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Decreto Executivo n.º 39/23 de 31 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 39/23 de 31 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2023 (Pág. 1344)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis.

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA

AGRICULTURA E FLORESTAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, da contratação pública, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.

Artigo 2.º (Competências)

A Secretaria Geral tem as seguintes competências:

  • a) - Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
  • b) - Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
  • c) - Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e frota automóvel do Ministério;
  • d) - Conduzir o processo de contratação pública do Ministério;
  • e) - Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
  • f) - Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio consultivo e directivo do Ministério;
  • g) - Organizar a recepção de todo o expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como do arquivo permanente do Ministério;
  • h) - Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
  • i) - Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
  • j) - Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
  • k) - Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Secretário Geral;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • e) - Departamento de Contratação Pública.

Artigo 4.º (Secretário Geral)

  1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Secretaria;
  • b) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos, as linhas de orientação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria Geral;
  • c) - Promover formas de gestão que incentiva a participação e a capacidade de iniciativa e criadora dos responsáveis, quadros técnicos e demais pessoal da Secretaria Geral;
  • d) - Assegurar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução;
  • e) - Apresentar, superiormente, propostas que visam a formulação e execução da política global do Ministério no âmbito orçamental, patrimonial, relações públicas e expediente e da contratação pública;
  • f) - Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro;
  • g) - Coordenar a prestação de apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • h) - Realizar, trimestralmente, o balanço do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas de cada Departamento;
  • i) - Exercer outras actividades, no âmbito das suas competências próprias e delegadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Secretário Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Secretário Geral, a quem compete:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Secretaria Geral;
  • b) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Secretaria Geral;
  • c) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Secretaria Geral;
  • d) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
  1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Secretário Geral e integra:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Chefes de Secção.
  1. Além dos membros mencionados no número anterior, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Secretário Geral.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e a administração do património do Ministério.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designada por DGOAP, tem as seguintes competências:
  • a) - Organizar e dirigir a actividade da programação e gestão do orçamento do Ministério;
  • b) - Coordenar e controlar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral (OGE) do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento);
  • c) - Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais e proceder à recolha, efectivação da quota financeira atribuída, no SIGFE;
  • d) - Elaborar Relatório de Prestação de Contas e submeter à consideração superior;
  • e) - Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos factos e actos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério;
  • f) - Emitir pareceres sobre relatórios de contas dos órgãos tutelados;
  • g) - Coordenar e controlar a elaboração do inventário e manter actualizado o património do Ministério;
  • h) - Assegurar a geração dos processos patrimoniais (bens duradouros e outras despesas de capitais fixos);
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património integra as seguintes secções:
  • a) - Secção de Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração do Património.

Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. À Secção de Gestão do Orçamento compete:
  • a) - Elaborar a proposta do orçamento geral do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento);
  • b) - Processar a execução de despesas dos Órgãos Dependentes do Ministério;
  • c) - Velar pelo arquivo e demais expediente inerentes à justificação das despesas realizadas; os respectivos planos de caixa mensais;
  • e) - Manter os Órgãos Dependentes permanentemente informados sobre os créditos disponíveis nos respectivos quadros detalhados das despesas;
  • f) - Preparar a proposta de distribuição da quota financeira mensal;
  • g) - Analisar e validar os processos das despesas a serem cabimentadas;
  • h) - Propor a solicitação de créditos adicionais de despesas dos Órgãos Dependentes da Actividade Básica;
  • i) - Escriturar os livros de execução orçamental e financeira;
  • j) - Elaborar os relatórios de contas trimestrais e anuais sobre a execução orçamental e financeira do Ministério;
  • k) - Emitir pareceres sobre os relatórios de contas, dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério, que beneficiam de qualquer tipo de dotação do Estado;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. À Secção de Administração do Património compete:
  • a) - Assegurar e controlar a execução das tarefas da Secção;
  • b) - Despachar, com o Chefe de Departamento, todos os assuntos relacionados com a respectiva área;
  • c) - Elaborar, periodicamente, os planos e os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas;
  • d) - Organizar, inventariar e manter actualizado o Património do Ministério;
  • e) - Assegurar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos Órgãos de serviços do Ministério;
  • f) - Providenciar a aquisição, distribuição e armazenagem dos bens;
  • g) - Velar pelos serviços gerais, designadamente higiene, limpeza, conservação e manutenção das instalações do património;
  • h) - Assegurar a prestação dos serviços no domínio patrimonial de todos os Órgãos e serviços do Ministério, de modo a garantir o seu efectivo funcionamento e operacionalidade;
  • i) - Assegurar as condições que permitem estabelecer uma corrente ligação funcional entre todos os utilizadores de equipamentos de comunicação;
  • j) - Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais do Ministério;
  • k) - Zelar pela manutenção, reparação e avaliação técnica da frota de viaturas do Estado;
  • l) - Promover acções de recolha e tratamento de dados estatísticos sobre custos e consumos de veículos do Estado;
  • m) - Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Estado;
  • n) - Emitir pareceres na aceitação de doação de veículos para o Estado e assegurar o seu registo a favor do Estado e inserção na base de dados; usuário, bem como o registo na base de dados;
  • p) - Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos;
  • q) - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor, respeitante à utilização de veículos do Estado;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração do Património é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas, apoio protocolar e administrativo comuns do Ministério.
  2. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:
  • a) - Exercer toda a actividade de relações públicas e protocolo do Ministério;
  • b) - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • c) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações nacionais e estrangeiras, convidadas pelo Ministério;
  • d) - Assegurar os serviços inerentes às deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério;
  • e) - Atender actos oficiais determinados superiormente;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente integra as seguintes secções:
  • a) - Secção de Relações Públicas;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas)

