.º

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