  1. À Secção de Relações Públicas compete:
  • a) - Adquirir bilhetes de passagem e vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão de serviços para o interior e exterior do País;
  • b) - Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviços dos funcionários do Ministério;
  • c) - Assegurar as deslocações e recepções do Ministro e Secretários de Estado, em missão de serviços para o interior e exterior do País;
  • d) - Assegurar a recepção de delegações e individualidades nacionais e estrangeiras convidadas pelo Ministério;
  • e) - Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários ou outros eventos promovidos pelo Ministério; sugestões e reclamações;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Relações Públicas é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. À Secção de Expediente compete:
  • a) - Assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação da Secretaria Geral;
  • b) - Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos;
  • c) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Expediente é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 12.º (Departamento de Contratação Pública)

  1. O Departamento de Contratação Pública é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar a condução do processo de contratação pública do Ministério.
  2. Ao Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designada por DCP, tem as seguintes competências:
  • a) - Concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação, sem prejuízo das contratações que pela sua natureza devem ser levadas a cabo por organismos distintos;
  • b) - Coordenar a função de compras do Ministério;
  • c) - Acompanhar de forma direcionada todo o ciclo de contratações;
  • d) - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças e praticar, com o apoio das áreas técnicas, todos os actos inerentes à consolidação do Plano Anual de Contratações;
  • e) - Propor os membros que integram as comissões de avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
  • f) - Apoiar as comissões de avaliação na resolução de conflitos com os candidatos ou concorrentes;
  • g) - Pronunciar-se sobre os documentos finais das comissões de avaliação, antes da remessa ao Ministro;
  • h) - Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;
  • i) - Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública preferencial das micro, pequenas e médias empresas e a produção nacional e local e a utilização predileta da mão-de-obra local;
  • j) - Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública;
  • k) - Acompanhar e apoiar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos;
  • l) - Apoiar os órgãos do Ministério na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
  • n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Técnico Superior, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete:

  • a) - Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento;
  • b) - Controlar a assiduidade, pontualidade e produtividade dos respectivos funcionários;
  • c) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;
  • e) - Tomar iniciativa e decidir sobre todas tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Secretário Geral;
  • f) - Conservar, manter e assegurar os meios, utensílios e equipamentos atribuídos ao Departamento;
  • g) - Despachar, com o Secretário Geral, os assuntos correntes do Departamento;
  • h) - Reunir regularmente com o pessoal do Departamento;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 14.º (Competências dos Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção compete:

  • a) - Cumprir com as tarefas atribuídas à Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Auscultar regularmente as preocupações do pessoal da Secção e remeter ao Chefe de Departamento;
  • d) - Despachar com os respectivos Chefes de Departamento;
  • e) - Manter a disciplina na Secção;
  • f) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da respectiva Secção;
  • g) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades e necessidades da Secção, bem como os respectivos relatórios;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro da Secretaria Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria. comprovada competência para tempo integral ou parcial intervirem em assuntos pontuais de atribuições da Secretaria Geral.

Artigo 16.º (Organigrama)

O organigrama da Secretaria Geral é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Secretaria Geral a que se refere o artigo 15.º do Regulamento que antecede antecede O Ministro, António Francisco de Assis.

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